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JUSTIÇA DECIDE BARRAR SUPER-SALÁRIOS EM RONDÔNIA; AUDITORES RECEBIAM MAIS DE R$ 19 MIL
Terça-feira, 10 Fevereiro de 2009 - 13:08 | RONDONIAGORA.COM
A Justiça de Rondônia decidiu pela constitucionalidade da Emenda a Constituição Estadual 55 e limitou os salários de servidores públicos ao teto recebido pelo governador, cerca de R$ 12 mil. Um grupo de auditores fiscais exigia que a remuneração fosse baseada nos vencimentos de desembargador, acima de R$ 20 mil, como determinava emenda anterior. Com a revogação, o teto passou a ser o salário do governante. O grupo de auditores apresentou reclamação, espécie de recurso apresentado a tribunais superiores para manter a autoridade de uma decisão judicial, alegando que em 2.007 o próprio Tribunal de Justiça de Rondônia havia definido que o teto salarial seria o de desembargador. Na reclamação rondoniense, eles tentavam fazer valer aquela decisão, mas o colegiado do Tribunal de Justiça não concordou. ...A citada emenda constitucional estadual impôs, em relação aos limites dos servidores estaduais, a aplicação da regra geral inserta no inc. XI do art. 37 da Constituição Federal, a qual, em suma, determina que os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, nos Estados, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador no âmbito do Poder Executivo. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
Os reclamantes informam que, a partir do mês de setembro de 2007, a autoridade reclamada estornou os valores que lhes eram devidos, até o limite da remuneração recebida pelo Governador do Estado, contrariando a decisão emanada desta Corte na ação mandamental supra.
Sustentam que houve afronta ao dogma constitucional da separação dos poderes, uma vez que, por ato unilateral, estornou valores das remunerações dos reclamantes sem a devida autorização judicial desconstitutiva da decisão que os beneficiou.
Os reclamantes informam que, a partir do mês de setembro de 2007, a autoridade reclamada estornou os valores que lhes eram devidos, até o limite da remuneração recebida pelo Governador do Estado, contrariando a decisão emanada desta Corte na ação mandamental supra.
Sustentam que houve afronta ao dogma constitucional da separação dos poderes, uma vez que, por ato unilateral, estornou valores das remunerações dos reclamantes sem a devida autorização judicial desconstitutiva da decisão que os beneficiou.
Postulam que seja determinado à autoridade reclamada o imediato cumprimento da decisão judicial violada, utilizando como parâmetro para estorno o subsídio de desembargador desta Corte, bem como a restituição, em folha suplementar, dos valores estornados indevidamente nos meses de setembro e outubro de 2007.
Ao prestar informações, o reclamado aduziu que em nenhum momento ocorreu ação ou omissão que configurem ter havido danos sobre a remuneração dos reclamantes. Justificou que os estornos efetuados a partir de setembro de 2007 são legais, porquanto decorrente da nova Emenda Constitucional n. 055/2007 (fls. 408/411).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pela improcedência da reclamação (fls. 424/428).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
O objeto da presente ação é verificar se houve o alegado descumprimento da decisão judicial contida no Mandado de Segurança n. 200.000.2006.012082-7, cuja cópia encontra-se encartada às fls. 255/267.
O acórdão emanado da ação mandamental concedeu o direito aos auditores fiscais do Estado de Rondônia de ter o teto remuneratório limitado pelo subsídio dos Desembargadores deste Poder, com fundamento na Emenda Constitucional Estadual n. 36/04, ratificada pela Emenda Constitucional n. 47/05.
Por sua vez, a partir do mês de setembro de 2007, a autoridade reclamada passou a utilizar como limite para o teto remuneratório dos reclamantes o subsídio do Governador do Estado, fazendo os estornos dos valores que ultrapassaram esse balizador.
Contudo, não vejo ofensa ao direito líquido e certo dos reclamantes, como alegado na petição inicial, haja vista que a Emenda Constitucional Estadual n. 055, publicada em 25/8/2007, impôs novas regras para as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo, limitando-as ao subsídio do Governador do Estado, ao dar nova redação ao art. 20-A da Constituição Estadual, nesses termos:
Art. 20-A. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, obedecerão ao disposto no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Como visto, a citada emenda constitucional estadual impôs, em relação aos limites dos servidores estaduais, a aplicação da regra geral inserta no inc. XI do art. 37 da Constituição Federal, a qual, em suma, determina que os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, nos Estados, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador no âmbito do Poder Executivo.
Registro que esta Corte já firmou posição sobre a matéria questionada em várias Reclamações, dentre elas 201.000.2006.010597-6, 201.000.2006.012036-3, 201.000.2007.003445-1, 20101.000.2007.002613-0 e 201.000.2006.011942-0, com a última recebendo a seguinte ementa:
Mandado de segurança. Cumprimento de ordem judicial. Regra remuneratório modificada pela edição da Emenda Constitucional Estadual nº 055/2007. Estornos.
Comprovado o cumprimento da decisão judicial, julga-se improcedente a reclamação.
Alterado o regramento, por meio da edição de emenda constitucional, que estabelece novo limite remuneratório para os servidores públicos do Executivo Estadual, tomando como patamar o subsídio do Governador do Estado, devidos são os estornos dos valores que ultrapassem o patamar fixado.
Diante dessas considerações, depreende-se que a autoridade reclamada não praticou ato ilegal ao efetuar os estornos das remunerações dos reclamantes a partir do mês de setembro de 2007, utilizando como parâmetro o subsídio do Governador do Estado, nem tampouco houve ofensa ao acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 200.000.2006.012082-7, ocorrendo, tão-somente o cumprimento à nova regra disposta na Emenda à Constituição Estadual.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente reclamação.
É como voto.
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Temos precedente a respeito. A matéria foi muito discutida na Corte. Houve um emaranhado de emendas constitucionais na época. A ação constitucinal foi decidida nesses termos. Não vejo violação ou descumprimento da determinação judicial.
Portanto, acompanho integralmente o voto da relatora.
DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
De acordo.
JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
De acordo.
JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Acompanho.
JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Acompanho.
JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN
Acompanho.
DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Da mesma forma, Senhora Presidente, o Tribunal cumpriu a lei no mandado de segurança.
Acompanho o voto da eminente relatora.
JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Acompanho.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno
Data de distribuição :12/11/2007
Data de redistribuição :1/1/2008
Data de julgamento :2/2/2009
201.000.2006.012082-7 Reclamação
Reclamantes : Wagner Garcia de Freitas, Maxiwendel Mayolino Leão, Nilton Goro
Sumitani, Marcio Andrade Cardozo, Robson Raach de Oliveira
França, Marcelo Hagge Siqueira, Renato Furlan, Edmundo Marsal de
Oliveira, Daniel Antonio de Castro e Armando Mário da Silva Filho.
Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18.814), Dalmo Jacob do
Amaral Júnior (OAB/GO 13.905), Miguel Setembrino Emery de
Carvalho (OAB/DF 555), Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841),
Daniel Puga (OAB/GO 21.324), Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG
85.532) e Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1.823-A)
Reclamado : Secretário de Estado da Administração
Procuradores do Estado: Ronaldo Furtado, Sávio de Jesus Gonçalves e outros
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
EMENTA
Reclamação. Descumprimento de decisão judicial. Remuneração limitada ao subsídio do Governador do Estado. Estorno indevido. Improcedência.
Ocorrendo alteração dos critérios relativos à remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual pela vigência de emenda constitucional, a qual fixa como teto o subsídio recebido pelo Governador do Estado, legais são os estornos de valores que ultrapassem ao balizador constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
201.000.2006.012082-7 Reclamação
Os Desembargadores Rowilson Teixeira, Moreira Chagas, Gabriel Marques de Carvalho e os Juízes Osny Claro de Oliveira Junior, Glodner Luiz Pauletto, Daniel Ribeiro Lagos, Léo Antônio Fachin e Valdeci Castellar Citon acompanharam o voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Sansão Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eurico Montenegro, Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa e o Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.
Porto Velho, 2 de fevereiro de 2009.
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA
Os reclamantes informam que, a partir do mês de setembro de 2007, a autoridade reclamada estornou os valores que lhes eram devidos, até o limite da remuneração recebida pelo Governador do Estado, contrariando a decisão emanada desta Corte na ação mandamental supra.
Sustentam que houve afronta ao dogma constitucional da separação dos poderes, uma vez que, por ato unilateral, estornou valores das remunerações dos reclamantes sem a devida autorização judicial desconstitutiva da decisão que os beneficiou.
Os reclamantes informam que, a partir do mês de setembro de 2007, a autoridade reclamada estornou os valores que lhes eram devidos, até o limite da remuneração recebida pelo Governador do Estado, contrariando a decisão emanada desta Corte na ação mandamental supra.
Sustentam que houve afronta ao dogma constitucional da separação dos poderes, uma vez que, por ato unilateral, estornou valores das remunerações dos reclamantes sem a devida autorização judicial desconstitutiva da decisão que os beneficiou.
Postulam que seja determinado à autoridade reclamada o imediato cumprimento da decisão judicial violada, utilizando como parâmetro para estorno o subsídio de desembargador desta Corte, bem como a restituição, em folha suplementar, dos valores estornados indevidamente nos meses de setembro e outubro de 2007.
Ao prestar informações, o reclamado aduziu que em nenhum momento ocorreu ação ou omissão que configurem ter havido danos sobre a remuneração dos reclamantes. Justificou que os estornos efetuados a partir de setembro de 2007 são legais, porquanto decorrente da nova Emenda Constitucional n. 055/2007 (fls. 408/411).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pela improcedência da reclamação (fls. 424/428).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
O objeto da presente ação é verificar se houve o alegado descumprimento da decisão judicial contida no Mandado de Segurança n. 200.000.2006.012082-7, cuja cópia encontra-se encartada às fls. 255/267.
O acórdão emanado da ação mandamental concedeu o direito aos auditores fiscais do Estado de Rondônia de ter o teto remuneratório limitado pelo subsídio dos Desembargadores deste Poder, com fundamento na Emenda Constitucional Estadual n. 36/04, ratificada pela Emenda Constitucional n. 47/05.
Por sua vez, a partir do mês de setembro de 2007, a autoridade reclamada passou a utilizar como limite para o teto remuneratório dos reclamantes o subsídio do Governador do Estado, fazendo os estornos dos valores que ultrapassaram esse balizador.
Contudo, não vejo ofensa ao direito líquido e certo dos reclamantes, como alegado na petição inicial, haja vista que a Emenda Constitucional Estadual n. 055, publicada em 25/8/2007, impôs novas regras para as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo, limitando-as ao subsídio do Governador do Estado, ao dar nova redação ao art. 20-A da Constituição Estadual, nesses termos:
Art. 20-A. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, obedecerão ao disposto no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Como visto, a citada emenda constitucional estadual impôs, em relação aos limites dos servidores estaduais, a aplicação da regra geral inserta no inc. XI do art. 37 da Constituição Federal, a qual, em suma, determina que os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, nos Estados, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador no âmbito do Poder Executivo.
Registro que esta Corte já firmou posição sobre a matéria questionada em várias Reclamações, dentre elas 201.000.2006.010597-6, 201.000.2006.012036-3, 201.000.2007.003445-1, 20101.000.2007.002613-0 e 201.000.2006.011942-0, com a última recebendo a seguinte ementa:
Mandado de segurança. Cumprimento de ordem judicial. Regra remuneratório modificada pela edição da Emenda Constitucional Estadual nº 055/2007. Estornos.
Comprovado o cumprimento da decisão judicial, julga-se improcedente a reclamação.
Alterado o regramento, por meio da edição de emenda constitucional, que estabelece novo limite remuneratório para os servidores públicos do Executivo Estadual, tomando como patamar o subsídio do Governador do Estado, devidos são os estornos dos valores que ultrapassem o patamar fixado.
Diante dessas considerações, depreende-se que a autoridade reclamada não praticou ato ilegal ao efetuar os estornos das remunerações dos reclamantes a partir do mês de setembro de 2007, utilizando como parâmetro o subsídio do Governador do Estado, nem tampouco houve ofensa ao acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 200.000.2006.012082-7, ocorrendo, tão-somente o cumprimento à nova regra disposta na Emenda à Constituição Estadual.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente reclamação.
É como voto.
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Temos precedente a respeito. A matéria foi muito discutida na Corte. Houve um emaranhado de emendas constitucionais na época. A ação constitucinal foi decidida nesses termos. Não vejo violação ou descumprimento da determinação judicial.
Portanto, acompanho integralmente o voto da relatora.
DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
De acordo.
JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
De acordo.
JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Acompanho.
JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Acompanho.
JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN
Acompanho.
DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Da mesma forma, Senhora Presidente, o Tribunal cumpriu a lei no mandado de segurança.
Acompanho o voto da eminente relatora.
JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Acompanho.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno
Data de distribuição :12/11/2007
Data de redistribuição :1/1/2008
Data de julgamento :2/2/2009
201.000.2006.012082-7 Reclamação
Reclamantes : Wagner Garcia de Freitas, Maxiwendel Mayolino Leão, Nilton Goro
Sumitani, Marcio Andrade Cardozo, Robson Raach de Oliveira
França, Marcelo Hagge Siqueira, Renato Furlan, Edmundo Marsal de
Oliveira, Daniel Antonio de Castro e Armando Mário da Silva Filho.
Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18.814), Dalmo Jacob do
Amaral Júnior (OAB/GO 13.905), Miguel Setembrino Emery de
Carvalho (OAB/DF 555), Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841),
Daniel Puga (OAB/GO 21.324), Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG
85.532) e Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1.823-A)
Reclamado : Secretário de Estado da Administração
Procuradores do Estado: Ronaldo Furtado, Sávio de Jesus Gonçalves e outros
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
EMENTA
Reclamação. Descumprimento de decisão judicial. Remuneração limitada ao subsídio do Governador do Estado. Estorno indevido. Improcedência.
Ocorrendo alteração dos critérios relativos à remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual pela vigência de emenda constitucional, a qual fixa como teto o subsídio recebido pelo Governador do Estado, legais são os estornos de valores que ultrapassem ao balizador constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
201.000.2006.012082-7 Reclamação
Os Desembargadores Rowilson Teixeira, Moreira Chagas, Gabriel Marques de Carvalho e os Juízes Osny Claro de Oliveira Junior, Glodner Luiz Pauletto, Daniel Ribeiro Lagos, Léo Antônio Fachin e Valdeci Castellar Citon acompanharam o voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Sansão Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eurico Montenegro, Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa e o Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.
Porto Velho, 2 de fevereiro de 2009.
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
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