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PASTOR ACUSADO DE EXTORSÃO E ESTUPRO VAI PERMANECER PRESO
Segunda-feira, 27 Agosto de 2012 - 13:44 | Com TJ-RO
A decisão unânime de manter preso o pastor Manoel Nazareno de Souza foi dos membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ele é acusado de praticar os crimes de extorsão mediante sequestro e estupro. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça dessa segunda-feira, 27 de agosto de 2012.
No habeas corpus (pedido de liberdade) impetrado pela defesa do réu, os advogados afirmaram que não há provas contra ele, sendo este totalmente inocente. Sustentaram também que o mesmo é pessoa idônea, exerce a profissão de motorista, tem residência fixa, é religioso, coordenador de um centro de recuperação para dependentes químicos e não apresenta riscos à sociedade, razão pela qual preenche todos os requisito para responder o processo solto.
Porém, para a relatora do HC, desembargadora Zelite Andrade Carneiro, a manutenção da custódia foi medida acertada pelo juiz, pois este decretou a prisão preventiva do acusado para garantir a ordem pública, devido estarem presentes indícios que apontam o réu como um dos integrantes do grupo que vinha praticando crimes de extorsão mediante sequestro em Porto Velho (RO).
Ainda de acordo com a desembargadora, consta na denúncia que o réu teria subtraído, mediante concurso de pessoas, pertences da vítima, tendo na mesma oportunidade praticado atos libidinosos, consistentes em apalpar e beijar os seios da vítima, que estava dentro de um carro amarrada e vendada. "Na condição de pastor evangélico e coordenador de um centro de reabilitação para dependentes químicos, ele também é acusado de aliciar internos para que também participassem de crimes, situação que demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a praticar crimes", concluiu Zelite Andrade, sendo acompanhada em seu voto pela desembargadora Ivanira Feitosa Borges e pelo desembargador Valter de Oliveira. CONFIRA DECISÃO:
0006961-51.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00070667720128220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Paciente : Manoel Nazareno de Souza
Impetrante : Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B)
Impetrante : Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3.644)
Impetrado : Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO
Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
EMENTA
Habeas corpus. Extorsão mediante sequestro. Estupro. Indícios de autoria. Réu reincidente. Garantia da ordem pública. Necessidade. Ordem denegada.
1 - Na presença de indícios de autoria e de materialidade dos delitos imputados ao paciente - extorsão mediante sequestro e estupro - a manutenção da prisão preventiva é medida necessária, sobretudo pelo fundado receio de reiteração criminosa.
2 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
Os Desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Valter de Oliveira acompanharam o voto da Relatora.
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição : 23/07/2012
Data de julgamento : 16/08/2012
0006961-51.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00070667720128220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Paciente : Manoel Nazareno de Souza
Impetrante : Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B)
Impetrante : Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3.644)
Impetrado : Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO
Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Agnaldo Muniz e Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha, em favor do paciente Manoel Nazareno de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.
Relatam que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/5/2012, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 159, §4º, 288 e 213, todos do Código Penal. Entretanto, afirmam que não existem provas contra o paciente, sendo este totalmente inocente.
Argumentam que o juízo a quo, ao manter a prisão, a fez sem qualquer fundamentação concreta, ferindo o disposto no art. 315, CPP.
Sustentam que o paciente é pessoa idônea, exerce a profissão de motorista, tem residência fixa, é pessoa religiosa, coordenando, inclusive um centro de recuperação para dependentes químicos, não apresentando riscos à sociedade.
Assim, requerem, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, comprometendo-se o paciente a comparecer a todos os atos processuais que se fizerem necessários.
No mérito, pugnam pela revogação da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 32/33).
A autoridade coatora prestou informações à fl. 35.
O parecer da Procuradoria de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 38/45).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Como relatado, busca-se com a presente ordem a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de: a) não haver provas contra o paciente; b) preencher os requisitos necessários para responder ao processo em liberdade e c) ser carente de fundamento o decreto preventivo.
Inicialmente, cumpre frisar que é inviável por meio da via estreita do habeas corpus o exame aprofundado das provas, que se faz necessário para verificar a participação, ou não, do paciente nos delitos em questão, sendo certo que referida análise só será possível no curso na instrução processual.
No que se refere aos fundamentos que lastreiam a custódia cautelar, não se olvida que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
Dentro desse contexto, tenho como suficientemente fundamentada a decisão pela manutenção da custódia cautelar do paciente. Senão vejamos.
O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente para garantir a ordem pública, pois presentes indícios que apontam o paciente como um dos integrantes do grupo que vinha praticando crimes de extorsão mediante sequestro nesta capital (fls. 15/16).
Em audiência, mais uma vez a autoridade impetrada reforçou a necessidade da manutenção do cárcere dada a gravidade dos crimes imputados ao paciente (fls. 18/19).
É bem verdade que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e a comoção social não constituem, por si sós, motivos idôneos a autorizar a prisão preventiva.
Entretanto, atenta aos documentos constantes nos autos, observo que há dados concretos que apontam a necessidade de manutenção do cárcere preventivo, a fim de se resguardar a ordem pública.
Segundo informações da autoridade impetrada, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incs. II e V e art. 213, ambos do Código Penal, pois teria subtraído, mediante concurso de pessoas, pertences da vítima, tendo na mesma oportunidade praticado atos libidinosos, consistentes em apalpar e beijar os seios da vítima, que estava dentro de um carro amarrada e vendada. E ainda, na condição de pastor evangélico e coordenador de um centro de reabilitação para dependentes químicos, aliciava internos para que também participassem dos intentos criminosos.
Além disso, é oportuno destacar que o paciente já foi condenado por roubo na Ação Penal n. 0087595-64.2004.8.22.0501 e ainda é réu em outro processo pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, situação que revela a propensão à prática delitiva, bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, afastando o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Ante o exposto, não havendo ilegalidade a ser sanada, denego a ordem.
É como voto.