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Ponderações sobre o vestibular da UNIR - Por Antônio Alves Taiada

Sábado, 05 Fevereiro de 2011 - 09:11 | Antônio Alves Taiada


O Impasse


Nos anos anteriores, os editais dos vestibulares da UNIR estabeleciam, expressamente, a eliminação como penalidade para aquele candidato que não acertasse qualquer das questões de determinada matéria, ou seja, “zerasse”.
A Fundação Universidade Federal do Estado de Rondônia – UNIR está gerando polêmica em torno de seu procedimento seletivo para preenchimento das vagas aos diversos cursos de graduação oferecidos.
Nos anos anteriores, os editais dos vestibulares da UNIR estabeleciam, expressamente, a eliminação como penalidade para aquele candidato que não acertasse qualquer das questões de determinada matéria, ou seja, “zerasse”.

No entanto, já no vestibular do ano passado tal regra não foi observada, porquanto alguns dos aprovados efetivamente “zeraram” alguma disciplina, sem que, contudo, fosse verificado maiores transtornos por isso.

No último dia 28 de janeiro, foram divulgadas as listas dos aprovados em vários meios de comunicação. Porém, no processo classificatório, como naquele do vestibular anterior, não foi observada a exigência referente à obtenção de pontuação mínima (1 ponto) em todas as matérias.

Ocorre que, desta vez, a imprensa divulgou uma notícia de cunho jornalístico relatando que alguns alunos aprovados não conseguiram qualquer pontuação nessa ou naquela matéria do vestibular, o que, de acordo com o “tira-dúvidas” disponibilizado pela universidade em seu próprio sítio na internet, seria motivo de eliminação do vestibulando.
Assim, aqueles alunos “aprovados” na semana passada, cujos nomes foram divulgados em diversos meios de comunicação, receberam do Poder Público a informação de que auferiram habilitação a permitir sua matrícula na UNIR. No entanto, esses vestibulandos foram surpreendidos, no dia 04 de fevereiro, pela infeliz notícia da desaprovação no certame, não por ter obtido nota insuficiente, mas por não ter cumprido exigência editalícia, qual seja, obtenção de pelo menos um ponto em cada disciplina objeto da prova.

Observações

Quanto à polêmica gerada, certas ponderações devem ser feitas, pois não há uma solução absolutamente justa para o caso.

Com efeito, o processo seletivo do vestibular, a exemplo dos concursos públicos, busca, em tese, candidatos que possuam habilidades nas diversas áreas propostas pela prova, e não apenas aqueles já especializados em alguns pontos do edital. É aqui que reside a motivação para a eliminação do candidato que não acerta qualquer questão em determinado grupo do vestibular.

Por outro lado, o edital publicado pela instituição de ensino, o qual é a lei do certame, não trazia a possibilidade de eliminação de forma expressa, o que não poderia ter deixado de ocorrer, dada a gravidade dos efeitos da referida penalidade.

Assim, resta evidenciado que a fonte dos problemas reside na falha de comunicação entre a instituição de ensino e os vestibulandos, porquanto a UNIR não conseguiu esclarecer sua real intenção quanto ao tema “eliminação dos que zeram alguma matéria”, deixando no ar algumas dúvidas:

1ª) mudou a universidade de entendimento, ao longo desses anos, passando a permitir a aprovação dos que “zeram”, daí a subtração da regra anteriormente expressa no edital?

2ª) Será que tudo não passou de um grande equívoco na hora da contabilização dos pontos, frise-se, por dois anos seguidos, e que só agora, graças a uma matéria jornalística, será corrigido?
3ª) Aqueles alunos que “zeraram” alguma matéria em vestibulares de anos anteriores, e que se encontram hoje nos bancos da instituição, podem ser prejudicados?

Sobra de Vagas

Por fim, há de se considerar também que existem cursos oferecidos pela UNIR nos quais o numero de vagas é superior ao número de candidatos, nesses casos, impedir o aluno de efetivar sua matrícula na instituição de ensino em virtude dele ter “zerado” alguma matéria, parece de todo desarrazoado, porquanto a educação é direito de todos e dever do Estado, e mais, uma vez que o aluno concluiu o ensino médio (antigo 2º grau), está apto a cursar a graduação. O vestibular é apenas o método encontrado para selecionar os melhores candidatos quando o número destes é superior ao de vagas.

Caso haja mais vagas que interessados, todos os inscritos possuem direito de cursar o nível superior. Da mesma forma que não poderia uma escola pública impedir a matrícula de um aluno repetente, alegando sua eventual ausência de preparo, e iniciar o ano letivo com sobras de vagas. Porém, não foi assim que agiu a UNIR.

Com efeito, vários curso oferecidos pela UNIR terão vagas ociosas, mesmo havendo interessados em cursá-los, conforme quadro abaixo:

Chama a atenção a situação criada pela instituição de ensino. Observe-se que a maioria dos cursos oferecidos não funcionarão em plena capacidade, muitos sequer com a metade das vagas disponíveis.
O curso de Gestão Ambiental de Guajará-Mirim, por exemplo, foram 114 inscritos, e, no entanto, iniciará suas atividades com 46 alunos, sobrando, assim, 4 vagas. Ressalte-se que nesse caso os concorrentes eliminados, ainda que tenham condições, não poderão buscar uma instituição privada, pois a UNIR é a única faculdade de Guajará, e a cidade mais próxima, Porto Velho, está a mais de 300 Km de distância.
Como já afirmado, é a conclusão do ensino médio que habilita o aluno a cursar uma graduação, porquanto constitui uma das finalidades dessa etapa da vida escolar do indivíduo, como preleciona o art. 35, I da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), in verbis:
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; (GRIFO)

O legislador foi mais além, e no art. 36, §3º do mesmo diploma legal consignou:

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
(...)

§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.

A intenção do legislador, quando da elaboração da norma, é irrefragável. A mera conclusão do ensino médio já habilita o aluno a prosseguir nos estudos, ou seja, cursar uma graduação. 
Ao dispor acerca da educação superior, o art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases ratifica o conteúdo dos artigos anteriores, e acrescenta:

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (GRIFO)

Sem intenção de entrar no mérito sobre a diferença terminológica entre os termos “aprovação” e “classificação”, o excerto acima, numa interpretação teleológica, refere-se à hipótese de um processo seletivo para classificar candidatos já habilitados, ou seja, concludentes do ensino médio, para frequentar uma graduação.

Essa é a função do vestibular, como já mencionado, selecionar, dentre os interessados, indivíduos para matricular-se no curso superior oferecido pela instituição de ensino. Se em determinado curso não há número de interessados a preencher as vagas disponíveis, todos os inscritos poderão matricular-se, pois já foram habilitados para isso com a conclusão do ensino médio.

A política adotada pela Universidade Federal de Rondônia contraria as diretrizes nacionais adotadas para o tema, as quais tentam universalizar a educação superior, até mesmo com adoção de medidas sociais, tais como a reserva de vagas em universidades para minorias.

Como no citado exemplo da cidade de Guajará-Mirim, a qual não conta com outra instituição de ensino superior, a decisão tomada pela UNIR deixará um número razoável de pessoas impossibilitadas de cursar uma graduação, muito embora sobre vagas em suas salas.

Espera-se que tal injustiça seja corrigida!

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