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Querer o monopólio da interpretação da Constituição é demais !!
Terça-feira, 27 Maio de 2014 - 17:21 | Pedro Origa Neto
![Querer o monopólio da interpretação da Constituição é demais !!](https://cdn1.rondoniagora.com/uploads/noticias/2014/05/27/582f6a0bb97fd.jpg)
Como bem disse o Ministro Marco Aurélio, no Estado Democrático de Direito, que tanto lutamos para restaurar, não há soberanos. Poderes independentes, autônomos e harmônicos, têm suas atuações estabelecidas pela Constituição e não devem se sujeitar a opiniões, conselhos, admoestações e recomendações de órgãos. Mesmo que queiram, órgãos se submetem ao Poder Judiciário e seus limites estão fixados pelo Constituição e leis infra constitucionais.
Não defendo nepotismo, inclusive para agentes públicos. No entanto, pretender o monopólio da interpretação e definição da constitucionalidade é o resultado, com todo respeito, do comodismo daqueles que já deveriam estar submetendo ao crivo do Judiciário, o conteúdos dessas recomendações. Executivo, acorde enquanto é tempo.
No exercício do cargo de Procurador Geral do Estado, exarei dois pareceres, na condição de intérprete da Constituição e de chefe de órgão encarregado do controle da legalidade da atuação do Poder Executivo. No parecer 014/1989, a propósito de cumprimento de ordem judicial defini que ordem judicial se cumpre e, se for o caso, oferece impugnação.
É no, entanto, do parecer 011/1989, que extrairei os fundamentos justificadores do equívoco do ilustre, operoso e diligente Promotor Alzir, que é ser humano e também erra. No entanto, não pode entender que o Prefeito não pode interpretar e deixar de cumprir lei inconstitucional por vício de iniciativa, simplesmente porque o fiscal da lei expediu recomendação (admoestação, conselho, opinião).
O Governador Jerônimo, que acompanhou o desenrolar do processo legislativo da Constituição de setembro de 1989, por orientação da PGE, ingressou com arguição de inconstitucionalidade 105-1, por vício de iniciativa. Os Constituintes Estaduais, optando por "fazer média" com servidores do Tribunal de Contas e dos Poderes Executivos e Legislativo, editaram os artigos 23, parágrafos oitavo e nono do artigo 20 e 49, parágrafo sexto da Constituição Estadual.
Enquanto não apreciada a liminar o subscritor editou o parecer 011/89 e do qual extraio alguns pontos que repelem o entendimento do Ministério Público Estadual.
Assim escrevi: "Com efeito, resta a indagação acerca do procedimento a ser adotado pelo Chefe do Poder Executivo, face à vigência de normas manifestamente inconstitucionais.".
" Firmado o entendimento de que os preceptivos estaduais objeto da ADIN 105-1 são ou que paira dúvida acerca da inconstitucionalidade, passamos a analisar qual o caminho a ser trilhado."
"3.2. - "W.Wil-Loughby", citado por Themístocles Brandão Cavalcanti, página 180, in "Do Controle da Constitucionalidade", Ed. Forense, tratando do tema, assim se expressa:
"Todos os atos do governo, legislativos ou judiciais, para serem considerados válidos, devem ser conformes à Constituição. Se eles o são ou não, cabe aos tribunais decidir, em última instância."
"É este ‚ um dever de todo tribunal, de qualquer categoria, federal ou estadual. Reciprocamente, o direito de suscitar a questão constitucional pertence a qualquer litigante. INCONSTITUCIONAL SERIA NEGAR ESSE DIREITO."
"O princípio, portanto, é o de que a apreciação da constitucionalidade de uma lei não é privilégio do Poder Judiciário, mas cabe a cada poder, no exercício de suas funções especificas."
"Nada justifica a aplicação de uma lei inconstitucional. Mesmo em caso de dúvida fundada, esta deve ser afastada por um exame judicial da controvérsia, desde que os interessados se insurjam contra a recusa do Executivo."
"Esta posição‚ muito mais lógica que um compromisso que importe, afinal, na incorporação ao sistema legislativo de leis manifestamente inconstitucionais."
"O Poder Executivo tem, em nosso regime, uma larga responsabilidade na definição da política administrativa, tem, além do mais, que responder diretamente pela execução da política financeira, não se podendo considerar mero órgão de execução da política administrativa, tem, além do mais, que responder diretamente pela execução da política financeira, não se podendo considerar mero órgão de execução da política legislativa."
"Merece ser registrado, no particular, que a tese poder a autoridade recusar o cumprimento de ato manifestamente inconstitucional deflui dos ensinamentos de renomados juristas: Miguel Reale, José Frederico Marques, Hely Lopes Meirelles, Caio Tácito, Pontes de Miranda, Anhaia Mello, Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
O Ministro Moreira Alves, in R.T.J. 96/499, no seu brilhante voto, proferido na Representação n.980-S.P., assim se expressa: "A síntese desses ensinamentos pode ser posta nesta frase com que Miguel Reale concluía seu conhecido trabalho:
"Assim, em face dos princípios que norteiam a atividade administrativa, que exige plena e total conformidade com a ordem jurídica que assenta, fundamentalmente, nos países de Constituição rígida, como ‚ o nosso, no texto da Constituição - a única conclusão possível ‚, repetimos, a de que não somente pode o Executivo recusar cumprimento a disposições emanadas do Legislativo, mas evidentemente inconstitucionais, como ‚ de seu dever zelar para que não tenham eficácia na órbita administrativa."
Importante, também, relembrar o que já foi dito em 1989, pelo Relator Min. Francisco Resel, na concessão da liminar na ADIN 105-1, que suspendeu os efeitos dos artigos impugnados, "esta casa há muito vem ensinando que não se pode, no plano estadual, contornar certas normas concernentes ao processo legislativo ordinário, dando estatura constitucional a algo que naturalmente não a possui"
Naquele parecer registrei que: "Pode-se viver sem talento, mas não se advoga sem honra." A advocacia pública se diferencia da privada na medida em que o interesse público se sobrepõe ao interesse do particular. A harmonia de poderes implica no respeito das atribuições de cada uma e, mais do que nunca, no constante controle da constitucionalidade das leis."
Por fim, decorrido mais de vinte anos, apesar das criações de cursos de direito, dos inúmeros congressos na área jurídica, o que estamos a assistir é luta por holofotes e luta de órgãos e corporações, que nos faz lembrar a todos o que dito pelo Presidente do TJ na posse do Desembarador Hiran Marques "há juíizes em Rondônia."
Ao Dr. Mauro Nassif sugiro a mesma celeridade no exame de outras sugestões, opiniões e recomendações, lembrando o dito pelo procurador Reginaldo Trindade: "não fosse a vedação constitucional de consultoria jurídica a quem quer que seja, ainda se teria uma séria inversão (ou tentativa de inversão) de papéis:procurador da República não é executivo; suas funções não envolvem administrar ou, tampouco, ajudar a administrar a cidade." (O Estadão, 23 de junho de 2013)
*. Pedro Origa Neto - advogado militante em Rondônia desde 1 de maio de 1971