Eleições
Em nova decisão, Justiça Eleitoral mantém liberdade de informação em Rondônia
Sexta-feira, 22 Outubro de 2010 - 17:01 | RONDONIAGORA
Mais uma vez os advogados do candidato Confúcio Moura (PMDB) não conseguiram implantar a censura em Rondônia. A Justiça Eleitoral rejeitou liminar pedida pela banca de Confúcio para retirada de matérias do site O Combatente (www.ocombatente.com). O veículo divulgou trechos do livro “A Ética da Malandragem” em que o peemedebista é citado. E ele não gostou da veiculação no Estado, mas o juiz Amauri Lemes refutou o pedido de retirada. “Analisando os documentos apresentados há que se consignar que a matéria jornalística, refere-se a trechos de um livro, que narra fatos referente a ética no Congresso Nacional. Tal fato por si só impede a presença de elementos bastante para a análise da liminar. Deve-se ter sempre em mente que o homem público, principalmente o que está no exercício do poder de administração, ou aquele que se submete ao crivo de uma eleição, fica sujeito a críticas mais acerbas e mais generalizadas. Muitas vezes, essa crítica é injusta, mas não chega a caracterizar injúria ou difamação”. Confira a decisão:
Despacho Decisão interlocutória em 21/10/2010 - RP Nº 211964 JUIZ FEDERAL AMAURI
Representante: Confúcio Aires Moura
Representado: Sítio eletrônico www.ocombatente.com.br .
Vistos.
Trata-se de representação formulada por CONFÚCIO AIRES DE MOURA em face Do sítio eletrônico ocombatente.com.br. dizendo-se surpreso com a notícia veiculada nos dias 19 e 20 de outubro do corrente, com nítido caráter pejorativo, acusando o representante de faltar com a ética e de compará-lo a um macaco, que pula de galho em galho. Indica a publicação de um livro e no final, requer a concessão de liminar para determinar a retirada da matéria.
É o relatório. DECIDO:
Para a concessão de medida liminar deve estar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro representa a plausabilidade do direito invocado. O segundo o perigo de dano caso a decisão somente seja concedida no final.
Para melhor esclarecer sobre a conceituação do que se discute no processo, cito o seguinte ensinamento: É proibida propaganda que traga ofensa à honra de pessoa ou entidade, e que caracterize crime de calúnia, injúria, difamação, ou que contenha alegação falsa, ou que degrade ou ridicularize candidato, partido político ou coligação" (CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. Ed. Juruá, 2008, p.288)
Pois bem! Não vejo presentes os requisitos para a concessão da liminar. Senão vejamos:
A propaganda eleitoral combatida diz respeito basicamente a trechos de um livro publicado por outro jornalista.
Analisando os documentos apresentados há que se consignar que a matéria jornalística, refere-se a trechos de um livro, que narra fatos referente a ética no Congresso Nacional.
Tal fato por si só impede a presença de elementos bastante para a análise da liminar.
Deve-se ter sempre em mente que o homem público, principalmente o que está no exercício do poder de administração, ou aquele que se submete ao crivo de uma eleição, fica sujeito a críticas mais acerbas e mais generalizadas. Muitas vezes, essa crítica é injusta, mas não chega a caracterizar injúria ou difamação
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a parte representada.
A seguir ao MPE.
Porto Velho, 20 de outubro de 2.010
Amauri Lemes
Juiz Eleitoral Auxiliar - TRE/RO
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