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DESEMBARGADOR CONVOCA GREVISTAS E ESTADO PARA AUDIÊNCIA
Quarta-feira, 07 Dezembro de 2011 - 14:20 | RONDONIAGORA
O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior marcou audiência nesta quinta-feira para ouvir os argumentos do Estado e dos manifestantes em greve na PM para decidir se aumenta a multa já imposta as entidades que organizam o movimento e também se determina prisão de lideranças, que, segundo informa o Governo, descumprem medida judicial. O Estado pediu o deferimento imediato de novas medidas, mas Walter Waltenberg optou por ouvir os dois lados. A Audiência acontece a partir das 14 horas no Tribunal de Justiça. Confira decisão:
0012664-94.2011.8.22.0000 Ação Cautelar Inominada
2ª Câmara Especial
0012664-94.2011.8.22.0000 Ação Cautelar Inominada
Origem :Tribunal de Justiça
Requerente : Estado de Rondônia
Requerido : Associação dos Familiares dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia – ASSFAPOM e Associação de Esposas, pensionistas e familiares de policiais militares e bombeiros militares – ASSESFAM
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada pelo Estado de Rondônia em face da Associação dos Familiares dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia – ASSFAPOM, Associação de Esposas, Pensionistas e Familiares de Policiais Militares e Bombeiros Militares – ASSESFAM e ASPRA – Associação dos Praças de Rondônia, a qual tem por objetivo fazer cessar o movimento grevista, no âmbito do Estado de Rondônia, deflagrado por meio das esposas e familiares dos policiais militares.
A liminar foi concedida pelo Desembargador de Plantão, Douto Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcelos (fls. 78/80), o qual determinou a manutenção da atividade regular do efetivo da polícia militar, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais). Teve por fundamento a Reclamação n. 6568/2009, na qual o STF entendeu que certas categorias de servidores, que prestam serviço público, estão privadas do exercício do direito de greve em razão da essencialidade, o que é justificado pela preservação da coletividade.
Às fls. 83/87, o Estado de Rondônia peticiona nos autos, para informar o não cumprimento da decisão liminar e requer a cominação de multa diária individual aos policiais em greve, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como o desconto dos dias paralisados na remuneração. Requer, também, a decretação da prisão em flagrante dos líderes do movimento, por crime de desobediência, tipificado no art. 330 do CP.
Informa, ainda, que a situação de instabilidade da segurança pública tem causado insegurança à coletividade, com uma avalanche de roubos em residências, comércios e pessoas, na capital e nos municípios do interior. Diante da notícia de que a polícia civil também está paralisada por 24h, a adoção de medidas judiciais urgentes são imprescindíveis para dar efetividade ao cumprimento da liminar.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de providências com relação ao descumprimento da liminar concedida, a qual determinou a manutenção da atividade regular do efetivo da polícia militar, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais), com o fundamento de que a insegurança coletiva ganha proporções e prejuízos irreparáveis, por meio da ocorrência de diversos crimes na capital e interior, assim, requer sejam determinadas medidas que possam dar efetividade à decisão judicial.
A proteção cautelar demanda sempre a presença de dois requisitos, quais sejam, o perigo de dano e a fumaça do bom direito. O douto Juiz Plantonista verificou a presença de ambos os requisitos e deferiu a liminar impondo obrigação de fazer, sob pena de multa.
No entanto, demonstrado nos autos o não cumprimento da decisão judicial, mesmo com fixação de astreintes, a parte requerente protesta pela aplicação de outras medidas.
Ao que parece, neste olhar perfunctório, existe uma verdadeira crise de autoridade. O Governador do Estado, comandante das forças armadas estaduais, tem dificuldade evidente de cobrar obediência de seus subordinados.
O estado de flagrância, ante o conhecimento de diversos crimes, merece um olhar mais atento das autoridades constituídas, posto que inúmeras medidas de cunho político, judicial e de natureza administrativa, parecem ser ignoradas.
Nesse contexto, nos termos do art. 461, § 5º do CPC, em busca do resultado prático equivalente, esta colenda corte poderia inclusive fixar outras medidas, além das requeridas, visando a efetividade da decisão judicial.
Ocorre que a complexidade da questão se avulta no caso dos autos, pois versa sobre direitos constitucionais fundamentais, seja dos servidores, seja da população em geral.
Por esta razão, diante do poder geral de cautela, como medida de apoio para cognição sobre novas medidas judicias, na forma requerida pelo Estado de Rondônia, entendo que seja razoável e adequada a designação de audiência de justificação prévia.
Diante da urgência do caso, designo a solenidade para o dia 08/12/2011, às 14:00h, a ser realizada neste colendo Tribunal de Justiça, no Tribunal Pleno – 5º andar, devendo as partes serem intimadas, pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecimento no ato.
Determino, ainda, que, além da intimação do Procurador Geral do Estado, seja intimado o douto Governador do Estado Confúcio Moura, para, querendo, comparecer.
Intimem-se como testemunhas do juízo, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante do 5º Batalhão da Polícia Militar e o Secretário Estadual de Segurança Pública.
Face o interesse público existente nos autos, notifique-se o Ministério Público acerca do ato para, querendo, atuar como custus legis.
Providencie-se o necessário com a devida urgência.
Porto Velho, 08 de dezembro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
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