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Eleições

Justiça Eleitoral nega registro para Rosani Donadon

Quarta-feira, 16 Maio de 2018 - 13:11 | da Redação


Justiça Eleitoral nega registro para Rosani Donadon

A Justiça Eleitoral negou, nesta quarta-feira (16), o registro a candidatura de Rosani Donadon (MDB) e Darci Cerutti (DEM), da coligação “A Vontade do Povo”, de participar da eleição suplementar em Vilhena. O entendimento da Justiça é o mesmo já antecipado pelo Rondoniagora, que a política deu causa ao novo pleito.

O registro foi negado durante julgamento da ação de impugnação de registro de candidatura interposta pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “Trabalho, Respeito e Verdade Já!” que questionava a participação da emedebista.

Por outro lado, foi concedido o registro Eduardo Japonês (PV) e Maria José da Farmácia (PSDB) na noite desta terça-feira (15).

Os dois agora são considerados legalmente aptos a concorrer para os cargos de prefeito e vice na cidade. CONFIRA A DECISÃO:


Processos n.: 26-38.2018.622.0004 e 25-53.2018.622.0004

Protocolos n. 2041/2018 e 2040/2018

Candidatos: Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e Darci

Agostinho Cerutti

Eleição Suplementar – ano 2018 – município de Vilhena/RO

Coligação: A vontade do Povo

SENTENÇA



RELATÓRIO
Primeiramente, ressalto que os candidatos concorrem em chapa única (Prefeita e Vice-Prefeito) e que, por razões de economia processual, serão apresentados relatório e decisão únicos em relação a ambos os requerimentos protocolados.

Trata-se de requerimentos de registros de candidaturas aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito pela Coligação “A vontade do Povo” , cujos candidatos são respectivamente, Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e Darci Agostinho Cerutti.

Foram juntadas, em cada um dos processos ora examinados, as informações, emitidas pelo Sistema CAND, com o mapa de documentação e os requisitos para os registros devidamente analisados, conforme se verifica às fls. 033/035 (autos 26- 38.2018.622.0004) e fls. 017/019 (autos 25-53.2018.622.0004).

O Ministério Público Eleitoral e a Coligação Majoritária “Trabalho, Respeito e Verdade já!” interpuseram ações de impugnação de registro de candidatura, acostadas às fls. 039/110 e 111/126, respectivamente, dos autos 26-38.2018.622.0004.

Em ambas as ações, requerem o indeferimento do presente registro, sob o argumento de que a candidata Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon não pode participar deste pleito suplementar por ter dado causa à anulação da eleição regulamentar de 2016.

Devidamente notificada, a candidata Rosani, o candidato Darci e a Coligação “A vontade do povo” apresentaram suas contestações, às fls. 135/175 e 176/238. Aduziram, em síntese, que a candidata Rosani não deu causa à anulação da eleição de 2016, eis que concorreu naquele pleito, em exercício regular de direito e convicta de que teria reconhecido, pela Justiça Eleitoral, seu direito de participar das eleições municipais regulamentares.

Ainda, em sede de preliminar (fls. 177/180), argumentaram que a Coligação “Trabalho, Respeito e Verdade Já!” não tem legitimidade ativa para propor ação de impugnação de registro de candidatura, visto que está respondendo a ação de impugnação de seu próprio registro, em razão de ilegalidades verificadas em diversas convenções dos Partidos Políticos que a compõem, não havendo regularidade do DRAP apresentado.

Ambos os candidatos, ora em análise, juntaram aos autos a documentação exigida pela legislação eleitoral, conforme certificado nos autos pela Chefia de Cartório.

FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o processo está maduro e a causa vergastada nos autos é unicamente de direito, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de dilação probatória.

Da Formação de litisconsórcio entre a candidata impugnada Rosani, o candidato a vice-prefeito Darci e Coligação “A Vontade do Povo” :
Quanto ao pedido da Coligação/impugnante, para que se formasse litisconsórcio entre a candidata ao cargo de prefeita e o candidato ao cargo de vice-prefeito e a Coligação da qual fazem parte, cumpre trazer à tona o disposto na Súmula 39 do TSE, a qual dispõe que não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura. Ainda, cumpre lembrar o teor da Súmula 38/TSE a qual informa que nas ações que visem à cassação de registro há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
Pois bem. Compulsando os autos, vê-se que, em cumprimento ao despacho proferido à fl. 129, o Cartório Eleitoral intimou o candidato a vice-prefeito da chapa ora em exame através do número do fax informado nos autos, para se manifestar sobre as ações de impugnação de registro de candidatura da postulante ao cargo de prefeita Rosani Donadon, tendo ele, conforme informado acima, apresentado peças contestatórias juntamente com a candidata Rosani.

Também a Coligação “A vontade do povo” apresentou contestação nos autos (fls. 135/175 e 176/238), muito embora, conforme citado alhures, não haja a necessariedade de formação de litisconsórcio entre os candidatos e a Coligação a que pertencem.

b) Da alegação de ilegitimidade ativa da Coligação “Trabalho, Respeito e Verdade já!” em razão de vício na formação da Coligação impugnante:
A Coligação impugnada argumenta, em sede de preliminar, que a Coligação impugnante não poderia ter proposto ação de impugnação de registro de candidatura, haja vista que há ilegalidades em sua formação.

O art. 3o, caput, da Lei Complementar 64/90 dispõe acerca dos legitimados para a propositura da ação de impugnação de registro de candidatura, in verbis:

“Art. 3° – Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.” (Grifou-se)

Como se vê do dispositivo retro citado, decorre de mandamento legal a autorização para que coligação possa interpor ação de impugnação de registro de candidatura, ressalvada a matéria relativa à formação da coligação.

E a coligação referida tem legitimidade, uma vez julgado apto seu registro, razão pela qual, afasto a referida preliminar.

c) Do pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito feito pelo eleitor Darci Agostinho Cerutti: Analisando a documentação trazida aos autos no 25- 53.2018.622.0004, pelo candidato ao cargo de vice-prefeito Darci Agostinho Cerutti, evidencia-se que o referido eleitor atende a todos os requisitos legais, previstos na Resolução TSE n. 23.455/2015, na Lei 9504/97 e na Lei Complementar n. 64/90, com as alterações previstas na LC 135/2010, não havendo nenhum reparo a se fazer quanto à sua candidatura, considerada isoladamente.
d) Do pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeita feito pela eleitora Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon: A requerente foi candidata nas eleições de 2016, no cargo de prefeita, cujo registro de candidatura foi indeferido em 1a e 3ª instâncias da Justiça Eleitoral, muito embora, no pleito, tenha se sagrado vencedora.
Nestes termos, transcrevo aqui o acórdão proferido pelo egrégio TSE, acerca do indeferimento do registro de candidatura da postulante Rosani Donadon, relativo às eleições 2016:

” ELEIÇÕES DE 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS.

REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITA ELEITA.

CONDENAÇÃO. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO.

INELEGIBILIDADE. ART. 1o, I, D, DA LC 64/90. APLICAÇÃO.

FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC 135/2010.

EXAURIMENTO DO PRAZO. DATA POSTERIOR AO PLEITO. FATO

SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não há irregularidade na representação processual da coligação recorrente, pois consta dos autos a procuração originária outorgada ao advogado que subscreve o substabelecimento, pelo qual são conferidos poderes ao causídico que assina a petição de recurso especial.
É de ser rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal, feita nas contrarrazões, com base no argumento de que o eventual indeferimento do registro da candidata ao cargo de prefeito ensejaria a realização de novas eleições. No caso, o Ministério Público Eleitoral e a Coligação Pra Fazer a Diferença foram sucumbentes no julgamento do recurso eleitoral, uma vez que apresentaram as impugnações que levaram ao indeferimento do registro pelo juízo de primeiro grau e a decisão do Tribunal a quo lhes foi desfavorável ao reformar a sentença e afastar a inelegibilidade da candidata.

Não há falar em ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, assim como aos princípios do devido processo legal e da boa-fé processual suscitada pelo Ministério Público Eleitoral sob o argumento de que o Tribunal de origem teria admitido o rejulgamento da causa em sede de embargos de declaração manifestamente incabíveis , pois o reexame, pelo Tribunal de origem, da questão atinente ao exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição teve em vista decisão monocrática na Ação Cautelar 0601964-14, rel. Min. Herman Benjamin, proferida após o julgamento de mérito do recurso eleitoral e que, portanto, não poderia ter sido alegada pela parte no seu apelo, mas apenas por ocasião dos embargos de declaração, como ocorreu na espécie.

Em tal hipótese, o acórdão regional não poderia se limitar a esclarecer omissão, contradição ou obscuridade, devendo enfrentar a relevante questão suscitada pela parte.

Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade da coligação pela qual concorreram os recorridos para, na inércia dos candidatos, interpor recurso da decisão de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura. Com efeito, a coligação partidária não pode ser considerada mera assistente nos processos de registro dos seus candidatos majoritários, tanto que o art. 49, parágrafo único, da Res.-TSE 23.455 faculta ao citado ente temporário, por sua conta e risco, recorrer da sentença de indeferimento ou desde logo indicar substituto.

O dissídio jurisprudencial quanto à suposta ilegitimidade recursal da coligação pela qual concorreram os recorridos não foi demonstrado, pois o paradigma indicado não guarda semelhança fática com o acórdão recorrido. Incidência do verbete sumular 28 do TSE. Mérito.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, ao julgar o recurso eleitoral, manteve o indeferimento do registro da chapa majoritária formada por Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e Darci Agostinho Cerutti aos cargos de prefeito e viceprefeito do Município de Vilhena/RO nas Eleições de 2016, em razão da incidência da causa inelegibilidade prevista no art. 1o, I, d, da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar 135/2010, em desfavor da primeira recorrida.

Sobrevieram embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo Tribunal de origem, com efeitos modificativos, a fim de deferir o registro de candidatura de Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e, por conseguinte, da chapa majoritária, sob o fundamento de que o exaurimento, depois da eleição e antes da diplomação, do prazo da inelegibilidade por abuso de poder configura fato superveniente apto a afastar a restrição à capacidade eleitoral passiva, a teor do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97.

No julgamento do Recurso Extraordinário 929.670, red. para o acórdão Min. Luiz Fux, de 1o.3.2018, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese de repercussão geral no sentido de que “a condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1o, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite”.

No caso, consta das premissas fáticas do acórdão regional que a recorrida Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon foi condenada em duas ações de investigação judicial eleitoral pela prática de abuso do poder econômico e político nas Eleições de 2008, resultando na declaração da sua inelegibilidade pelo período de três anos, a contar daquele pleito, em decisões que foram confirmadas por órgão colegiado e que transitaram em julgado em 11.2.2011 e 12.12.2013.

A alegação de que a recorrida seria mera beneficiária do abuso de poder foi afastada pela Corte de origem e não pode ser reexaminada por este Tribunal, pois não foi suscitada nas contrarrazões apresentadas e porque, ainda que tivesse sido ventilada oportunamente, a análise da questão esbarraria no óbice ao reexame fático-probatório em recurso especial.

De qualquer modo e a título de obiter dictum, cumpre destacar que, caso fosse possível analisar os acórdãos regionais que mantiveram as condenações da recorrida pela prática de abuso de poder, verificar-se-ia que ela não foi considerada mera beneficiária, mas, sim, coautora do ato abusivo, consistente no uso eleitoreiro de reunião realizada com integrantes de associação de pessoas sem- teto, a respeito da regularização de loteamento ocupado pelos associados (RE 8723315-66), assim como foi tida como responsável pelo uso indevido de jornal da sua propriedade e dos demais então representados, para fins de propaganda eleitoral (RE 8264250-86), tendo esta Corte Superior negado seguimento aos recursos interpostos em face de tais decisões, por demandarem o revolvimento de matéria fática em sede de recurso especial.

Não assiste razão à recorrida quando afirma nas contrarrazões, de forma sucinta, que o aumento do prazo da inelegibilidade previsto na alínea d do art. 1o, I, da Lei Complementar 64/90, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, não poderia afetar o seu registro de candidatura, pois tal alegação se opõe à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 929.670. Assim, tendo sido a candidata a prefeita condenada como responsável pela prática de abuso de poder nas Eleições de 2008, em decisões confirmadas por órgão colegiado e transitadas em julgado, é patente a incidência da causa de inelegibilidade por oito anos prevista na nova redação da alínea d.

No REspe 283-41, red. para o acórdão Min. Luiz Fux, cujo julgamento se encerrou em 19.12.2016, este Tribunal, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível considerar fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade o mero transcurso do prazo ocorrido após as eleições.

Na espécie, o exaurimento do prazo de inelegibilidade ocorreu em 5.10.2016, três dias após as eleições realizadas no referido ano, de modo que não é possível afastar a incidência do óbice à candidatura da recorrida Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon no pleito de 2016, devendo o seu registro ser indeferido.

A circunstância anotada no acórdão recorrido, quanto a ser possível a participação da candidata em eleição suplementar decorrente do indeferimento do seu registro, não constitui fundamento hábil a afastar o óbice à candidatura na espécie, pois a renovação do pleito implica a reabertura do processo eleitoral,com novo exame das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade, não havendo certeza quanto ao deferimento de eventual pedido de registro da candidata na nova eleição, tampouco de sua vitória no pleito renovado.

Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, o indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a realização de novas eleições, independentemente do trânsito em julgado da decisão (STF, ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 8.3.2018, e AgR-RMS 32.368, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 26.8.2016; TSE, ED-REspe 139-25, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016).

As providências para a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Vilhena/RO devem ser adotadas pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Juízo Eleitoral local a partir da publicação deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado. Recursos especiais aos quais se dá provimento para indeferir o registro de candidatura de Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em dar provimento aos recursos especiais eleitorais para indeferir o pedido de registro de candidatura de Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon ao cargo de prefeito do Município de Vilhena/RO, indeferindo, em consequência, o registro da chapa majoritária que se sagrou vencedora nas Eleições 2016, determinar que as providências para a realização de nova eleição sejam adotadas pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Juízo Eleitoral local, a partir da publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do voto do relator.” (Publicado no DJE/TSE em 27/04/2018, pag. 98/100).

Ainda, antes de se adentrar ao mérito, urge trazer à tona o comando do art. 2o, parágrafo único, da Resolução/TSE n. 23.478/2016, que determina a aplicação supletiva e subsidiária do Novo Código de Processo Civil às ações que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica, tendo em vista as normas específicas e especiais previstas na legislação eleitoral.

Neste diapasão, vale lembrar a regra contida no art. 927, V, do NCPC, que determina:

“Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão: (…)

V – A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Neste sentido, resta evidente que referida regra, prevista no NCPC, é plenamente aplicável aos feitos eleitorais, mormente aos registros de candidatura, posto que não há qualquer incompatibilidade com o sistema normativo desta Justiça Especializada.

Assim, necessário trazer aos autos o teor da Resolução n. 23.256/2010, de lavra do colendo Tribunal Superior Eleitoral, a saber: ¿Consulta. Registro de candidatura. Indeferimento. Renovação de eleição. Participação. Candidato que deu causa à nulidade do pleito.

O candidato que dá causa à nulidade da eleição majoritária, por estar inelegível, não pode participar da renovação do pleito.
A ausência de especificidade do segundo e terceiro questionamentos formulados pelo consulente, a não permitir um enfrentamento preciso do Tribunal, enseja o não conhecimento das indagações. Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro questionamento e não conhecida quanto aos demais. Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à primeira indagação e não conhecer da segunda e da terceira, nos termos do voto do relator.” (Publicado no DJE/TSE de 10/08/2010, pag. 39). Grifou-se.

É nesse sentido também a decisão do TSE, prolatada em face de problemática semelhante, confira-se: ¿Registro. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1o, I, g, da Lei Complementar n° 64/190. Eleição suplementar. (…) 2. O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação. 3. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo. Recurso especial provido. (TSE – Recurso Especial n. 35.796. Relator: Ministro Arnaldo Versiani, julgado em 20/10/2009). Grifou-se. O cerne da questão aqui discutida é saber se somente aqueles que houverem praticado ilícitos eleitorais e, em decorrência disso, deram causa à nulidade da eleição regulamentar é que estariam impedidos de participar do pleito suplementar ou se também é considerado responsável pela anulação da eleição o candidato que concorreu sub judice e que, em razão do indeferimento do seu registro, leva à realização de um novo pleito. A celeuma se instala em razão de não existir uma norma legal clara que enfrente e discipline a problemática aqui relatada.

Nos termos das decisões acima citadas, forçoso se faz concluir que a jurisprudência desta Justiça Especializada que trata da inabilitação para o pleito suplementar, assunto ora em exame, atinge todos os que houverem dado causa de forma ativa à nulidade da eleição, seja pelo cometimento de ilícitos eleitorais, seja de forma passiva pela falta de condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade, como foi o caso das eleições 2016, neste município de Vilhena.

Não escapa à análise deste Juízo o fato de que a candidata Rosani participou do pleito de 2016, com seu registro sub judice, amparada no art. 16-A da Lei 9504/97, cujo comando permite que o candidato, ainda que tenha o seu registro indeferido, possa “efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.” Trata-se a toda evidência de risco assumido pelo candidato impugnado ou em vias de impugnação procedente.

Vale dizer, a candidata em tela utilizou-se de um permissivo legal para levar adiante sua campanha, no pleito de 2016. Entretanto, o fez por sua conta, vontade e risco, consciente de que os votos por ela recebidos poderiam ser invalidados pela Justiça Eleitoral, em razão de ostentar, àquela época, registro de inelegibilidade, nos termos da LC 64/90, bem como detinha conhecimento prévio de que a anulação de seus votos levaria à realização de uma nova eleição.

Conforme já citado alhures, a jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral é assente no sentido de não permitir a participação, na renovação do pleito, de candidato que ensejou a anulação da eleição anterior. E é exatamente esse o caso dos autos.

Salta, a toda vista, que a presente eleição, marcada para o dia 03/06/2018, somente está sendo realizada em razão da anulação do pleito municipal de 2016, no que tange aos votos majoritários. E a referida eleição somente está sendo renovada porque os votos recebidos pela candidata Rosani Donadon foram declarados nulos, ante o reconhecimento de sua inelegibilidade e inabilitação para concorrer ao pleito de 2016.

Logo, é patente que sua participação no presente pleito fere o princípio da razoabilidade, uma das vigas mestre do nosso ordenamento jurídico, eis que a nova eleição somente está ocorrendo em virtude da situação aqui relatada. Entendimento, em contrário, levaria à subversão de todo o regramento jurídico, permitindo-se que qualquer candidato, com registro de inelegibilidade ou sem condições de elegibilidade, com prazo de expiração posterior ao pleito, como foi o caso vertente, concorresse com a intenção flagrante de anular o pleito e provocar novas eleições, na qual poderia concorrer, beneficiando-se ardilosamente das brechas legais para, em detrimento dos princípios éticos que regem o Direito, induzir uma nova votação, sem qualquer freio jurídico inibitório a impedi-lo.

A participação da candidata no pleito atual afronta o conceito de Justiça, ferindo a compreensão do que é justo e conforme o Direito, segundo preceitos éticos de observância obrigatória por todo julgador.

Nos termos de renomada doutrina, a qualificação de Estado de Direito impõe que as normas do processo político, aqui entendido como as técnicas de obtenção, exercício e perda do poder, estejam submetidas à Constituição e, assim, vinculem igualmente os detentores do poder e os cidadãos. Nesse pórtico, é flagrante, in casu, a incidência do primado da moralidade, verdadeira regra-princípio constitucional estruturante do Direito Eleitoral Brasileiro.

Aqui, não se trata apenas de aplicação do conceito de moralidade comum, mas sim de uma moral jurídica, necessária ao julgador quando da aplicação das normas, através de um exercício hermenêutico de todo o ordenamento, a fim de não se permitir afronta aos preceitos constitucionais, principalmente quando as leis ordinárias não trazem, de forma clara, o regramento a ser aplicado, como é o caso dos autos.

No confronto de direitos fundamentais, in casu, há que se privilegiar, em virtude do princípio da razoabilidade, o interesse da sociedade, de obter um pleito livre de pechas e artimanhas, e não o interesse individual de candidato já anteriormente impugnado. Registro que a procedência da impugnação relativamente a um dos candidatos componentes da chapa leva, automaticamente, à inabilitação de toda ela.

III. DISPOSITIVO

Isto posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de impugnação de registro de candidatura interposta pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “Trabalho, Respeito e Verdade Já!” . Via de conseqüência, INDEFIRO o registro da chapa formada por ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON e DARCI AGOSTINHO CERUTTI, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, pela Coligação “A Vontade do Povo”, na Eleição Suplementar 2018, em Vilhena/RO, tendo em vista os fatos e fundamentos acima expostos, relativos à participação efetiva da candidata a prefeita, ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, na anulação da eleição regulamentar em 2016.

Registre-se. Publique-se no Mural do Cartório.

Atualize-se a situação no sistema de candidaturas – CAND.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Decorrido o prazo previsto no art. 13 da Resolução/TRE-RO n. 011/2018, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações necessárias, arquive-se.

Vilhena/RO, 16 de maio de 2018.

GILBERTO JOSÉ GIANNASI

Juiz Eleitoral

Rondoniagora.com

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