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Eleições

CONCORRENDO POR CONTA E RISCO: VOTOS DE CANDIDATOS COM REGISTROS INDEFERIDOS NÃO IRÃO APARECER NA APURAÇÃO EM RONDÔNIA

Domingo, 12 Setembro de 2010 - 17:03 | RONDONIAGORA



A demora no julgamento dos recursos de candidatos impugnados vai ter graves conseqüências em Rondônia. Imagine o seguinte cenário: nenhum dos três principais candidatos consegue maioria absoluta e Expedito Júnior (PSDB), que ainda não tem o registro de candidatura consegue a primeira ou a segunda maior votação nas eleições que acontecem em três semanas. Teoricamente iria para o segundo turno para nova disputa em 31 de outubro certo? Errado. Se não conseguir registro, pode até disputar sub-júdice em 3 de outubro, mas ninguém saberá ao menos sua votação. E mesmo que esteja entre os dois primeiros mais votados na disputa ao Governo, a Justiça Eleitoral será obrigada a homologar os dois que já tem registro. Isso acontece porque a nova lei que rege as eleições foi alterada para complicar a vida dos políticos.  “O candidato cujo registro esteja sub- júdice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”, diz o Artigo 16-A da Lei 9.504, alterada no ano passado. No caso de Expedito Júnior o raciocínio é simples: como pode ter seu registro negado em instância final, como conseguiu disputar o segundo turno? E se seus votos não existirem ao final, haveria justiça em não chamar o terceiro colocado? Para a Lei e a Justiça Eleitoral vale essa máxima: os candidatos sub-júdice concorrem por sua conta e risco, sabendo antecipadamente dessas regras.

O Artigo 169 da Resolução 23218 do TSE regulamenta a situação. E ainda buscando o exemplo de Expedito Júnior se ele tiver mais de 50% dos votos válidos e se o TSE já houver se pronunciado, nova eleição deve ser realizada com os dois remanescentes. “III - Se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições; IV - se houver segundo turno e dele participar candidato que esteja sub- júdice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá ao Tribunal Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é de realizar novo segundo turno, com os outros 2 candidatos mais votados no primeiro turno, ou de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for de realização de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito”.

A mesma resolução determina que os candidatos sub-júdice não poderão ser diplomados e que o presidente do Legislativo assume até a situação se normalizar. “Art. 173. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub-júdice. Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, se, à data da respectiva posse, não houver candidato diplomado, caberá ao Presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, se realizem novas eleições, com a posse dos eleitos”.

Proporcionais

Situação delicada também acontecerá com candidatos a deputado federal ou estadual que estiverem sub-júdice. Por exemplo, se os irmãos ficha-suja Natan e Melki Donadon estiverem com registro sub-júdice na data da eleição, seus votos não serão computados, sendo apurados somente os votos dos candidatos que estiverem com registro deferido. “O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub- júdice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”, diz o parágrafo único do Artigo 16-A da Lei das Eleições.

Ou seja, no caso dos proporcionais a homologação que ocorrerá após a apuração de 3 de outubro pode ser diferente nos próximos meses. Inicialmente que os votos nem serão computados. Mas e se o STF invalidar as decisões do TSE (que apesar de ainda não terem sido tomadas, devem ser contrárias aos ficha-sujas)? Parlamentares que podem ser considerados eleitos irão cair fora de suas cadeiras antes ou depois de assumirem. São as absurdas leis de nosso país e a infinidade de recursos que geram anomalias como essas.

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