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DESEMBARGADORA MANDA SOLTAR MULHER QUE FOI PRESA PORQUE SE NEGOU A DENUNCIAR O FILHO

Terça-feira, 27 Dezembro de 2011 - 09:15 | RONDONIAGORA


Uma mulher conseguiu na Justiça a liberdade após ser presa sob o argumento oficial de que não tinha laços com o local onde reside. No entanto, para a autônoma Laise Maria Costa Diniz, ela se complicou com as autoridades policiais porque não delatou o filho a um delegado em Porto Velho. A desembargadora Zelite Andrade Carneiro acatou os argumentos e mandou libera-la.



Moradora da Rio Pio XII, Laise conseguiu liminar em Habeas Corpus após relatar o caso ao Tribunal de Justiça: disse que foi presa porque se negou a prestar informações sobre o paradeiro do filho, que estava com prisão decretada. Na Delegacia, o delegado reafirmou o flagrante, mas dizendo que deveria ficar presa porque não guarda maiores raízes no distrito da culpa. Alegou ainda a garantia da ordem pública porque poderia voltar a cometer delitos. Acontece que a mulher provou que é mãe de três filhos e nunca teve passagens na Polícia. A desembargadora Zelite concordou. “Ocorre que a motivação apresentada não se mostra suficiente para acautelar o Juízo, máxime porque a paciente declara ser radicada no distrito da culpa e não ostentar antecedentes criminais (fls. 23/24), também não havendo indicativo de que, em liberdade, possa prejudicar a colheita de provas ou que, em caso de eventual condenação, venha a frustrar a aplicação da lei. Diante desse contexto, denota-se que os fundamentos da decisão censurada não apontam para a necessidade da segregação.”. Confira decisão:

DESPACHO DO RELATOR
nrº

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Laise Maria Costa Diniz, brasileira, convivente, autônoma, residente e domiciliada na rua Pio XII, Bairro São João Bosco, nesta Capital, apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho.

Aduz a paciente que foi presa em flagrante, em tese, por incidir na prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.820/03.

Todavia, o suposto flagrante não condiz com a realidade dos fatos, pois a polícia tinha um mandado de busca e apreensão de drogas supostamente praticado por seu filho Rayane, o qual estava sendo investigado e, havia deixado o local momento antes, as pressas, deixando a droga encontrada.

Ressalta que o principal motivo de ter sido presa decorreu pelo fato de não ter informado a localização de seu filho, pessoa que a polícia estava atrás. Tanto assim que seu companheiro, mesmo estando no local, foi detido e liberado após ter sido ouvido pela autoridade policial.

Frisa que é mãe de 3 filhos, trabalha honestamente e nunca respondeu a qualquer tipo de crime, possui endereço certo, bons antecedentes, vida profissional e familiar exemplar, portanto preenche os requisitos legais para responder o processo em liberdade.

Alegando não haver justa causa para a prisão, pugna pela concessão liminar da ordem a fim de determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor.

É o relatório. Decido.

Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade.

No caso, consta que a paciente foi presa em flagrante por crime de tráfico de entorpecente e porte de arma, tendo a autoridade coatora homologado o flagrante porque os flagranteados não guardam maiores raízes no distrito da culpa. Quanto à Garantia da Ordem Pública, os flagranteados, em liberdade, poderão vir, em tese, a cometer outros delitos da mesma natureza, em vista de seus antecedentes e por se tratar de crime permanente, podendo ser cometido em qualquer local, inclusive, na própria residência [...]

Ocorre que a motivação apresentada não se mostra suficiente para acautelar o Juízo, máxime porque a paciente declara ser radicada no distrito da culpa e não ostentar antecedentes criminais (fls. 23/24), também não havendo indicativo de que, em liberdade, possa prejudicar a colheita de provas ou que, em caso de eventual condenação, venha a frustrar a aplicação da lei.
Diante desse contexto, denota-se que os fundamentos da decisão censurada não apontam para a necessidade da segregação.

Frise-se que com o advento da Lei 11.464/07, a vedação à concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de drogas vem sendo mitigada pela jurisprudência, que entende possível ao acusado da prática desse delito responder ao processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.

Posto isso, defiro o pedido de liminar para conceder liberdade provisória à paciente Laise Maria Costa Diniz, brasileira, convivente, autônoma, residente e domiciliada na rua Pio XII, Bairro São João Bosco, nesta Capital, se por outro motivo não estiver presa, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319): 1) comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo juízo impetrado, para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado; 3) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do impetrado.
Anoto que o não cumprimento das medidas cautelares impostas dará ensejo ao decreto de sua prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º).
Sirva a presente como mandado de soltura, comunique-se o teor dessa decisão à autoridade impetrada, requisitando as respectivas informações.

Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.

Porto Velho, 26 de dezembro de 2011.

DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Relatora para liminar Rondoniagora.com

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