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Ex-diretor liberado para entrar no prédio do Sebrae

Terça-feira, 25 Março de 2014 - 14:10 | TJ-RO


"Ausente a demonstração, ou mesmo indícios de que a revogação da cautelar trará riscos à produção das provas por parte do autor da possível ação penal, não há que se falar em periculum, requisito cuja presença é imprescindível para manutenção das cautelares de suspensão das funções e proibição de adentrar no Sebrae/RO".



Com este entendimento, durante a sessão de julgamento do habeas corpus n. 0001026-59.2014.8.22.0000, ocorrida na manhã desta terça-feira, 25 de março de 2014, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, concederam a ordem a Pedro Teixeira Chaves revogando as cautelares de proibição de adentrar nas dependências do Sebrae e suspensão das funções lá exercidas, reiterando, contudo, que quanto a esta última, o retorno somente se dará caso o paciente não tenha sido retirado do cargo ou demitido no âmbito administrativo.

Para o relator do HC, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, não há mais razões para a manutenção das medidas, uma vez que já houve a busca e apreensão dos elementos probatórios existentes nas dependências do Sebrae. Ainda, segundo ele, as medidas em questão foram concedidas em 10 de dezembro de 2013, ou seja, há quase quatro meses, período mais do que suficiente para que o autor da possível ação penal a ser proposta em face do paciente pudesse colher todas as provas que se fizessem necessárias nesta fase pré-processual.

Walter Waltenberg disse, ao proferir seu voto, que "a manutenção destas medidas ad eternum violam direitos fundamentais e, ainda que a legislação processual penal não tenha previsto um prazo máximo para a manutenção dessas medidas cautelares diversas da prisão, é inegável que sua duração deve ter um prazo razoável", pontuou o desembargador.

O relator mencionou também que o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu caso semelhante, em que reconheceu que a manutenção das cautelares por tempo indeterminado configura constrangimento ilegal, já que, ainda que em grau menor do que a prisão preventiva, essas medidas configuram sacrifício à liberdade de locomoção. "Ademais, o Ministério Público não trouxe qualquer prova efetiva, ou ao menos indícios, de que o paciente pudesse realmente prejudicar a instrução com sua presença nas dependências do Sebrae". Rondoniagora.com

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