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Caso Rosilene Chaves: juiz decide não levar policial federal aposentado à júri popular; veja decisão
Segunda-feira, 12 Setembro de 2022 - 11:49 | Redação
Por entender que não há comprovação sobre a existência de um homicídio, mas uma morte por overdose de cocaína, o juiz José Gonçalves da Silva Filho, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho, declinou da competência para julgar o escrivão da Polícia Federal aposentado Raimundo Teles de Aguiar Neto, denunciado pela 37ª Promotoria de Justiça da Capital, pelo assassinato de sua ex-companheira Rosilene Chaves de Oliveira, ocorrido na madrugada de 4 de agosto do ano passado. O magistrado mandou o caso ser julgado por uma das varas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A decisão foi tomada na semana passada, mas divulgada apenas nesta segunda-feira (12). Segundo o juiz, é o próprio laudo da morte que apresenta a causa. “Se induvidosa a causa mortis – intoxicação exógena decorrente de overdose por cocaína – como consigna o Laudo de Exame Tanatoscópico nº 329/2021 [fls. 273/276] e se não relacionada à suposta agressão praticada pelo denunciado Raimundo Teles de Aguiar Neto, inviável – tratando-se de causa absolutamente independente da conduta do sujeito, com quebra do nexo causal, nos termos do art. 13, caput, do CP – cogitar-se de homicídio doloso ou até mesmo de homicídio culposo, preenchendo a conduta do denunciado, em tese, os contornos do art. 135 do Código Penal, inclusive em sua forma qualificada, pois, conforme narrativa da própria peça acusatória, “dolosa e maliciosamente” deixou a vítima Rosilene Chaves de Oliveira “agonizar durante a overdose sem efetivamente prestar socorro a ex-companheira, sendo esse comportamento causador da morte dela”, certo que a prestação de socorro a pessoa em iminente perigo, sobre ser um dever moral de assistência e solidariedade, constitui, também, um dever jurídico; ou ainda o crime de lesão corporal, diante dos espancamentos noticiados na denúncia e no Laudo Pericial em Local de Morte Violenta nº 4743/2021/Politec-IC/RO, ajustando-se a conduta, portanto, à definição prevista no art. 129 do CP”.
O juiz explica que diante desse quadro, o Tribunal do Júri não tem competência para o julgamento.