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TRE NEGA APREENSÃO DE JORNAL QUE DETALHA ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO NO GOVERNO CONFÚCIO APONTADOS POR EX-SECRETÁRIO DA SAÚDE

Sábado, 25 Outubro de 2014 - 08:58 | RONDONIAGORA


Continua a cruzada do PMDB e do governador Confúcio Moura (PMDB) contra veículos de comunicação que denunciaram os esquemas de corrupção na administração estadual. A Justiça Eleitoral no entanto tem permitido diariamente a veiculação das notícias, como já o fez com o noticiário sobre a delação premiada do ex-secretário da Saúde, José Batista, publicado no RONDONIAGORA. Neste sábado foi a vez do Jornal Alto Madeira garantir a liberdade de expressão e de imprensa em sua publicação.

O juiz Sérgio William Domingues Teixeira negou todos os pedidos apresentados pela Coligação de Confúcio Moura, que buscava a apreensão de duas edições do mais antigo impresso rondoniense, além da proibição de sua divulgação. Os jornais narravam a delação de José Batista e todos os detalhes do esquema de corrupção no Governo Confúcio Moura.

De acordo com o relatório do juiz Sérgio William, a suposta irregularidade diz respeito a matérias jornalísticas “noticiando suposto envolvimento do Candidato ao cargo de Governador, Confúcio Aires Moura, em propinas e negociatas na área da saúde, trazendo diversas manchetes que o apontam como chefe de uma quadrilha que se instalou no Estado de Rondônia.”. Mas não há qualquer irregularidade, destacou o magistrado, que já havia permitido no final de semana a veiculação de amplo material sobre o mesmo assunto no site TUDORONDONIA. “Na espécie, embora graves os fatos narrados pelo Jornal Alto Madeira, eles estão baseados em informações dadas por José Batista da Silva, ex-secretário Adjunto da Saúde do Estado de Rondônia, razão pela qual não vejo, por ora, fundamento para sustar a distribuição dos jornais, impedindo a livre manifestação do direito de imprensa”, avaliou o juiz, que antes destacou a liberdade de imprensa no país. “No que tange especificamente à liberdade de imprensa, a Constituição é expressa: "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV" (art. 220, § 1º). Registre-se, portanto, que a liberdade de imprensa e a Democracia encontram-se em posição de reciprocidade. Portanto, onde houver liberdade de imprensa, haverá espaço favorável para o exercício e a consolidação do regime democrático. Ao reverso, onde estiver estabelecido um regime democrático, ali a imprensa encontrará campo propício para sua atuação. Nutrem-se, portanto, uma da outra, fortalecendo-se ambas em um processo contínuo, cujos benefícios serão colhidos pelo povo.” VEJA DECISÃO:


Junta cópia dos Jornais (edição de quarta e quinta-feira, 15 e 16 de outubro de 2014).

Junta cópia dos Jornais (edição de quarta e quinta-feira, 15 e 16 de outubro de 2014).

Nos citados jornais verifica-se a veiculação de matéria jornalística, noticiando suposto envolvimento do Candidato ao cargo de Governador, Confúcio Aires Moura, em propinas e negociatas na área da saúde, trazendo diversas manchetes que o apontam como chefe de uma quadrilha que se instalou no Estado de Rondônia.

O jornal do dia 15/10/2014, trouxe como manchete, em primeira página, "Delação Premiada: Confúcio sabia de esquema de corrupção milionário dentro do governo, diz Batista" , e no dia 16/10/2014, novamente em primeira página, "Propina na área de Saúde variava de 9 a 30% no Governo, diz investigação."

Na edição do dia 15/10/2014, diversas notícias contra o candidato Confúcio Moura foram apresentadas, citando, no caderno de Política, as matérias "STJ instaura inquérito contra Confúcio Moura por crimes de malversação de recursos públicos" e "Obras do Espaço Alternativo estão superfaturados, aponta TCE" . Mais adiante, as fls. 06 e 07, no caderno Estado, novas manchetes são apresentadas, destacando "Delator diz que Confúcio Moura sabia de esquema de corrupção milionário dentro do governo" , além de "Governador Confúcio Moura, pagou 2,8 milhões para servidor, após acerto de propina" e, por fim "Contratos de marmitex foram tomados e direcionados para "doador de campanha¿." .

Na edição do dia 16/10/2014, o caderno de Política, a fl.03, trouxe nova manchete com os dizeres: "Corrupção - renovando a manchete "Esquema de propina na área de Saúde variava de 9 a 30% no Governo, diz investigação."

Novamente, no dia 16/10/2014, no bloco denominado "Em Linhas Gerais" , de autoria de Gessi Taborda, diversos tópicos se referem ao Candidato Confúcio Moura, todos no sentido de que ele seria o grande chefe de uma quadrilha envolvida em extorsão e propina, destinada a arranjar dinheiro público necessário ao pagamento de dívidas de campanha eleitoral.

Sustenta, ainda, a representante, que a distribuição dos citados jornais encontra-se a cargo da campanha da Coligação Representada e de seu candidato Expedito Gonçalves Ferreira Júnior.

Em face das matérias publicadas, o representante requer, em análise de cognição sumária, a concessão de medida liminar, para que o Jornal se abstenha de continuar distribuindo, a qualquer título, os exemplares das edições de 15 e 16 de outubro de 2014, que a Coligação e o Candidato Representados se abstenham de distribuir exemplares das citadas edições e nem permitam que os seus auxiliares de campanha o façam, sob pena de multa, bem como seja determinada a apreensão de quaisquer exemplares das citadas edições, porventura em distribuição nos municípios do Estado, sugerindo que as Zonas Eleitorais diligenciem no sentido de apreender qualquer exemplar do jornal impugnado que esteja sendo distribuído na jurisdição eleitoral respectiva.

Sucintamente, é o que tinha a relatar.

Decido o pedido liminar.

A suposta irregularidade diz respeito a matérias jornalísticas veiculadas no Jornal Alto Madeira, edições de 15 e 16 de outubro de 2014, noticiando suposto envolvimento do Candidato ao cargo de Governador, Confúcio Aires Moura, em propinas e negociatas na área da saúde, trazendo diversas manchetes que o apontam como chefe de uma quadrilha que se instalou no Estado de Rondônia.

Pois bem, em que pese a gravidade das denúncias veiculadas no Jornal Alto Madeira, não há evidências de que se trata de matéria paga e o jornal, ao que tudo indica, não é de graça, tendo preço de R$1,00 (um real) a unidade.

É imperioso observar que um dos pilares da democracia moderna consubstancia-se na liberdade de imprensa, tanto que a Constituição Federal assegurou em seu art. 5º, inciso IV e art. 220, a mais ampla liberdade de manifestação do pensamento.

No que tange especificamente à liberdade de imprensa, a Constituição é expressa: "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV" (art. 220, § 1º).

Registre-se, portanto, que a liberdade de imprensa e a Democracia encontram-se em posição de reciprocidade. Portanto, onde houver liberdade de imprensa, haverá espaço favorável para o exercício e a consolidação do regime democrático. Ao reverso, onde estiver estabelecido um regime democrático, ali a imprensa encontrará campo propício para sua atuação. Nutrem-se, portanto, uma da outra, fortalecendo-se ambas em um processo contínuo, cujos benefícios serão colhidos pelo povo.

Assim, restringir o direito de informação via liberdade de imprensa, somente em casos em que se identifica o abuso de plano, estreme de dúvidas, como nos casos de notícias sabidamente inverídicas, caluniosas ou difamatórias.

Na espécie, embora graves os fatos narrados pelo Jornal Alto Madeira, eles estão baseados em informações dadas por José Batista da Silva, ex-Secretario Adjunto da Saúde do Estado de Rondônia, razão pela qual não vejo, por ora, fundamento para sustar a distribuição dos jornais, impedindo a livre manifestação do direito de imprensa.

Quanto a alegação de que a Coligação representada e o Candidato ao Cargo de Governador Expedito Gonçalves Ferreira Júnior estariam com a incumbência de distribuição dos jornais na Capital ou no interior do Estado, não há, por ora, como aferi-la, o que inviabiliza a concessão da liminar. Registro, contudo, que caso venha se comprovar que, de fato, estejam armazenando e distribuindo qualquer uma das duas edições citadas na inicial, com evidente abuso, tal conduta poderá ensejar a abertura de processo perante a Justiça Eleitoral, responsabilizando-se eventuais infratores.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pelos motivos acima delineados.

Intimem-se o requerente da presente decisão, bem como os requeridos para apresentarem defesa no prazo legal de 5 (cinco) dias.

Após, ao MPE.

Na sequencia, voltem-me conclusos.

Cumpra-se.

Porto Velho, 24 de outubro de 2014.

SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA

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