Geral
Desembargador suspende trânsito em julgado de condenação contra Jairo Benneti
Terça-feira, 19 Agosto de 2014 - 10:10 | RONDONIAGORA
A desembargadora Ivanira Feitosa Borges suspendeu a decretação de trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa contra o vereador de Rolim de Moura, Jairo Benneti. Ele e a irmã, a ex-deputada Milene Mota, foram acusados pelo Ministério Público de promoção pessoal e política, parte dela com uso do dinheiro público, parte dele investido na área da saúde e em cursos diversos.
DESPACHO DA RELATORA
DESPACHO DA RELATORA
Número do Processo :
Processo de Origem : 0005485-60.2003.8.22.0010
Vistos e etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jairo Primo Benetti contra ato coator imputado ao Desembargador Gilberto Barbosa em razão da determinação de expedição de certidão de trânsito em julgado nos autos Ação Civil Pública por ato de improbidade n. 0005458-60.2003.8.22.0010.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a pedido do Ministério Público o Desembargador determinou a expedição de certidão de trânsito em julgado naqueles autos sem atentar para a interposição de Recurso Especial por uma das litisconsortes, cujos efeitos são extensíveis a sua pessoa.
Afirma que o Ministério Público encaminhou à casa legislativa de Rolim de Moura a referida certidão, razão pela qual a Câmara daquela localidade instaurou procedimento a fim de dar cumprimento a perda da função pública de vereador.
Requer concessão de liminar visando a retificação da certidão bem como a emissão de outra, afastando-se o reconhecimento do trânsito em julgado.
É o relatório. Decido.
Numa análise prefacial, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.
A fumaça do bom direito pode ser extraída do art. 509 do CPC o qual determina que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
No caso, a sentença e o acórdão referente à ação de improbidade descrevem estreita relação fática entre a conduta do impetrante Jairo e da litisconsorte Mileni Cristina.
Tal ligação pode ser observada em vários trechos da sentença conforme destaco a seguir:
Todos os fatos aplicáveis à Requerida MILENI também o são a JAIRO, pois são do mesmo clã familiar, sendo que todos atuavam juntos, no mesmo contexto, e visando o mesmo fim; promoção pessoal e política, parte dela com uso do dinheiro público, parte dele investido na área da saúde e em cursos diversos (SENTENÇA, fls. 70)
Deve o requerido Jairo Primo Benetti ser condenado por prática de ato de improbidade, pelos fundamentos acima mencionados, mais os que se aplicam à sua irmã Mileni Mota, que deixo de transcrever para não ser repetitivo, vez que, da mesma forma utilizou a SOBEM e recursos de origem do Poder Público para se promover pessoal e politicamente. (SENTENÇA, fls. 72)
Também no acórdão, há expressa menção de atuação conjunta de ambos, conforme se infere do seguinte teor do voto:
Como se verifica, tanto Mileni Mota quanto o seu irmão Jairo Benetti mantinham a referida sociedade beneficiente com o uso de dinheiro público, haja vista os convênios que a entidade recebia do Estado de Rondônia ... (Acórdão fls. 104)
Esse contexto probatório, amplamente explorado pelos julgadores da ação de improbidade, demonstra haver comunhão de interesses entre o impetrante e a litisconsorte Mileni, de modo que eventual sucesso no recurso interposto por ela poderá alcançar a esfera jurídica do impetrante, em razão do efeito expansivo subjetivo do recurso (CPC, art. 509).
Não se desconhece, todavia, o entendimento de parte da doutrina que restringe a aplicabilidade do art. 509 do CPC ao litisconsórcio unitário (aquele cuja decisão judicial deve ser a mesma a todos os litisconsortes), entendendo-o inaplicável aos casos de litisconsórcio simples (hipótese dos autos).
Todavia, doutrina e jurisprudência, inclusive no âmbito do STJ, controvertem quanto ao tema, conforme depreende-se de entendimento adotado no julgamento de ação de improbidade naquela corte especial.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 508 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC CONFIGURADA. ART. 509 DO CPC. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. AINDA QUE INEXISTA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma e celeridade processual, desnecessária a ratificação dos Embargos Infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação após o julgamento de Aclaratórios, quando não houve modificação do acórdão recorrido. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público, na exordial, limitou-se a requerer a condenação das rés, enquadrando-as no art. 9o. da Lei 8.429/92, porque haveria auferido vantagem patrimonial indevida; em alegações finais, após concluir que as provas colhidas não seriam suficientes para comprovar o enriquecimento ilícito, o requerimento do Parquet para condenação das acusadas nas sanções descritas nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, que correspondem às condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei, modifica a causa de pedir, violando o art. 264 do Diploma Processual Civil. 3. Correto o entendimento do Tribunal a quo, no julgamento dos Embargos Infringentes, pela impossibilidade de modificação da causa de pedir em alegações finais. Eventual condenação com base em dispositivo legal diverso do indicado na inicial violaria os princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que as rés se defenderam das acusações descritas na peça vestibular. 4. Ainda que não haja litisconsórcio passivo unitário, há o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes, quando a defesa deles for comum. 5. Nega-se provimento ao Recurso Especial. (STJ , Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA)
Nestas condições, por ora, entendo prudente a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado em relação ao impetrante, em especial em razão do perigo da demora consistente na possibilidade de perda do cargo de Verador, conforme sobressai da notificação de instauração de procedimento administrativo encartada às fls. 248 dos autos.
Assim, com fundamento no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, DEFIRO a liminar para o fim de suspender os efeitos da certidão de transito em julgado em relação ao impetrante na Ação Civil Pública por ato de improbidade n. 0005485-60.2003.8.22.0010 (fls. 189), procedendo-se com urgência as comunicações necessárias a Câmara Municipal de Rolim de Moura.
Considerando que a litisconsorte Mileni interpôs Agravo em Recurso Especial ainda não remetido ao e. STJ, encaminhe-se cópia desta decisão ao 1º Departamento Judiciário Especial para que seja enviada ao STJ com o agravo.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar as informações que entender necessárias no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
DESPACHO DA RELATORA
DESPACHO DA RELATORA
Número do Processo :
Processo de Origem : 0005485-60.2003.8.22.0010
Vistos e etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jairo Primo Benetti contra ato coator imputado ao Desembargador Gilberto Barbosa em razão da determinação de expedição de certidão de trânsito em julgado nos autos Ação Civil Pública por ato de improbidade n. 0005458-60.2003.8.22.0010.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a pedido do Ministério Público o Desembargador determinou a expedição de certidão de trânsito em julgado naqueles autos sem atentar para a interposição de Recurso Especial por uma das litisconsortes, cujos efeitos são extensíveis a sua pessoa.
Afirma que o Ministério Público encaminhou à casa legislativa de Rolim de Moura a referida certidão, razão pela qual a Câmara daquela localidade instaurou procedimento a fim de dar cumprimento a perda da função pública de vereador.
Requer concessão de liminar visando a retificação da certidão bem como a emissão de outra, afastando-se o reconhecimento do trânsito em julgado.
É o relatório. Decido.
Numa análise prefacial, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.
A fumaça do bom direito pode ser extraída do art. 509 do CPC o qual determina que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
No caso, a sentença e o acórdão referente à ação de improbidade descrevem estreita relação fática entre a conduta do impetrante Jairo e da litisconsorte Mileni Cristina.
Tal ligação pode ser observada em vários trechos da sentença conforme destaco a seguir:
Todos os fatos aplicáveis à Requerida MILENI também o são a JAIRO, pois são do mesmo clã familiar, sendo que todos atuavam juntos, no mesmo contexto, e visando o mesmo fim; promoção pessoal e política, parte dela com uso do dinheiro público, parte dele investido na área da saúde e em cursos diversos (SENTENÇA, fls. 70)
Deve o requerido Jairo Primo Benetti ser condenado por prática de ato de improbidade, pelos fundamentos acima mencionados, mais os que se aplicam à sua irmã Mileni Mota, que deixo de transcrever para não ser repetitivo, vez que, da mesma forma utilizou a SOBEM e recursos de origem do Poder Público para se promover pessoal e politicamente. (SENTENÇA, fls. 72)
Também no acórdão, há expressa menção de atuação conjunta de ambos, conforme se infere do seguinte teor do voto:
Como se verifica, tanto Mileni Mota quanto o seu irmão Jairo Benetti mantinham a referida sociedade beneficiente com o uso de dinheiro público, haja vista os convênios que a entidade recebia do Estado de Rondônia ... (Acórdão fls. 104)
Esse contexto probatório, amplamente explorado pelos julgadores da ação de improbidade, demonstra haver comunhão de interesses entre o impetrante e a litisconsorte Mileni, de modo que eventual sucesso no recurso interposto por ela poderá alcançar a esfera jurídica do impetrante, em razão do efeito expansivo subjetivo do recurso (CPC, art. 509).
Não se desconhece, todavia, o entendimento de parte da doutrina que restringe a aplicabilidade do art. 509 do CPC ao litisconsórcio unitário (aquele cuja decisão judicial deve ser a mesma a todos os litisconsortes), entendendo-o inaplicável aos casos de litisconsórcio simples (hipótese dos autos).
Todavia, doutrina e jurisprudência, inclusive no âmbito do STJ, controvertem quanto ao tema, conforme depreende-se de entendimento adotado no julgamento de ação de improbidade naquela corte especial.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 508 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC CONFIGURADA. ART. 509 DO CPC. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. AINDA QUE INEXISTA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma e celeridade processual, desnecessária a ratificação dos Embargos Infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação após o julgamento de Aclaratórios, quando não houve modificação do acórdão recorrido. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público, na exordial, limitou-se a requerer a condenação das rés, enquadrando-as no art. 9o. da Lei 8.429/92, porque haveria auferido vantagem patrimonial indevida; em alegações finais, após concluir que as provas colhidas não seriam suficientes para comprovar o enriquecimento ilícito, o requerimento do Parquet para condenação das acusadas nas sanções descritas nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, que correspondem às condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei, modifica a causa de pedir, violando o art. 264 do Diploma Processual Civil. 3. Correto o entendimento do Tribunal a quo, no julgamento dos Embargos Infringentes, pela impossibilidade de modificação da causa de pedir em alegações finais. Eventual condenação com base em dispositivo legal diverso do indicado na inicial violaria os princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que as rés se defenderam das acusações descritas na peça vestibular. 4. Ainda que não haja litisconsórcio passivo unitário, há o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes, quando a defesa deles for comum. 5. Nega-se provimento ao Recurso Especial. (STJ , Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA)
Nestas condições, por ora, entendo prudente a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado em relação ao impetrante, em especial em razão do perigo da demora consistente na possibilidade de perda do cargo de Verador, conforme sobressai da notificação de instauração de procedimento administrativo encartada às fls. 248 dos autos.
Assim, com fundamento no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, DEFIRO a liminar para o fim de suspender os efeitos da certidão de transito em julgado em relação ao impetrante na Ação Civil Pública por ato de improbidade n. 0005485-60.2003.8.22.0010 (fls. 189), procedendo-se com urgência as comunicações necessárias a Câmara Municipal de Rolim de Moura.
Considerando que a litisconsorte Mileni interpôs Agravo em Recurso Especial ainda não remetido ao e. STJ, encaminhe-se cópia desta decisão ao 1º Departamento Judiciário Especial para que seja enviada ao STJ com o agravo.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar as informações que entender necessárias no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.