Geral
Justiça reconhece direito de substituição de prisão por pena alternativa
Quinta-feira, 25 Agosto de 2011 - 11:12 | RONDONIAGORA
Decisão monocrática da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia reconheceu o direito de uma apenada de poder ter substituída a pena privativa de liberdade (prisão) por outras penas alternativas. A relatora do processo, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, no entanto decidiu que é o juízo de Execuções Penais que deve determinar se a mulher, condenada por tráfico de drogas, deve ou não gozar da substituição.
A defesa da apenada, por meio de um habeas corpus, pediu à Justiça que fosse alterado o regime de cumprimento da condenação imposta pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Guajará-Mirim, de 2 anos e 11 meses de prisão. O argumento é de que a legislação penal e especial admite a aplicação de penas mais brandas para os réus primários, e a substituição da pena privativa de liberdade em penas alternativas para pequenos traficantes.
A relatora esclareceu que apesar de a Lei Federal n. 11.343/06 impedir, expressamente a conversão de suas penas em restritivas de direitos pela natureza de crime hediondo que se atribui ao tráfico ilícito de droga, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC n. 97.256, de relatoria do ministro Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no aludido art. 44 da mencionada lei.
Precedentes
A 1ª Câmara Especial do TJRO, quando era competente para julgar tais casos, seguia os precedentes do STF, adotando a posição de, em determinadas circunstâncias, admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De igual forma, a 2ª Câmara Criminal também adotou a mesma posição, porém, apenas a impossibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao preso por medidas alternativas, devolvendo ao juiz (1º grau) a tarefa de determinar se o réu faz ou não jus à substituição.
"De fato, tal substituição é possível quando a pena final é inferior a quatro anos de reclusão se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa", afirmou na decisão Ivanira Feitosa Borges, ao referir-se ao art. 44, I, do Código Penal. Ela decidiu que a questão analisada se enquadra dentro desta definição. Desta forma, se inconstitucional a proibição da conversão da pena, a relatora reconheceu o constrangimento ilegal imposto à apenada, que deve ser sanado pela medida liminar (decisão inicial) no habeas corpus.
A decisão afasta o impedimento de se substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, se preenchidos os requisitos necessários. Mas isso deve ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais de Guajará-Mirim. Até essa decisão, a mulher permanece presa.
A defesa da apenada, por meio de um habeas corpus, pediu à Justiça que fosse alterado o regime de cumprimento da condenação imposta pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Guajará-Mirim, de 2 anos e 11 meses de prisão. O argumento é de que a legislação penal e especial admite a aplicação de penas mais brandas para os réus primários, e a substituição da pena privativa de liberdade em penas alternativas para pequenos traficantes.
A relatora esclareceu que apesar de a Lei Federal n. 11.343/06 impedir, expressamente a conversão de suas penas em restritivas de direitos pela natureza de crime hediondo que se atribui ao tráfico ilícito de droga, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC n. 97.256, de relatoria do ministro Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no aludido art. 44 da mencionada lei.
Precedentes
A 1ª Câmara Especial do TJRO, quando era competente para julgar tais casos, seguia os precedentes do STF, adotando a posição de, em determinadas circunstâncias, admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De igual forma, a 2ª Câmara Criminal também adotou a mesma posição, porém, apenas a impossibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao preso por medidas alternativas, devolvendo ao juiz (1º grau) a tarefa de determinar se o réu faz ou não jus à substituição.
"De fato, tal substituição é possível quando a pena final é inferior a quatro anos de reclusão se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa", afirmou na decisão Ivanira Feitosa Borges, ao referir-se ao art. 44, I, do Código Penal. Ela decidiu que a questão analisada se enquadra dentro desta definição. Desta forma, se inconstitucional a proibição da conversão da pena, a relatora reconheceu o constrangimento ilegal imposto à apenada, que deve ser sanado pela medida liminar (decisão inicial) no habeas corpus.
A decisão afasta o impedimento de se substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, se preenchidos os requisitos necessários. Mas isso deve ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais de Guajará-Mirim. Até essa decisão, a mulher permanece presa.