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NATAN MENTIU: APENAS UM DOS DOIS PROCESSOS QUE O TRANSFORMARAM EM FICHA SUJA FOI SUSPENSO

Quinta-feira, 16 Setembro de 2010 - 16:42 | RONDONIAGORA


NATAN MENTIU: APENAS UM DOS DOIS PROCESSOS QUE O TRANSFORMARAM EM FICHA SUJA FOI SUSPENSO

Bem ao seu estilo o deputado federal Natan Donadon (PMDB) alardeou que a decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) da última terça-feira havia liberado seu registro para concorrer nas eleições desse ano. Não é verdade. Apenas um dos dois processos que o transformaram em um político Ficha Suja foi analisado pelos ministros da Segunda Turma do STJ: no que é acusado de improbidade administrativa. Natan teve o registro indeferido pelo TRE de Rondônia por esse processo e também por um outro criminal, o de número 010036313 –TJ.



No STJ, ao decidir pela liminar a Natan, o ministro relator, Castro Meira explica: "No caso, a Corte de origem manteve a condenação do requerente imposta pelo Juízo de piso em razão da prática de ato de improbidade, consubstanciado em ato que importou enriquecimento ilícito, por beneficiar-se diretamente de dinheiro público. Consta dos autos que "os réus, todos os servidores da Assembléia Legislativa do Estado, sob o comando do Deputado Marcos Antônio Donadon, então presidente daquela Casa de Leis, em comunhão de propósitos, associaram-se para, aproveitando-se do cargo público, praticar, em proveito próprio, reiterados desvios de dinheiro do Poder Legislativo Estadual a que tinham acesso" (e-STJ fl. 193)." Esse é o processo da Apelação Civel 10000119990013457.

A outra condenação que deixou Natan Donadon inelegível pela Lei da Ficha Limpa não pode ter decisão por parte do STJ, mas somente pelo STF, uma vez que como se trata de processo criminal a competência foi deslocada ao STF. "A segunda condenação judicial colegiada de Natan Donadon foi prolatada em  03/10/2002, nos autos da Apelação Criminal n. 01003631-3, pela prática dos crimes de peculato (art. 312, caput, CP, peculato apropriação/desvio) e quadrilha (art. 288, CP) (Acórdão às fls. 36-42), em razão dos mesmos fatos que levaram à sua condenação por ato de improbidade administrativa. Conforme consta, Natan Donadon foi condenado a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a 130 (cento e trinta) dias-multa à razão de um salário mínimo cada dia. Ainda ficou reconhecida na decisão a prática de nepotismo e que os recursos desviados eram para uso próprio de Natan e Marcos Donadon,  inclusive para custear as despesas da campanha eleitoral de 1998... No caso dos crimes de peculato e quadrilha, como a inelegibilidade deve ser contada a partir da extinção da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a qual foi imposta em 03/10/2002 e – em tese – poderia estar cumprida em 03/04/2008, Natan Donadon está inelegível por esta condenação pelo menos até 03/04/2016", definiu o TRE quando julgou o registro do pretenso candidato no último mês.

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