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Justiça nega liminar e licitação para obras de esgoto da capital segue normalmente
Segunda-feira, 19 Janeiro de 2009 - 15:52 | RONDONIAGORA.COM
Na semana passada o Sinduscom entrou na justiça com pedido de liminar contra a Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado-CPL/RO, para suspender a sessão de pré-qualificação e a habilitação do Edital de Concorrência Pública, prevista para às 11 horas desta segunda-feira (19), mas o pedido foi indeferido pela justiça, no sábado (17).
Com o pedido de liminar indeferido, o processo de licitação marcado para esta segunda-feira ocorreu normalmente no horário determinado, na Superintendência Estadual de Compras e Licitação - Supel. De acordo com o secretário Adjunto de Planejamento - Seplan, Luciano dos Santos Guimarães, o Governo do Estado está sendo criterioso para esse processo seletivo de licitação, por se tratar de uma obra muito importante para a população da capital.
O juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que o edital era apenas de pré-qualificação para avaliar a capacitação técnico-financeira das empresas pretendentes e que não haveria a necessidade da apresentação do projeto básico, que se faz obrigatório nas fases subseqüentes. O magistrado declarou ainda, ao indeferir a liminar, que o que se busca é analisar a qualificação técnica das empresas concorrentes, que já é uma suma do objeto da obra.
Com o pedido de liminar indeferido, o processo de licitação marcado para esta segunda-feira ocorreu normalmente no horário determinado, na Superintendência Estadual de Compras e Licitação - Supel. De acordo com o secretário Adjunto de Planejamento - Seplan, Luciano dos Santos Guimarães, o Governo do Estado está sendo criterioso para esse processo seletivo de licitação, por se tratar de uma obra muito importante para a população da capital.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Não Concedida a Medida Liminar (17/01/2009) MANDADO DE SEGURANÇA N. 001.2009.001647-4 IMPTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO IMDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE OBRAS - CPLO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança objetivando suspender a sessão de pré-qualificação e habilitação do Edital de Concorrência Pública n. 042/08/CPLO/SUPEL/RO, previsto para o dia 19 de janeiro próximo, às 11 horas, referente a 'execução de obras e serviços de sistema de coleta, tratamento, disposição final de esgoto sanitário e operação de unidades de tratamento, a serem executados no município de Porto Velho'. Alega-se, em suma: a) ilegalidade pela inexistência de projeto básico, instrumento necessário e obrigatório, ex-vi legis; b) burla ao procedimento de outorga para exploração de serviços públicos -- que deve ser feito por meio de concessão ou permissão -- já que se previu não apenas a construção das obras, mas também a execução de serviços públicos de saneamento; c) exigência que frustra a competição. Conclusos os autos, o Estado apresentou requerimento, com juntada de documentos, para se contrapor aos argumentos da impetração. Decido o pedido de liminar. A pretensão exposta neste Mandado de Segurança é suspender a sessão de pré-qualificação e habilitação do Edital de Concorrência Pública n. 042/08/CPLO/SUPEL/RO. Trata-se, pois, de edital de pré-qualificação e não edital de obra, propriamente dito. A Lei de Licitação - Lei 8.666/93 --, em seu art. 114, prevê a possibilidade de uma fase de pré-qualificação, para as licitações de maior complexidade. Adilson Abreu Dalari doutrina que "em contratos de grande vulto, de alta complexidade técnica ou envolvendo financiamentos (especialmente internacionais), admite-se uma pré-qualificação. Ou seja, o procedimento administrativo licitatório pode ser desdobrado, para que, num primeiro momento, sejam escolhidos alguns (short list) possíveis futuros proponentes à realização de algo cujo contrato é posto em disputa num segundo momento, exatamente e apenas entre os proponentes pré-qualificados" (in Aspectos jurídicos da licitação, Ed. Saraiva, 6ª ed., 2003, p. 131). Não se confunde a fase de pré-qualificação com a habilitação preliminar nas concorrências, nem com a pré-classificação das propostas. Naquela -- pré-qualificação -- os interessados não apresentam proposta, mas tão somente documentação comprobatória das condições técnicas, econômicas e jurídicas pedidas pelo edital como necessárias à execução do objeto do futuro contrato. Vale dizer, é uma fase preliminar da concorrência, onde se busca uma análise mais detida da qualificação técnica dos interessados, tornando-se instrumento a ser utilizado pela Administração Pública com vistas a perquirir a idoneidade dos interessados em contratar. Nessa fase, por isso mesmo, e diferentemente da própria Concorrência, não há necessidade de apresentação do projeto básico porque o que se busca analisar é a qualificação técnica dos pretendentes eis que já há uma suma do objeto da obra. Na fase de pré-qualificação há uma divisão do procedimento licitatório, com a entrega da documentação de habilitação em momento distinto daquele da entrega das propostas técnicas e/ou comerciais. Como nessa fase só se analisará a capacitação técnico-financeira dos pretendentes, não se vislumbra -- repita-se -- a exigência de apresentação do projeto básico. Já para as fases subseqüentes, este projeto básico é imprescindível, indispensável e obrigatório. José Domingos Fred e Figueiredo ensina: "Nas concorrências precedidas de pré-qualificação há uma cisão do momento de entrega da documentação e das propostas. Numa primeira data são recebidos os envelopes contendo a documentação para a pré-qualificação. Após a análise da mesma, é divulgada a relação das empresas pré-qualificadas. Em um segundo momento, estas empresas são convocadas a apresentarem suas propostas técnicas e/ou comerciais. Em função dessa cisão, serão elaborados dois editais distintos, o primeiro abrangendo apenas a fase de pré-qualificação (inciso VI do art.40) e o outro restrito às propostas técnicas e/ou comerciais (incisos VI, VII, X, XI, XIII, § 2º, etc., do art.40), com eventual confirmação das condições da pré-qualificação" (in Violação do princípio da publicidade nas concorrências precedidas de pré-qualificação, http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=6736). Portanto, sendo apenas edital de pré-qualificação, onde se avaliará a capacitação técnico-financeira dos pretendentes, a apresentação de projeto básico somente se faz obrigatório nas fases subseqüentes. Assim, perdem relevo os demais argumentos suscitados -- típicos questionamentos da fase subseqüente ainda não ocorrida -- razão pela qual, por não vislumbrar a ocorrência do fummus iuris, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações que julgar necessária. Após, ao MP. Int. Porto Velho, 16 de janeiro de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Com o pedido de liminar indeferido, o processo de licitação marcado para esta segunda-feira ocorreu normalmente no horário determinado, na Superintendência Estadual de Compras e Licitação - Supel. De acordo com o secretário Adjunto de Planejamento - Seplan, Luciano dos Santos Guimarães, o Governo do Estado está sendo criterioso para esse processo seletivo de licitação, por se tratar de uma obra muito importante para a população da capital.
O juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que o edital era apenas de pré-qualificação para avaliar a capacitação técnico-financeira das empresas pretendentes e que não haveria a necessidade da apresentação do projeto básico, que se faz obrigatório nas fases subseqüentes. O magistrado declarou ainda, ao indeferir a liminar, que o que se busca é analisar a qualificação técnica das empresas concorrentes, que já é uma suma do objeto da obra.
Com o pedido de liminar indeferido, o processo de licitação marcado para esta segunda-feira ocorreu normalmente no horário determinado, na Superintendência Estadual de Compras e Licitação - Supel. De acordo com o secretário Adjunto de Planejamento - Seplan, Luciano dos Santos Guimarães, o Governo do Estado está sendo criterioso para esse processo seletivo de licitação, por se tratar de uma obra muito importante para a população da capital.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Não Concedida a Medida Liminar (17/01/2009) MANDADO DE SEGURANÇA N. 001.2009.001647-4 IMPTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO IMDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE OBRAS - CPLO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança objetivando suspender a sessão de pré-qualificação e habilitação do Edital de Concorrência Pública n. 042/08/CPLO/SUPEL/RO, previsto para o dia 19 de janeiro próximo, às 11 horas, referente a 'execução de obras e serviços de sistema de coleta, tratamento, disposição final de esgoto sanitário e operação de unidades de tratamento, a serem executados no município de Porto Velho'. Alega-se, em suma: a) ilegalidade pela inexistência de projeto básico, instrumento necessário e obrigatório, ex-vi legis; b) burla ao procedimento de outorga para exploração de serviços públicos -- que deve ser feito por meio de concessão ou permissão -- já que se previu não apenas a construção das obras, mas também a execução de serviços públicos de saneamento; c) exigência que frustra a competição. Conclusos os autos, o Estado apresentou requerimento, com juntada de documentos, para se contrapor aos argumentos da impetração. Decido o pedido de liminar. A pretensão exposta neste Mandado de Segurança é suspender a sessão de pré-qualificação e habilitação do Edital de Concorrência Pública n. 042/08/CPLO/SUPEL/RO. Trata-se, pois, de edital de pré-qualificação e não edital de obra, propriamente dito. A Lei de Licitação - Lei 8.666/93 --, em seu art. 114, prevê a possibilidade de uma fase de pré-qualificação, para as licitações de maior complexidade. Adilson Abreu Dalari doutrina que "em contratos de grande vulto, de alta complexidade técnica ou envolvendo financiamentos (especialmente internacionais), admite-se uma pré-qualificação. Ou seja, o procedimento administrativo licitatório pode ser desdobrado, para que, num primeiro momento, sejam escolhidos alguns (short list) possíveis futuros proponentes à realização de algo cujo contrato é posto em disputa num segundo momento, exatamente e apenas entre os proponentes pré-qualificados" (in Aspectos jurídicos da licitação, Ed. Saraiva, 6ª ed., 2003, p. 131). Não se confunde a fase de pré-qualificação com a habilitação preliminar nas concorrências, nem com a pré-classificação das propostas. Naquela -- pré-qualificação -- os interessados não apresentam proposta, mas tão somente documentação comprobatória das condições técnicas, econômicas e jurídicas pedidas pelo edital como necessárias à execução do objeto do futuro contrato. Vale dizer, é uma fase preliminar da concorrência, onde se busca uma análise mais detida da qualificação técnica dos interessados, tornando-se instrumento a ser utilizado pela Administração Pública com vistas a perquirir a idoneidade dos interessados em contratar. Nessa fase, por isso mesmo, e diferentemente da própria Concorrência, não há necessidade de apresentação do projeto básico porque o que se busca analisar é a qualificação técnica dos pretendentes eis que já há uma suma do objeto da obra. Na fase de pré-qualificação há uma divisão do procedimento licitatório, com a entrega da documentação de habilitação em momento distinto daquele da entrega das propostas técnicas e/ou comerciais. Como nessa fase só se analisará a capacitação técnico-financeira dos pretendentes, não se vislumbra -- repita-se -- a exigência de apresentação do projeto básico. Já para as fases subseqüentes, este projeto básico é imprescindível, indispensável e obrigatório. José Domingos Fred e Figueiredo ensina: "Nas concorrências precedidas de pré-qualificação há uma cisão do momento de entrega da documentação e das propostas. Numa primeira data são recebidos os envelopes contendo a documentação para a pré-qualificação. Após a análise da mesma, é divulgada a relação das empresas pré-qualificadas. Em um segundo momento, estas empresas são convocadas a apresentarem suas propostas técnicas e/ou comerciais. Em função dessa cisão, serão elaborados dois editais distintos, o primeiro abrangendo apenas a fase de pré-qualificação (inciso VI do art.40) e o outro restrito às propostas técnicas e/ou comerciais (incisos VI, VII, X, XI, XIII, § 2º, etc., do art.40), com eventual confirmação das condições da pré-qualificação" (in Violação do princípio da publicidade nas concorrências precedidas de pré-qualificação, http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=6736). Portanto, sendo apenas edital de pré-qualificação, onde se avaliará a capacitação técnico-financeira dos pretendentes, a apresentação de projeto básico somente se faz obrigatório nas fases subseqüentes. Assim, perdem relevo os demais argumentos suscitados -- típicos questionamentos da fase subseqüente ainda não ocorrida -- razão pela qual, por não vislumbrar a ocorrência do fummus iuris, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações que julgar necessária. Após, ao MP. Int. Porto Velho, 16 de janeiro de 2009.
Juiz Alexandre Miguel