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PACIENTE VAI A JUSTIÇA POR NEGATIVA DE REMÉDIOS JÁ NA GESTÃO DE CONFÚCIO MOURA

Sexta-feira, 21 Janeiro de 2011 - 10:52 | RONDONIAGORA


A prática era constante nas administrações dos ex-governadores Ivo Cassol (PP) e João Cahulla (PPS), mas Confúcio Moura (PMDB) disse que isso jamais aconteceria em sua gestão. Nem foi preciso esperar tanto. Na última quarta-feira, uma paciente, que é portadora de retinopatia diabética grave teve que impetrar mandado de segurança para ter os remédios que necessita. Ela chegou a ir a Policlínica Oswaldo Cruz, mas foi informada que o SUS não tem esse tratamento. Na gerência de medicamentos da Secretaria de Saúde (Sesau), ficou sabendo que não há previsão para a possibilidade de fornecimento.

Na análise do mandado de segurança, o juiz Jorge Luiz dos Santos Leal deferiu a liminar impondo multa diária ao secretário de saúde em caso da decisão não ser atendida. Confira:


Despacho DO RELATOR
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000527-80.2011.8.22.0000
Impetrante: Marta Gomes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal

DECISÃO
Vistos.

Marta Gomes impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia.

Sustenta a impetrante que:

a) é portadora de retinopatia diabética grave e, em razão disso, necessita submeter-se a tratamento com aplicação de injeção intravítrea, pois corre risco de cegueira bilateral;
b) após consulta realizada na Policlínica Oswaldo Cruz, a impetrante foi informada que o procedimento não é realizado pelo SUS. Com isso, dirigiu-se à gerência de medicamentos para solicitar a medicação, sendo informada, verbalmente, que não há previsão para a possibilidade de fornecimento;
c) seu caso é grave e a demora tem trazido dor e agravado o seu estado de saúde, vez que o procedimento solicitado é destinado a evitar a perda da visão. A despeito disso, nenhuma providência foi tomada pelo Estado;
d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.
Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência e de forma contínua, a injeção intravítrea necessária, conforme laudo médico em anexo.
É o que há de relevante.
Decido.

Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.

A liminar no mandado de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o periculum in mora, consistente no perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde da impetrante pela não concessão do medicamento necessário ao seu tratamento.
De igual modo, vejo presente a plausibilidade do direito invocado,caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a priori,atendido ao pleito feito administrativamente. Além do mais, cabe ao Poder Público velar pela dignidade da pessoa humana, fundamento desta República.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie à impetrante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, independentemente de prévia licitação, o fornecimento de INJEÇÃO INTRAVÍTREA, tudo conforme laudo médico acostado a fl. 10/14 e até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva.
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções penais (cometimento de crime de desobediência) e cíveis que possam ser impostas à autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 20 de janeiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator

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