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Justiça do Trabalho manda grevistas desocuparem usina de Santo Antônio
Sexta-feira, 25 Março de 2011 - 16:08 | Assessoria
A Justiça do Trabalho, em decisão liminar concedida em ação de Dissídio Coletivo de Greve, determinou na noite de quinta-feira (24) a imediata desocupação, pelos grevistas, de todas as dependências internas do Consórcio Santos Antônio, bem como se abstenham de proibir o acesso de pessoas e veículos à empresa e canteiro de obras que pretendem trabalhar, e fazer quaisquer tipo de carregamento ou descarregamento, em razão de seus direitos constitucionalmente garantidos.
A decisão liminar foi concedida pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho, desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, em Dissídio Coletivo de Greve, em que são partes o Consórcio Santo Antônio Civil, como suscitante, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Estado de Rondônia - STICCERO, como suscitado.
O Consórcio sustenta a tese de que a categoria paralisou suas atividades no conteiro de obras da UHE Santo Antônio, no dia 21 de março de 2011, às 7h15, sem qualquer tentativa de negociação prévia e atendimento dos demais requisitos estabelecidos na Lei. 7.783/89.
Argumenta, ainda, que além de irregular, era inoportuna a manifestação, pois a categoria se encontrava há menos de 60 dias de sua data-base, quando deverá estabelecer, com o sindicato patronal representativo, convenção coletiva de trabalho, estando ainda em vigência a convenção de 2010/2011 e acordo coletivo firmado em julho/2010, ambos estabelecidos com base em ampla negociação.
A pauta de reivindicação dos trabalhadores, segundo o Consórcio Santo Antônio, chegou informalmente ao seu conhecimento, trazendo reivindicações cuja tratativa não se justifica fora do âmbito da negociação anual, visto que o próprio Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Estado de Rondônia - STICCERO, em assembleias ocorridas na manhã e no final da tarde do dia 23/03/2011, na presença do Ministério Público do Trabalho, convocou os trabalhadores para que retornassem ao trabalho, bem como comparecessem na primeira assembleia a ser realizada no dia 27/03/2011, para fixação da pauta de reivindicação da convenção coletiva de 2011/2012.
O Consórcio destaca, também, que no dia 24 de março de 2011, os trabalhadores, voltaram, apenas parcialmente, a seus postos de trabalho, porém, incitados por um grupo revoltoso, decidiram manter o ilegítimo movimento de paralisação.
Outro ponto argumentado pelos empregadores é que tudo indica que o movimento grevista esteja sendo incitado por líderes que não possuem representação legal e regular para agir em nome do Sindicato, o que realça a abusividade da greve e sua natureza anárquica, um verdadeiro ato de desobediência civil que precisa ser severamente coibido pela sociedade e pelo direito.
Penalidades
A decisão judicial liminar, determina que no caso de não observância de suas determinações, o Sindicato incorrerá em multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada local ou veículo destruído, obstruído ou ocupado pelos integrantes do movimento paredista, cuja importância será revertia em favor do Fundo de Amparo dos Trabalhadores FAT.
Se, porventura, não forem atendidos os comandos contidos nesta decisão, pelos grevistas, de forma pacífica, deverá ser requisitada a força policial para o seu fiel cumprimento, a fim de que sejam garantidos os direitos daqueles que não estão participando do movimento, bem como em garantia ao direito à propriedade, ressalta outro tópico da decisão.
A decisão liminar foi concedida pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho, desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, em Dissídio Coletivo de Greve, em que são partes o Consórcio Santo Antônio Civil, como suscitante, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Estado de Rondônia - STICCERO, como suscitado.
O Consórcio sustenta a tese de que a categoria paralisou suas atividades no conteiro de obras da UHE Santo Antônio, no dia 21 de março de 2011, às 7h15, sem qualquer tentativa de negociação prévia e atendimento dos demais requisitos estabelecidos na Lei. 7.783/89.
Argumenta, ainda, que além de irregular, era inoportuna a manifestação, pois a categoria se encontrava há menos de 60 dias de sua data-base, quando deverá estabelecer, com o sindicato patronal representativo, convenção coletiva de trabalho, estando ainda em vigência a convenção de 2010/2011 e acordo coletivo firmado em julho/2010, ambos estabelecidos com base em ampla negociação.
A pauta de reivindicação dos trabalhadores, segundo o Consórcio Santo Antônio, chegou informalmente ao seu conhecimento, trazendo reivindicações cuja tratativa não se justifica fora do âmbito da negociação anual, visto que o próprio Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Estado de Rondônia - STICCERO, em assembleias ocorridas na manhã e no final da tarde do dia 23/03/2011, na presença do Ministério Público do Trabalho, convocou os trabalhadores para que retornassem ao trabalho, bem como comparecessem na primeira assembleia a ser realizada no dia 27/03/2011, para fixação da pauta de reivindicação da convenção coletiva de 2011/2012.
O Consórcio destaca, também, que no dia 24 de março de 2011, os trabalhadores, voltaram, apenas parcialmente, a seus postos de trabalho, porém, incitados por um grupo revoltoso, decidiram manter o ilegítimo movimento de paralisação.
Outro ponto argumentado pelos empregadores é que tudo indica que o movimento grevista esteja sendo incitado por líderes que não possuem representação legal e regular para agir em nome do Sindicato, o que realça a abusividade da greve e sua natureza anárquica, um verdadeiro ato de desobediência civil que precisa ser severamente coibido pela sociedade e pelo direito.
Penalidades
A decisão judicial liminar, determina que no caso de não observância de suas determinações, o Sindicato incorrerá em multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada local ou veículo destruído, obstruído ou ocupado pelos integrantes do movimento paredista, cuja importância será revertia em favor do Fundo de Amparo dos Trabalhadores FAT.
Se, porventura, não forem atendidos os comandos contidos nesta decisão, pelos grevistas, de forma pacífica, deverá ser requisitada a força policial para o seu fiel cumprimento, a fim de que sejam garantidos os direitos daqueles que não estão participando do movimento, bem como em garantia ao direito à propriedade, ressalta outro tópico da decisão.
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