Geral
Em entrevista ao Valor, jurista rondoniense fala da ilegalidade do Fisco ao penhorar bens de devedores sem autorização judicial
Quinta-feira, 11 Janeiro de 2018 - 17:11 | da Assessoria
Em entrevista ao jornal Valor Econômica (valor.com.br) desta quinta-feira, 11, o presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Breno de Paula, manifestou-se pela ilegalidade da nova legislação aprovada pelo Governo Federal para cobrança de débitos do Funrural (Contribuição Social Rural). A novidade é que a União poderá bloquear bens dos devedores sem autorização judicial, a chamada “averbação pré-executória”, uma medida criticada pelo jurista porque afronta princípios da Constituição Federal. Segundo o advogado, o Fisco já aplica outras “sanções políticas de constitucionalidade duvidosa”, como o protesto de certidões, mas decretar a indisponibilidade de bens do contribuinte é exagero. “É uma novidade e o Fisco nunca fez isso: decretar indisponibilidade sem o crivo do Judiciário”, afirma.
Segundo o Conjur, o texto aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Michel Temer, publicado nesta quarta-feira (10/1), autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a dispensar o Judiciário e bloquear bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União. A nova regra está no artigo 25 da lei do Funrural, que acrescentou o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, que trata dos cadastros de inadimplentes federais.
O artigo 20-B é uma adequação da execução fiscal à decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional o protesto de certidão de dívida ativa em cartório. O novo dispositivo diz que a PGFN pode notificar devedores inscritos na Dívida Ativa em cartório. O contribuinte tem cinco dias úteis para pagar, já que a notificação tem presunção de validade, conforme o parágrafo 2º do novo artigo.
A grande mudança está no parágrafo 3º. Se a dívida não for paga nos cinco dias depois a notificação, a PGFN pode comunicar a existência do débito aos cadastros de restrição a crédito e “averbar a certidão da dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.
E o artigo 20-E, também inserido na Lei 10.522 pela nova lei, dá à PGFN a tarefa de regulamentar como será o protesto, a comunicação aos cadastros e o procedimento de bloqueio. Ou seja: a lei que criou o programa de parcelamento de dívidas do Funrural deu à PGFN o poder de bloquear bens de devedores unilateral e administrativamente e de dizer como será exercido esse poder.