Geral
Mantida sentença de réu que ameaçou e ateou fogo na residência de ex-companheira
Segunda-feira, 28 Julho de 2014 - 17:55 | TJ-RO
Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mantiveram inalterada a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça e incêndio doloso à residência de sua ex-companheira. Para os desembargadores, as provas dos autos encontram-se harmônicas, além do coerente depoimento da vítima.
Em seu recurso o réu buscou a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, com relação ao crime de ameaça, e, por atipicidade, quanto ao crime de incêndio, pois não teria havido a ocorrência de perigo concreto a qualquer pessoa, razão pela qual requereu a desclassificação para dano simples. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do apelo.
Durante a sessão de julgamento, os desembargadores destacaram também que não procede o pleito da defesa quanto à ausência de perigo concreto, em razão de a casa não estar habitada. Segundo os membros da 2ª Câmara Criminal do TJRO, a alínea a do inciso II, do art. 250, do Código Penal, se refere à casa habitada ou destinada à habitação. Não há como se desclassificar o delito para o crime de danos, pois o dolo de incendiar restou sobejamente comprovado por meio do depoimento de testemunha.
Processo nº 0000256-70.2013.8.22.0010![Rondoniagora.com](//www.rondoniagora.com/pixel?id=1B65117A-9101-9C29-64E2-DB5B1FF64BC7)
Em seu recurso o réu buscou a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, com relação ao crime de ameaça, e, por atipicidade, quanto ao crime de incêndio, pois não teria havido a ocorrência de perigo concreto a qualquer pessoa, razão pela qual requereu a desclassificação para dano simples. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do apelo.
Durante a sessão de julgamento, os desembargadores destacaram também que não procede o pleito da defesa quanto à ausência de perigo concreto, em razão de a casa não estar habitada. Segundo os membros da 2ª Câmara Criminal do TJRO, a alínea a do inciso II, do art. 250, do Código Penal, se refere à casa habitada ou destinada à habitação. Não há como se desclassificar o delito para o crime de danos, pois o dolo de incendiar restou sobejamente comprovado por meio do depoimento de testemunha.
Processo nº 0000256-70.2013.8.22.0010