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Ajucel responde notícias sobre embargos a pagamentos na Assembleia Legislativa
Quarta-feira, 27 Fevereiro de 2013 - 15:22 | Ajucel
Este relevante veículo de comunicação divulgou duas matérias com os títulos MP recomenda à Assembleia para não pagar R$ 48 milhões a empresa envolvida na operação Dominó e Corrupção: Ajucel e o dono envolvidos em vários escândalos desde 2005. Ambas repercutem que o Ministério Público teria recomendado ao Legislativo que não pagasse uma suposta negociação administrativa e, ainda, teria alegado que a Ajucel só teria a receber R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de Reais).
A Assembleia Legislativa interpôs medida judicial (cautelar) que tramitou perante a 2a Vara da fazenda Pública, Autos n. 0105951-50.2007.8.22.0001, para obrigar a Empresa a prestar serviços sem a devida contraprestação e obteve liminarmente a concessão da medida que obrigava a Empresa a prestar os serviços e não falava em pagamento (15 de maio daquele ano). Devidamente provocado o juízo, em 29 de novembro de 2007, decidiu que deveria haver pagamentos parciais suficiente a suportar os insumos, custos e encargos do contrato. Em 16 de janeiro de 2008, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 100.001.2007.010595-1, o tribunal de Justiça manteve a liminar obrigando à prestação de serviços, mas determinou que fossem efetivamente pagos os serviços prestados. O que nunca, de fato, ocorreu.
No final do ano de 2006, face aos atrasos no pagamento que já se arrastavam por bem mais de 90 dias, conforme autorização legal (Lei 8.666), a Ajucel noticiou ao tomador de serviço que estaria suspendendo a prestação dos mesmos. Em fevereiro de 2007, o TCE recomendou a ALE que se abstivesse de proceder pagamentos à Ajucel, que já não vinha mesmo recebendo. A Empresa, face ao calote promovido pelo Legislativo, novamente notificou a ALE e efetivamente suspendeu a prestação dos serviços.
A Assembleia Legislativa interpôs medida judicial (cautelar) que tramitou perante a 2a Vara da fazenda Pública, Autos n. 0105951-50.2007.8.22.0001, para obrigar a Empresa a prestar serviços sem a devida contraprestação e obteve liminarmente a concessão da medida que obrigava a Empresa a prestar os serviços e não falava em pagamento (15 de maio daquele ano). Devidamente provocado o juízo, em 29 de novembro de 2007, decidiu que deveria haver pagamentos parciais suficiente a suportar os insumos, custos e encargos do contrato. Em 16 de janeiro de 2008, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 100.001.2007.010595-1, o tribunal de Justiça manteve a liminar obrigando à prestação de serviços, mas determinou que fossem efetivamente pagos os serviços prestados. O que nunca, de fato, ocorreu.
Em 29 de abril de 2008, através do parecer n. 0325-CGI-ALE-2008, uma Comissão, em sede de Tomada de Contas, reconheceu que os serviços da Ajucel foram devidamente prestados e apurou os valores devidos por tais serviços, consistente no fornecimento de serviços de informática, sistemas financeiros e contábeis e locação de equipamentos eletrônicos.
O contrato encerrou-se em 04 de junho de 2008, mas os equipamentos locados não foram devolvidos. A Ajucel tentou por todos os meios administrativos receber seus equipamentos, mas a ALE simplesmente ignorou e manteve-se na posse dos bens. A AJUCEL em 21 de julho de 2008 manejou uma ação de reintegração de posse dos bens móveis locados, Autos n. 0202640-25.2008.8.22.0001. Em 08 de março de 2010 essa ação foi julgada e os bens foram devolvidos em 8 etapas, entre 15 de abril e 6 de maio daquele ano. Nem todos os equipamentos foram devolvidos e os que o foram estavam sucateados no momento da devolução.
Assim, a Ajucel prestou serviços à ALE por força de ordem judicial, período que se estende de fevereiro de 2007 a maio de 2010. Em 2012 foi protocolizado perante a ALE um pedido de pagamento referente aos serviços prestados por força de Ordem judicial e que já se encontrava autorizado pela justiça. Face a omissão em decidir, manejou-se ação de cobrança. Nunca se teve notícia de qualquer intenção de pagamento, fosse administrativo ou mesmo nos autos de quaisquer das ações judiciais. Quanto ao valor, já foi objeto de perícia judicial em sede da ação declaratória n. 0141761-86.2007.8.22.0001, proposta pela ALE, o qual foi utilizado para balizar a ação de cobrança (autos n. 0025265-95.2012.8.22.0001). Não há que se falar em sobrepreço, superfaturamento ou serviços não prestados.
A Ajucel é uma empresa séria e compromissada com sua finalidade social. Não está obrigada a suportar prejuízos por cumprir ordem judicial e prestar os serviços para os quais foi contratada.
Porto velho, 20.02.2013 Ajucel Informatica Ltda
A Assembleia Legislativa interpôs medida judicial (cautelar) que tramitou perante a 2a Vara da fazenda Pública, Autos n. 0105951-50.2007.8.22.0001, para obrigar a Empresa a prestar serviços sem a devida contraprestação e obteve liminarmente a concessão da medida que obrigava a Empresa a prestar os serviços e não falava em pagamento (15 de maio daquele ano). Devidamente provocado o juízo, em 29 de novembro de 2007, decidiu que deveria haver pagamentos parciais suficiente a suportar os insumos, custos e encargos do contrato. Em 16 de janeiro de 2008, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 100.001.2007.010595-1, o tribunal de Justiça manteve a liminar obrigando à prestação de serviços, mas determinou que fossem efetivamente pagos os serviços prestados. O que nunca, de fato, ocorreu.
No final do ano de 2006, face aos atrasos no pagamento que já se arrastavam por bem mais de 90 dias, conforme autorização legal (Lei 8.666), a Ajucel noticiou ao tomador de serviço que estaria suspendendo a prestação dos mesmos. Em fevereiro de 2007, o TCE recomendou a ALE que se abstivesse de proceder pagamentos à Ajucel, que já não vinha mesmo recebendo. A Empresa, face ao calote promovido pelo Legislativo, novamente notificou a ALE e efetivamente suspendeu a prestação dos serviços.
A Assembleia Legislativa interpôs medida judicial (cautelar) que tramitou perante a 2a Vara da fazenda Pública, Autos n. 0105951-50.2007.8.22.0001, para obrigar a Empresa a prestar serviços sem a devida contraprestação e obteve liminarmente a concessão da medida que obrigava a Empresa a prestar os serviços e não falava em pagamento (15 de maio daquele ano). Devidamente provocado o juízo, em 29 de novembro de 2007, decidiu que deveria haver pagamentos parciais suficiente a suportar os insumos, custos e encargos do contrato. Em 16 de janeiro de 2008, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 100.001.2007.010595-1, o tribunal de Justiça manteve a liminar obrigando à prestação de serviços, mas determinou que fossem efetivamente pagos os serviços prestados. O que nunca, de fato, ocorreu.
Em 29 de abril de 2008, através do parecer n. 0325-CGI-ALE-2008, uma Comissão, em sede de Tomada de Contas, reconheceu que os serviços da Ajucel foram devidamente prestados e apurou os valores devidos por tais serviços, consistente no fornecimento de serviços de informática, sistemas financeiros e contábeis e locação de equipamentos eletrônicos.
O contrato encerrou-se em 04 de junho de 2008, mas os equipamentos locados não foram devolvidos. A Ajucel tentou por todos os meios administrativos receber seus equipamentos, mas a ALE simplesmente ignorou e manteve-se na posse dos bens. A AJUCEL em 21 de julho de 2008 manejou uma ação de reintegração de posse dos bens móveis locados, Autos n. 0202640-25.2008.8.22.0001. Em 08 de março de 2010 essa ação foi julgada e os bens foram devolvidos em 8 etapas, entre 15 de abril e 6 de maio daquele ano. Nem todos os equipamentos foram devolvidos e os que o foram estavam sucateados no momento da devolução.
Assim, a Ajucel prestou serviços à ALE por força de ordem judicial, período que se estende de fevereiro de 2007 a maio de 2010. Em 2012 foi protocolizado perante a ALE um pedido de pagamento referente aos serviços prestados por força de Ordem judicial e que já se encontrava autorizado pela justiça. Face a omissão em decidir, manejou-se ação de cobrança. Nunca se teve notícia de qualquer intenção de pagamento, fosse administrativo ou mesmo nos autos de quaisquer das ações judiciais. Quanto ao valor, já foi objeto de perícia judicial em sede da ação declaratória n. 0141761-86.2007.8.22.0001, proposta pela ALE, o qual foi utilizado para balizar a ação de cobrança (autos n. 0025265-95.2012.8.22.0001). Não há que se falar em sobrepreço, superfaturamento ou serviços não prestados.
A Ajucel é uma empresa séria e compromissada com sua finalidade social. Não está obrigada a suportar prejuízos por cumprir ordem judicial e prestar os serviços para os quais foi contratada.
Porto velho, 20.02.2013 Ajucel Informatica Ltda