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Novo pedido é negado e Justiça mantém isenção de pagamento em estacionamento de shopping

Terça-feira, 16 Agosto de 2011 - 09:03 | RONDONIAGORA


Pela terceira a Justiça de Rondônia manteve a isenção no pagamento de estacionamento no Porto Velho Shopping aos clientes que efetuem compras no local. Pedido de reconsideração da decisão anterior foi negado pelo relator do caso, o juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos. No novo pedido, os advogados do Shopping alegavam a conversação de agravos de instrumento para retido, ou seja: queriam a manutenção da discussão no segundo grau e não com a sentença conforme decidido anteriormente. Também alegaram que “o cliente apenas está pagando pelo uso de espaço privado, mormente pela responsabilidade envolvida na guarda do veículo”.



As nova justificativas em nada convenceram o juiz, que disse que há uma Lei em vigor e que as alegações de agora são as mesmas já apreciadas. Confira a decisão.

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Porto Velho Shopping S.A. contra a decisão que converteu seu agravo de instrumento em retido.

Aduz que a ausência de cobrança da taxa de estacionamento acarreta graves e irreversíveis prejuízos, com a aplicação de lei eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade.

Colaciona manifestação do STJ no sentido de ser inadmissível a conversão do agravo de instrumento em retido nas hipóteses em que a apreciação posterior do recurso significar a perda de seu objeto.

Aponta erro material quanto ao objeto do mandamus, que tem por fim assegurar o direito líquido e certo da empresa na exploração econômica do seu estacionamento e não evitar o ajuizamento de ação civil pública, conforme consignado na decisão.

Relata a ausência de dano inverso e a inviabilidade desta análise em sede de decisão que converte o agravo de instrumento em retido, mesmo porque o cliente apenas está pagando pelo uso de espaço privado, mormente pela responsabilidade envolvida na guarda do veículo.

Requer a reconsideração da decisão para que o agravo seja recebido e processado na forma de instrumento.

DECIDO.

A Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, a Lei do Agravo, conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 527 da norma adjetiva, tornando irrecorríveis as decisões que convertem o agravo de instrumento em agravo retido.

Nem seria o caso de se reapreciar a matéria, na medida em que as razões postas na petição de reforma são as mesmas expendidas anteriormente, não ensejando a reanálise. Colaciono:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO.1. A Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, a chamada Lei do Agravo, conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 527 da Norma Adjetiva, tornando irrecorríveis as decisões que convertem o agravo de instrumento em agravo retido.11.187Lei do Agravo 2. O pedido de reconsideração deve ser indeferido quando as razões postas na petição de recurso são as mesmas expendidas anteriormente ou não ensejam a reanálise.3. Agravo interno não conhecido. (165843 RJ 2008.02.01.007902-1, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 21/07/2008, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:13/08/2008 Página:106).

Conforme já afirmado na decisão impugnada, a lei que determina a isenção da cobrança do estacionamento está em pleno vigor, portanto, cogente.

Por oportuno, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, proíbe a chamada venda casada. Não pode o estabelecimento condicionar o pagamento do estacionamento a despender o consumidor dinheiro na aquisição de bens nas lojas

Com estas considerações, tendo em vista a inexistência de fatos novos e relevantes, nada tenho a reconsiderar quanto à decisão (fls. 471-3).

Porto Velho, 15 de agosto de 2011.

Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator

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