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LIMINAR PROÍBE TRANSFERÊNCIA DA USINA RIO MADEIRA PARA OUTROS ESTADOS; ELETRONORTE PODE PAGAR MULTA DE ATÉ 1 MILHÃO
Terça-feira, 12 Agosto de 2008 - 12:32 | RONDONIAGORA.COM
A Justiça deferiu liminar postulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia determinando que as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) se abstenha de desativar e transferir a Usina Térmica Rio Madeira, instalada no bairro Nacional, em Porto Velho, para outros Estados, conforme determinado pela direção da Empresa na semana passada.
Para o CREA, Sindicato dos Urbanitarios de Rondônia - SINDUR, Sindicato dos Engenheiros - SENGE e a Central Única dos Trabalhadores - CUT, a desativação e transferência da usina representam risco potencial de racionamento de energia elétrica no sistema Acre/Rondônia. De acordo com representantes dessas entidades, a desativação da Usina Térmica Rio Madeira é, neste momento, inoportuna e com certeza trará grandes prejuízos para a população desses Estados, pois a interligação ao Sistema Interligado Nacional - SIN só ocorrerá ao final do primeiro semestre de 2009.
A decisão da diretoria da Eletronorte em desativar e transferir a Usina Térmica Rio Madeira de 90 MW para Manaus e Macapá, causa bastante preocupação para os Estados de Rondônia e Acre já que o estado do Acre é abastecido pela geração de Rondônia.
Para o CREA, Sindicato dos Urbanitarios de Rondônia - SINDUR, Sindicato dos Engenheiros - SENGE e a Central Única dos Trabalhadores - CUT, a desativação e transferência da usina representam risco potencial de racionamento de energia elétrica no sistema Acre/Rondônia. De acordo com representantes dessas entidades, a desativação da Usina Térmica Rio Madeira é, neste momento, inoportuna e com certeza trará grandes prejuízos para a população desses Estados, pois a interligação ao Sistema Interligado Nacional - SIN só ocorrerá ao final do primeiro semestre de 2009.
CONFIRA A DECISÃO
Vistos. Trata-se de medida cautelar inominada em que o Ministério Público Estadual, atuando na defesa do consumidor, pretende a concessão de liminar para que a requerida Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A ¿ ELETRONORTE, se abstenha de remover e continuar a desmontar a Usina Termoelétrica RIO MADEIRA, a fim de continuar a suprir as necessidades energéticas do Estado. Para fundamentar o pedido, sustenta que recebeu informações de que a requerida estaria desativando a transferindo a UTE RIO MADEIRA, localizada nesta capital, para outro estado da federação. Segue narrando que as usinas de SAMUEL e TERMONORTE, sobretudo na época em que há diminuição nos reservatórios de água, não alcançam a sua produção máxima ¿ 732,30 Mw, não obstante o registro de quebras nas turbinas com a conseqüente diminuição da produção, ocasião em que o abastecimento de energia elétrica é suprido pela UTE RIO MADEIRA. Afirma que ocorrendo a desativação, fatalmente o Estado de Rondônia passará por um novo período de racionamento de energia, já que, segundo previsões, somente será interligado ao sistema nacional de distribuição de energia no segundo semestre de 2009. Informa ainda que o Sr. Oficial de Diligências do Ministério Público constatou o início do processo de desmontagem da UTE RIO MADEIRA, para que seja distribuída para as cidades de Manaus e Macapá. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/55. Era o que havia para relatar. Em casos como o dos autos, em que se postula medida liminar com vistas a salvaguardar direito coletivo, tenho que afora a apreciação dos pressupostos legais para o deferimento liminar da medida, deve-se afastar a ocorrência de um mal maior: Ao juízo do mal maior associa-se o juízo do direito mais forte, que deve aconselhar o juiz a ponderar adequadamente as repercussões da medida que concederá, redobrando cuidados antes de determinar providências capazes de atingir valores de tão elevada expressão econômica, política ou humana, que somente em casos extremos devem ser sacrificados; assim é nos casos em que se trate de interferir na economia interna de uma empresa, ou de impedir uma privatização, ou de autorizar ou impedir a realização de uma cirurgia etc. Em hipóteses assim, o juízo do mal maior deverá ser mais severo, sob pena de lesar bens ou valores dos quais pode depender a vida das pessoas, a vitalidade das empresas, a estabilidade de uma economia estatal etc.1 Neste particular, não tenho dúvidas de que a concessão da medida tal como requerida é o melhor caminha trilhar. A relevância do direito invocado tem lugar na real possibilidade de racionamento de energia elétrica em razão da desativação da UTE RIO MADEIRA. Em um juízo provisório, único possível neste momento, vejo que a retirada dessa importante fonte de energia poderá causar sérios prejuízos aos consumidores do Estado de Rondônia, notadamente nesse período do ano em que sabidamente os reservatórios de água iniciam forte diminuição de capacidade. Importante consignar, também, que os documentos de fls. 38/43, indiciam que não raras vezes a energia gerada pela UTE RIO MADEIRA é utilizada para suprir a incapacidade de produção das usinas responsáveis pelo fornecimento regular de energia elétrica, ou seja, ao que tudo indica, a energia gerada pela UTE RIO MADEIRA é necessária ao regular fornecimento desse serviço reconhecidamente essencial. Tais razões, aliadas à necessidade de se salvaguardar os direitos dos consumidores à manutenção do abastecimento integral de energia elétrica no Estado de Rondônia, a meu ver, autorizam o deferimento da medida. Já o perigo da demora reside no fato que a UTE RIO MADEIRA já está em processo de desmontagem, circunstância que por si só justifica a necessidade da liminar postulada. Por estas razões, presentes os pressupostos legais, nos termos do art. 804 do CPC, DEFIRO A LIMINAR postulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e determino que as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A -ELETRONORTE, se abstenha de remover e continuar a desmontar a UTE RIO MADEIRA, devendo continuar a suprir as necessidades energéticas do Estado de Rondônia, caso em que, se necessário, deverá remontar o que de fato já estiver inoperante em face a notícia de que a desmontagem da UTE já se iniciou. Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Cumprida a liminar, cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que em caso de inércia, serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Dada a urgência que o caso requer, serve a presente como mandado que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 08 de agosto de 2008. Ivens dos Reis Fernandes Juiz Substituto
Para o CREA, Sindicato dos Urbanitarios de Rondônia - SINDUR, Sindicato dos Engenheiros - SENGE e a Central Única dos Trabalhadores - CUT, a desativação e transferência da usina representam risco potencial de racionamento de energia elétrica no sistema Acre/Rondônia. De acordo com representantes dessas entidades, a desativação da Usina Térmica Rio Madeira é, neste momento, inoportuna e com certeza trará grandes prejuízos para a população desses Estados, pois a interligação ao Sistema Interligado Nacional - SIN só ocorrerá ao final do primeiro semestre de 2009.
A decisão da diretoria da Eletronorte em desativar e transferir a Usina Térmica Rio Madeira de 90 MW para Manaus e Macapá, causa bastante preocupação para os Estados de Rondônia e Acre já que o estado do Acre é abastecido pela geração de Rondônia.
Para o CREA, Sindicato dos Urbanitarios de Rondônia - SINDUR, Sindicato dos Engenheiros - SENGE e a Central Única dos Trabalhadores - CUT, a desativação e transferência da usina representam risco potencial de racionamento de energia elétrica no sistema Acre/Rondônia. De acordo com representantes dessas entidades, a desativação da Usina Térmica Rio Madeira é, neste momento, inoportuna e com certeza trará grandes prejuízos para a população desses Estados, pois a interligação ao Sistema Interligado Nacional - SIN só ocorrerá ao final do primeiro semestre de 2009.
CONFIRA A DECISÃO
Vistos. Trata-se de medida cautelar inominada em que o Ministério Público Estadual, atuando na defesa do consumidor, pretende a concessão de liminar para que a requerida Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A ¿ ELETRONORTE, se abstenha de remover e continuar a desmontar a Usina Termoelétrica RIO MADEIRA, a fim de continuar a suprir as necessidades energéticas do Estado. Para fundamentar o pedido, sustenta que recebeu informações de que a requerida estaria desativando a transferindo a UTE RIO MADEIRA, localizada nesta capital, para outro estado da federação. Segue narrando que as usinas de SAMUEL e TERMONORTE, sobretudo na época em que há diminuição nos reservatórios de água, não alcançam a sua produção máxima ¿ 732,30 Mw, não obstante o registro de quebras nas turbinas com a conseqüente diminuição da produção, ocasião em que o abastecimento de energia elétrica é suprido pela UTE RIO MADEIRA. Afirma que ocorrendo a desativação, fatalmente o Estado de Rondônia passará por um novo período de racionamento de energia, já que, segundo previsões, somente será interligado ao sistema nacional de distribuição de energia no segundo semestre de 2009. Informa ainda que o Sr. Oficial de Diligências do Ministério Público constatou o início do processo de desmontagem da UTE RIO MADEIRA, para que seja distribuída para as cidades de Manaus e Macapá. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/55. Era o que havia para relatar. Em casos como o dos autos, em que se postula medida liminar com vistas a salvaguardar direito coletivo, tenho que afora a apreciação dos pressupostos legais para o deferimento liminar da medida, deve-se afastar a ocorrência de um mal maior: Ao juízo do mal maior associa-se o juízo do direito mais forte, que deve aconselhar o juiz a ponderar adequadamente as repercussões da medida que concederá, redobrando cuidados antes de determinar providências capazes de atingir valores de tão elevada expressão econômica, política ou humana, que somente em casos extremos devem ser sacrificados; assim é nos casos em que se trate de interferir na economia interna de uma empresa, ou de impedir uma privatização, ou de autorizar ou impedir a realização de uma cirurgia etc. Em hipóteses assim, o juízo do mal maior deverá ser mais severo, sob pena de lesar bens ou valores dos quais pode depender a vida das pessoas, a vitalidade das empresas, a estabilidade de uma economia estatal etc.1 Neste particular, não tenho dúvidas de que a concessão da medida tal como requerida é o melhor caminha trilhar. A relevância do direito invocado tem lugar na real possibilidade de racionamento de energia elétrica em razão da desativação da UTE RIO MADEIRA. Em um juízo provisório, único possível neste momento, vejo que a retirada dessa importante fonte de energia poderá causar sérios prejuízos aos consumidores do Estado de Rondônia, notadamente nesse período do ano em que sabidamente os reservatórios de água iniciam forte diminuição de capacidade. Importante consignar, também, que os documentos de fls. 38/43, indiciam que não raras vezes a energia gerada pela UTE RIO MADEIRA é utilizada para suprir a incapacidade de produção das usinas responsáveis pelo fornecimento regular de energia elétrica, ou seja, ao que tudo indica, a energia gerada pela UTE RIO MADEIRA é necessária ao regular fornecimento desse serviço reconhecidamente essencial. Tais razões, aliadas à necessidade de se salvaguardar os direitos dos consumidores à manutenção do abastecimento integral de energia elétrica no Estado de Rondônia, a meu ver, autorizam o deferimento da medida. Já o perigo da demora reside no fato que a UTE RIO MADEIRA já está em processo de desmontagem, circunstância que por si só justifica a necessidade da liminar postulada. Por estas razões, presentes os pressupostos legais, nos termos do art. 804 do CPC, DEFIRO A LIMINAR postulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e determino que as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A -ELETRONORTE, se abstenha de remover e continuar a desmontar a UTE RIO MADEIRA, devendo continuar a suprir as necessidades energéticas do Estado de Rondônia, caso em que, se necessário, deverá remontar o que de fato já estiver inoperante em face a notícia de que a desmontagem da UTE já se iniciou. Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Cumprida a liminar, cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que em caso de inércia, serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Dada a urgência que o caso requer, serve a presente como mandado que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 08 de agosto de 2008. Ivens dos Reis Fernandes Juiz Substituto