Geral
Câmara Cível acolhe entendimento sobre prescrição de direito ao DPVAT
Quarta-feira, 16 Março de 2011 - 14:19 | RONDONIAGORA
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheu entendimento sobre a possibilidade da perda do direito de propor uma ação depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamar-se um interesse. Prescrição é o termo utilizado pelo Direito para denominar a perda desse. Em dois casos julgados pela 1ª Câmara há apelações contra decisões que reconheceram a prescrição dos direitos alegados, negando o pagamento de indenizações por conta de invalidez decorrente do acidente automobilístico.
No primeiro caso, o magistrado que relatou o processo decidiu que, não tendo passado mais de 3 anos da data em que a pessoa tomou conhecimento da condição de inválido, a proposição da ação judicial para o recebimento da indenização não está prescrita e é legítima a pretensão de cobrança do seguro DPVAT. Por conta disso, deve ser anulada a sentença que reconheceu a prescrição, utilizando como data inicial para a contagem do prazo a data do acidente. Contudo, isso só é possível se houver laudo médico atestando, de forma suficiente, a invalidez.
Em outro caso, havia o mesmo questionamento em relação à sentença que reconheceu como prescrita a pretensão de receber o seguro. No entanto, nesse processo, a 1º Câmara Cível decidiu que deve ser mantida a sentença e o reconhecimento da prescrição, utilizando como data inicial para contagem a entrada em vigor do novo Código Civil, pois não há comprovação de invalidez com laudo médico.
Ambos os processos foram relatados pelo desembargador Sansão Saldanha. Os outros dois magistrados que compõem a Câmara acompanharam o relator em ambos os votos, desembargador Péricles Moreira Chagas e juiz convocado Osny Claro, dando unanimidade às decisões sobre a questão. Os acórdãos, que são as decisões soberanas dos colégios de desembargadores, foram publicados nesta terça-feira, 15, no Diário de Justiça Eletrônico e passam a valer como referência para outros julgamentos semelhantes no 1º e 2º graus de jurisdição da Justiça Estadual.
Seguro obrigatório
A partir de 11 de janeiro de 2003, data que o Novo Código de Trânsito entrou em vigor, o prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT passou a ser de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente. Há casos, porém, em que o prazo pode ser maior que 3 anos, o que dependerá do tempo decorrido entre a data do acidente e a data do Novo Código Civil. Para acidentes envolvendo invalidez, como nos casos julgados pela Câmara Cível, nos quais o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, o prazo para a prescrição levará em conta a data do laudo do médico.
O valor da indenização é de 13 mil e 500 reais por vítima. Variando conforme a gravidade das sequelas e de acordo com a tabela do Segura de Acidentes Pessoais. No caso em que a 1ª Câmara reconheceu o direito ao recebimento do seguro, o valor arbitrado foi de 40 salários mínimos vigentes à época do acidente. Quem recebe a indenização por invalidez é a própria vítima.
No primeiro caso, o magistrado que relatou o processo decidiu que, não tendo passado mais de 3 anos da data em que a pessoa tomou conhecimento da condição de inválido, a proposição da ação judicial para o recebimento da indenização não está prescrita e é legítima a pretensão de cobrança do seguro DPVAT. Por conta disso, deve ser anulada a sentença que reconheceu a prescrição, utilizando como data inicial para a contagem do prazo a data do acidente. Contudo, isso só é possível se houver laudo médico atestando, de forma suficiente, a invalidez.
Em outro caso, havia o mesmo questionamento em relação à sentença que reconheceu como prescrita a pretensão de receber o seguro. No entanto, nesse processo, a 1º Câmara Cível decidiu que deve ser mantida a sentença e o reconhecimento da prescrição, utilizando como data inicial para contagem a entrada em vigor do novo Código Civil, pois não há comprovação de invalidez com laudo médico.
Ambos os processos foram relatados pelo desembargador Sansão Saldanha. Os outros dois magistrados que compõem a Câmara acompanharam o relator em ambos os votos, desembargador Péricles Moreira Chagas e juiz convocado Osny Claro, dando unanimidade às decisões sobre a questão. Os acórdãos, que são as decisões soberanas dos colégios de desembargadores, foram publicados nesta terça-feira, 15, no Diário de Justiça Eletrônico e passam a valer como referência para outros julgamentos semelhantes no 1º e 2º graus de jurisdição da Justiça Estadual.
Seguro obrigatório
A partir de 11 de janeiro de 2003, data que o Novo Código de Trânsito entrou em vigor, o prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT passou a ser de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente. Há casos, porém, em que o prazo pode ser maior que 3 anos, o que dependerá do tempo decorrido entre a data do acidente e a data do Novo Código Civil. Para acidentes envolvendo invalidez, como nos casos julgados pela Câmara Cível, nos quais o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, o prazo para a prescrição levará em conta a data do laudo do médico.
O valor da indenização é de 13 mil e 500 reais por vítima. Variando conforme a gravidade das sequelas e de acordo com a tabela do Segura de Acidentes Pessoais. No caso em que a 1ª Câmara reconheceu o direito ao recebimento do seguro, o valor arbitrado foi de 40 salários mínimos vigentes à época do acidente. Quem recebe a indenização por invalidez é a própria vítima.