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Jurados acreditaram em versão fantasiosa mesmo com provas de agressões
Quarta-feira, 21 Julho de 2010 - 09:41 | RONDONIAGORA
Coube ao desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, atual presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia relatar o rumoroso caso envolvendo o casal Leire Daiane de Almeida Antunes de Oliveira e Rodenilson Cabral de Andrade, acusados de matar a criança Elyson Renan de Almeida, de apenas dois anos de idade, nos primeiros dias do mês de agosto de 2.004. Segundo apurado pela Polícia e pelo MP, Elyson era filho de Leire Daiane, que convivia maritalmente com Rodenilson. Os dois, após terem agredido a criança, o "submeteram a rituais diários de curandeirismo, impondo-lhe sofrimento desnecessário, sem qualquer tratamento médico", diz a peça acusatória.
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Eles foram julgados pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mas foram absolvidos pelo Conselho de Sentença em razão do acolhimento da tese defensiva pela negativa de autoria. Mesmo diante de farta prova, inclusive testemunhos médicos e de uma enfermeira que atestaram as condições que a criança tinha quando recebeu atendimento médico. Confira a decisão do TJ de Rondônia, que anulou a decisão do Júri e os mandou a novo julgamento nesta quinta-feira:
Eles foram julgados pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mas foram absolvidos pelo Conselho de Sentença em razão do acolhimento da tese defensiva pela negativa de autoria. Mesmo diante de farta prova, inclusive testemunhos médicos e de uma enfermeira que atestaram as condições que a criança tinha quando recebeu atendimento médico. Confira a decisão do TJ de Rondônia, que anulou a decisão do Júri e os mandou a novo julgamento nesta quinta-feira:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmara Criminal
Data de distribuição :26/05/2006
Data de julgamento :22/10/2009
1307999-38.2004.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem : 00799915220048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal
do Júri)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada : Leire Daiane de Almeida Antunes de Oliveira
Advogado : Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454)
Advogado : Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Apelado : Rodenilson Cabral de Andrade
Advogado : Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Advogado : José Viana Alves (OAB/RO 2.555)
Advogada : Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549)
Advogado : Clederson Lima Alves (OAB/RO 1.087)
Advogada : Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1.692)
Advogada : Letícia Maria de Sá Basílio Lucena (OAB/RO 1.222)
Advogado : James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmara Criminal
Data de distribuição :26/05/2006
Data de julgamento :22/10/2009
1307999-38.2004.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem : 00799915220048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal
do Júri)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada : Leire Daiane de Almeida Antunes de Oliveira
Advogado : Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454)
Advogado : Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Apelado : Rodenilson Cabral de Andrade
Advogado : Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Advogado : José Viana Alves (OAB/RO 2.555)
Advogada : Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549)
Advogado : Clederson Lima Alves (OAB/RO 1.087)
Advogada : Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1.692)
Advogada : Letícia Maria de Sá Basílio Lucena (OAB/RO 1.222)
Advogado : James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a sentença que, em sede do Plenário da 1º Vara Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, absolveu Leire Daiane de Almeida Antunes de Oliveira e Rodenilson Cabral de Andrade da prática do crime de homicídio qualificado pelo meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, de apenas dois anos de idade, tratando-se da genitora e padastro da criança, respectivamente (art. 121, § 2º, incs. III e IV e § 4º, parte final c/c art. 61, inc. II, alíneas e e f, todos do Código Penal),
Em suas razões, postula a anulação da decisão do Júri por ser manifestamente contrária a prova dos autos, tendo em vista que excluiu a responsabilidade dos acusados mesmo sendo as únicas pessoas em contato permanente com a criança e sobre ela detinham autoridade e dever de cuidado, deixando dessa forma sem resposta a pergunta acerca da causa das lesões apresentadas pela vítima (fls. 811/820).
Contrarrazões pela manutenção da sentença absolutória (fls. 822/834 e 835/850).
Nesta instância, o Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira manifestou-se pelo não provimento do recurso ministerial por ter a decisão se apoiado em uma das teses sustentadas em plenário (fls. 864/868).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Descreve a inicial acusatória que no período compreendido entre os dias 4 e 8/10/2004, os denunciados Leire Daiane de Almeida Antunes de Oliveira e Rodenilson Cabral de Andrade, assumindo o risco de produzir o resultado, utilizando-se de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, agrediram a criança Elyson Renan de Almeida, de apenas dois anos de idade, filho de Leire Daiane e enteado de Rodenilson, produzindo-lhe lesões que o levaram a morte.
Segundo apurado, a vítima era filho da denunciada Leire Daiane, que convivia maritalmente com o denunciado Rodenilson, os quais após terem agredido a criança, o submeteram a rituais diários de curandeirismo, impondo-lhe sofrimento desnecessário, sem qualquer tratamento médico.
Submetidos à julgamento pela prática do crime de homicídio qualificado pelo meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, os denunciados foram absolvidos pelo Conselho de Sentença em razão do acolhimento da tese defensiva pela negativa de autoria.
O Ministério Público Estadual, irresignado com a absolvição, recorreu postulando a anulação da decisão do Júri, por ser manifestamente contrária a prova dos autos, diante das evidências dos autos que apontam a responsabilidade dos acusados pelos ferimentos provocados na vítima submetendo-a práticas de curandeirismo, incapazes de reverter o quadro das lesões produzidas pelas agressões.
Pois bem, para constatar se houve tal incongruência no julgamento, é preciso verificar se essa vertente possui sustentação mais abalizada nos autos, a ponto tal que desconstitua a decisão dos jurados.
Assim, estando a decisão popular apoiada no mínimo de suporte probatório capaz de ensejar-lhe coerência e razoabilidade na interpretação dos fatos, não há que se falar em contrariedade, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do júri.
Em assim sendo, constata-se, claramente, que a decisão do Conselho de Sentença pela absolvição não está de acordo com as provas coletadas, ensejando a nulidade do julgamento. Senão vejamos.
Interrogado em plenário (fls. 780/785), o acusado Rodenilson negou os fatos descritos na denúncia, bem como negou ter agredido a vítima ou discutido com a também denunciada Leire Daiane, sendo que esta nunca rasgou nenhum material seu de campanha. Relatou que depois que a criança caiu do velocípede sua cabeça ficou muita inchada e o olho roxo, porém depois de alguns exames, o médico assinou a liberação afirmando que o inchaço iria sumir com o tempo e o uso da medicação. Depois de cair no banheiro, no entanto, além de cortar a boca a lesão na cabeça da vítima voltou a piorar, momento em que a levaram para benzer por sugestão da comadre Rosa, a Maria do Rosário. Disse ter percebido o braço da criança inchado quando foi lhe dar banho e ao perguntar para a ré Leire Daiane ela respondeu que o filho havia sido amarrado por Dona Nega durante a reza porque estava muito inquieto. Com relação ao vidro da estante da sala disse que certa vez chegou em casa e percebeu que ele estava quebrado tendo a ré afirmado que estava limpando a casa e acabou batendo com a vassoura.
Ao ser interrogada em plenário (fls. 774/779), a ré Leire Daiane também negou as agressões à vítima. Disse ter discutido com Rodenilson e com raiva rasgou os papéis da campanha, indo para o quarto. Quando voltou até a sala, viu o vidro da estante quebrado e achou que o acusado pudesse ter chutado as costas da vítima, porém ele esclareceu que havia tropeçado no tapete e batido na estante, quebrando o vidro. Por essa razão a vítima, que estava próximo, apresentava um inchaço na testa e alguns corte no corpo em decorrência do vidro quebrado .
Continuou relatando que as lesões apresentadas pela vítima na cabeça, eram proveniente do tombo de um triciclo. Com relação a fratura apresentada no braço da vítima disse lembrar apenas que dois dias antes do falecimento o filho esteve na casa de Rosa e verificou que a vítima caiu da cama ficando de bruços no chão, sendo que a noite notou que o braço estava um pouco inchado e logo pela manhã o levou na benzedeira. Quanto às equimoses apresentadas no corpo da vítima relatou que até o dia do falecimento ele não as possuía e que o corte na boca era oriundo de uma queda da vítima no banheiro. Relatou não ter levado a criança ao médico porque achava que o problema poderia ser resolvido pela benzedeira, sendo assim aconselhada pela comadre Rosa, que em certa ocasião já havia sido curada.
Contudo, de acordo com os elementos de prova contidos nos autos não seria crível que a queda do velocípede pudesse produzir o traumatismo no crânio da criança ou mesmo a lesão no fígado, conforme tentam fazer crer os réus.
Conforme se infere do laudo de exame tanatoscópico (fls. 87/92) a criança faleceu em decorrência ¿principalmente de traumatismo crânio encefálico e ao choque hipovolêmico causado pela hemorragia interna consequente a lesão hepática, embora a pneumonia tenha contribuído para o êxito letal¿.
Ora, acaso a queda do velocípede tivesse produzido lesão de tamanha gravidade, após ser avaliada por um neurocirurgião, certamente seria identificada a lesão. Contudo, o relatório médico de fl. 58 descreve que a criança ao sair do hospital foi avaliada pelo neurocirurgião e bucomaxilo, apresentando raio X sem fratura e tomografia normal, razão pela qual recebeu alta em 14/9/2004, sem edema e em boas condições, sem alterações neurológicas.
Além disso, não restou comprovado nos autos que as sessões de curandeirismo pudessem ter conduzido à uma lesão no fígado e consequentemente à hemorragia. De acordo com os depoimentos, as sessões de curandeirismo consistiam em rezas, chás e benção com folhas de pinhão roxo e vassourinha, além de composto com várias ervas que era repassado no corpo da criança, métodos que evidentemente seriam ineficazes de provocar a lesão no fígado da criança.
Assim, a decisão do Conselho de Sentença pelo acolhimento da tese de negativa de autoria é manifestamente contrária à prova dos autos, por encontrar-se totalmente dissociada dos elementos coligidos, sobretudo diante das versões antagônicas apresentadas pelos réus com relação a discussão e a quebra do vidro da estante da sala.
Por outro lado, Leidiane de Almeida Antunes de Oliveira, irmã da acusada Leire Daiane, ao ser ouvida por carta precatória durante a instrução processual contou ter ficado sabendo por meio da genitora de ambas, que após o aniversário da vítima os denunciados brigaram, tendo Rodenilson dado um chute nas costas de Elysson e enquanto batia nele pedia para Daiane não se intrometer. Daiane tentou fugir mas Rodenilson trancou a casa. O golpe mais fatal teria sido o chute nas costas, que rompeu o fígado da criança. A criança não chorava e depois de tudo Rodenilson começou a pedir desculpas.
Esclareceu ainda que Leire Daiane queria levar o filho para o hospital mas Rodenilson não deixou e fez uma compressa para passar no corpo dele. Porém, ao contarem para Maria do Rosário, conhecida como Rosa, o que havia acontecido ela aconselhou a levar a vítima até a rezadeira, ocasião em que Rodenilson pediu para Rosa não contar nada a ninguém, mas somente ajudá-los. No dia seguinte conversou com a irmã Leire Daiane que confirmou tudo que a mãe já havia lhe informado (fls. 349/351).
Após a versão apresentada por Leidiane, a ré Leire Daiane foi reinterrogada perante a autoridade judicial (fls. 374/384), ocasião em que confirmou que a vítima havia caído do velocípede e batido a cabeça no dia 8/9/2004, ficando internada e recebendo alta no dia 14/9/2004. Depois de uma semana aproximadamente o roxo do olho e de parte da orelha da vítima desapareceram, assim como o inchaço da cabeça melhorou.
Todavia, esclareceu que no dia 23/9/2004, durante uma discussão com Rodenilson, ouviu o barulho do vidro da estante da sala quebrando. Nessa hora estava no quarto e ao sair para ver o que havia acontecido, viu a vítima deitada de bruços, sendo que parte do seu corpo estava dentro da estante. Percebeu que Rodenilson havia dado um chute em Elysson para que ele fosse projetado em direção à estante, tanto que o vidro quebrou e o tapete encolheu na direção onde a vítima estava.
Ao ver aquilo, correu para socorrer o filho, mas foi impedida por Rodenilson que ameaçou seu outro filho. Então o acusado pegou a vítima pelos cabelos e dizendo ¿esse é o filho que você tanto ama [...] olha o que eu faço com ele (sic)¿, bateu a cabeça da criança no chão por duas vezes, a qual mesmo com todas as agressões não chorava. Após esses fatos, Rodenilson começou a chorar e pedir perdão de joelhos e foi buscar gelo para fazer uma compressa na vítima, ocasião em que teve a certeza de que a vítima teria sido chutada pelo acusado, pois havia a marca do pé nas costas dela. Seu filho apresentava ainda a testa inchada e alguns cortes de vidro nos braços e pernas. Não pensou em levá-lo para o hospital, mas apenas ir embora dali e por isso pela manhã arrumou suas coisas, sendo impedida novamente por Rodenilson de sair de casa, tendo permanecido trancada durante toda a semana.
Afirmou que após esse fato a vítima já estava melhorando das lesões sofridas, mas caiu no banheiro durante o banho e cortou os lábios, amanhecendo dois dias depois com a bochecha inchada. Disse à Rodenilson que precisava levar o filho no médico, mas ele disse não ser necessário e por isso comprou remédio para a criança.
Contou o que havia acontecido para Rosa e ela conseguiu convencê-lo a levar a criança até a casa da rezadeira chamada Dona Nega. Elyson passou a ter intervalos de sono e sempre acordava chorando, reclamando de dores na barriga, mas Rodenilson afirmava que eram provenientes do chá que Dona Nega havia dado para a criança. Como não houve melhoras, continuava levando a criança na benzedeira.
Depois que acordou de um cochilo na parte da tarde, a vítima então passou a reclamar de uma dor no braço. Dormiram na casa de Rosa e pela manhã foram para mais uma sessão na casa de Dona Nega. Ao chegar notou que seu filho estava com a respiração cansada, colocou ele em uma rede e Dona Nega passou a rezar. Pouco depois Elysson começou a vomitar um líquido escuro e em seguida amoleceu, dando a impressão que havia desmaiado. Saíram direto para o hospital e o médico que o antedeu disse que ele já estava morto e havia sofrido agressões.
De se notar que o depoimento prestado pela acusada na fase judicial condiz com as lesões apresentadas pela vítima, que segundo relatou a testemunha Cristina Pereira dos Santos, benzedeira conhecida como Dona Nega, correspondiam a mancha nos olhos, a boca machucada, as costas toda roxa, o braço e a cabeça inchados (fl. 228).
Maria Esmeralda Feitosa Bezerra, enfermeira que atendeu a ré, também relatou que a criança apresentava hematoma no olho direito, região dorsal e abdominal, além de uma lesão no lábio inferior (fls. 790).
O médico Eugênio Lemke disse ter examinado a vítima e ela apresentava equimoses no dorso do pés e nas pernas e hematomas nas costas, aparentemente decorrentes de agressão, pois não condiziam com a queda de um triciclo (fls. 786/787).
Não bastasse, além do relatório médico atestando as boas condições da criança logo depois da queda do velocípede, o laudo de fls. 151/153 conclui pela possibilidade de uma criança ser lesionada ao brincar como triciclo examinado mas apenas com lesões leves mesmo que o brinquedo viesse a cair sobre ela.
Portanto, evidente que a versão apresentada pelos réus no sentido de que o traumatismo de Elysson seria proveniente da queda do velocípede ou de que a lesão no fígado pudesse ter sido ocasionada pela ingestão de líquidos ou pelas sessões de curandeirismo contrariam manifestamente a verdade apurada no processo.
Assim, representando uma distorção da função judicante do Conselho de Sentença, a decisão deve ser anulada.
Pelo exposto, conheço do recurso ministerial por ser próprio e tempestivo e lhe dou provimento para o fim de anular a decisão do Júri, afim de que Leire Daiane de Almeida Antunes de Oliveira e Rodenilson Cabral de Andrade sejam submetidos a novo julgamento.
EMENTA
Apelação Criminal. Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Ocorrência. Novo julgamento.
Estando a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, deve o Júri ser anulado para submissão dos réus a um novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Valter de Oliveira acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 22 de outubro de 2009.