Geral
Câmara Criminal do TJRO nega recurso e mantém condenação por crime com violência e grave ameaça
Quinta-feira, 06 Março de 2014 - 09:32 | RONDONIAGORA
O julgamento ocorreu em sessão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Os desembargadores decidiram negar provimento ao recurso de apelação criminal, por meio do qual dois acusados tentavam desclassificar o crime de roubo (com violência e grave ameaça) para o crime de furto, cuja pena é menor. Mas, para a Justiça, com a comprovação de que a prática da subtração de um celular se deu mediante grave ameaça contra as vítimas, é impossível a desclassificação para o furto.
Os dois acusados foram condenados à pena individual de 5 anos e 4 meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP, fixando regime semiaberto para um e fechado para o outro (reincidente). A defesa alegou que não ficou demonstrado que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça ou que estivessem armados com uma faca.
Assalto
Nos autos do processo, consta que em outubro de 2012, por volta das 20h, na cidade de Ji-Paraná, as vítima caminhavam quando foram abordadas pelos assaltantes. As vítimas disseram, na polícia e na Justiça, que na abordagem o acusado teria levantado a camisa e mostrado uma arma preta que a vítima, porque estava muito nervosa, não soube identificar ser era uma faca ou uma arma de fogo. Sua irmã confirma a exposição da suposta arma. O celular de uma delas foi levado.
Ainda que pesem a dúvida evidenciada pelas vítimas, os próprios réus confessam que se aproximaram e anunciaram que era um assalto. Assim, para a Justiça, o simples anúncio do assalto é o quanto bastou para que a sensação de temor e impotência se instaurasse. O anúncio do assalto sem dúvida faz presumir, nas vítimas, que o infrator esteja armado, face à conduta de tamanha ousadia.
"Dessa forma, não há dúvida que as vítimas sofreram grave ameaça no desapossamento de seus bens, razão pela qual não há margem para a desclassificação", decidiu a relatora, juíza Sandra Silvestre, convocada para compor a Corte de Justiça, que foi seguida à unanimidade pelos demais membros da câmara julgadora.
0013209-18.2012.8.22.0005 Apelação
Os dois acusados foram condenados à pena individual de 5 anos e 4 meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP, fixando regime semiaberto para um e fechado para o outro (reincidente). A defesa alegou que não ficou demonstrado que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça ou que estivessem armados com uma faca.
Assalto
Nos autos do processo, consta que em outubro de 2012, por volta das 20h, na cidade de Ji-Paraná, as vítima caminhavam quando foram abordadas pelos assaltantes. As vítimas disseram, na polícia e na Justiça, que na abordagem o acusado teria levantado a camisa e mostrado uma arma preta que a vítima, porque estava muito nervosa, não soube identificar ser era uma faca ou uma arma de fogo. Sua irmã confirma a exposição da suposta arma. O celular de uma delas foi levado.
Ainda que pesem a dúvida evidenciada pelas vítimas, os próprios réus confessam que se aproximaram e anunciaram que era um assalto. Assim, para a Justiça, o simples anúncio do assalto é o quanto bastou para que a sensação de temor e impotência se instaurasse. O anúncio do assalto sem dúvida faz presumir, nas vítimas, que o infrator esteja armado, face à conduta de tamanha ousadia.
"Dessa forma, não há dúvida que as vítimas sofreram grave ameaça no desapossamento de seus bens, razão pela qual não há margem para a desclassificação", decidiu a relatora, juíza Sandra Silvestre, convocada para compor a Corte de Justiça, que foi seguida à unanimidade pelos demais membros da câmara julgadora.
0013209-18.2012.8.22.0005 Apelação