Eleições
EX-DEPUTADA SUELI ARAGÃO TAMBÉM FICA FORA DAS ELEIÇÕES
Sábado, 02 Outubro de 2010 - 08:41 | RONDONIAGORA
Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou na noite desta sexta-feira o pedido de registro de candidatura da ex-prefeita de Cacoal e ex-deputada estadual Sueli Aragão (PMDB). É a terceira derrota de Sueli Aragão: já perdeu no TRE de Rondônia, no próprio TSE através do relator Arnaldo Versiani e agora pelo plenário da Corte.
A ex-deputada teve o registro indeferido porque tem uma condenação por atos de improbidade e enriquecimento ilícito e que mesmo não tendo transitada em julgado, a Lei da Ficha Limpa prevê que ela está inelegível. Ela recorreu através de agravo, levando a discussão ao plenário, que manifestou-se favoravelmente ao que o relator já havia definido. Versiani afirmou que "as provas produzidas conduzem ao juízo de certeza de que a apelante aproveitou-se da verba pública para custear a remuneração dos funcionários que prestavam serviço à associação Ronaldo Aragão". Segundo consta, ainda, da referida decisão, "Sueli foi condenada como incursa na conduta capitulada no art. 10, XII, da Lei n. 8.429/ 92, qual seja, permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente" (fl. 250).Concluiu-se, então, que configura "ato de improbidade a conduta do agente político que, aproveita da verba pública para custear a remuneração dos funcionários que prestavam serviços à associação beneficente" (fl. 252). Nota-se, portanto, tratar-se de ato doloso de improbidade administrativa, que importa lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.".
A ex-deputada teve o registro indeferido porque tem uma condenação por atos de improbidade e enriquecimento ilícito e que mesmo não tendo transitada em julgado, a Lei da Ficha Limpa prevê que ela está inelegível. Ela recorreu através de agravo, levando a discussão ao plenário, que manifestou-se favoravelmente ao que o relator já havia definido. Versiani afirmou que "as provas produzidas conduzem ao juízo de certeza de que a apelante aproveitou-se da verba pública para custear a remuneração dos funcionários que prestavam serviço à associação Ronaldo Aragão". Segundo consta, ainda, da referida decisão, "Sueli foi condenada como incursa na conduta capitulada no art. 10, XII, da Lei n. 8.429/ 92, qual seja, permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente" (fl. 250).Concluiu-se, então, que configura "ato de improbidade a conduta do agente político que, aproveita da verba pública para custear a remuneração dos funcionários que prestavam serviços à associação beneficente" (fl. 252). Nota-se, portanto, tratar-se de ato doloso de improbidade administrativa, que importa lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.".
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