Geral
STJ recebe denúncia contra conselheiro do Tribunal de Contas do Acre
Quinta-feira, 02 Dezembro de 2010 - 14:51 | RONDONIAGORA
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a denúncia contra Ronald Polanco Ribeiro, ex-deputado estadual e atual conselheiro do Tribunal de Contas do Acre, pela suposta prática do crime de peculato. O colegiado recebeu a denúncia, também, contra Janete Eroti Franke, uma das gerentes da Renne Agência de Viagens Ltda., responsável pela emissão das passagens aéreas para Ronald Ribeiro. A decisão foi unânime.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) imputou, originariamente, ao ex-deputado a prática de crimes contra a ordem tributária, alegando que Ronald Ribeiro teria omitido quantias nas declarações anuais de ajuste do exercício de 1997, 1998 e de 1999 referentes a somas repassadas por pessoa jurídica e recebidas por ele, a título de ajuda de custo para aquisição de passagens aéreas.
O MPF imputou a ele, ainda, a omissão de rendimentos tributáveis obtidos a título de ajuda de custo para pagamento de telefonia e inserção de declaração inexata na DIRPF do ano-base 1997, na medida em que reduziu o imposto a pagar, inserindo como despesas médicas valor que não conseguiu comprovar por documento hábil.
A Receita Federal, por meio de ofício, comunicou que o ex-deputado está com o parcelamento de sua dívida em dia, por meio do Parcelamento Especial (PAES). Dessa forma, o Ministério Público requereu a suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional, uma vez que o parcelamento se deu com base na Lei n. 10.684/2003 e o acordo tem sido honrado em dia.
O relator, ministro Luiz Fux, rejeitou a denúncia quanto ao crime contra a ordem tributária por falta de justa causa. No caso, resta inequívoco que o crédito fiscal não foi apurado em caráter definitivo, por isso que houve quitação do parcelamento, interditando-se entrever tipicidade da conduta, haja vista que a sonegação de tributo pressupõe a existência do crédito tributário correspondente, faltando justa causa para ação penal, afirmou o ministro. O relator condicionou a extinção da punibilidade ao pagamento integral da dívida.
Peculato
Quanto à denúncia oferecida contra o ex-deputado e Janete Franke pelo suposto crime de peculato, o ministro destacou em seu relatório que ela se originou da quebra de sigilo bancário procedida pela Receita Federal, tendo esse órgão percebido que Ronald Ribeiro se apropriou indevidamente dos valores a que teria direito a título de vantagem correspondente a passagens aéreas.
O MPF, em sua acusação, sustentou que a Assembleia Legislativa do estado pagava à agência de turismo indicada pelo ex-deputado, mediante a apresentação de faturas forjadas, os valores relativos à cota mensal de passagens. Afirmou, ainda, que a Renne Agência de Viagens faturava os valores tidos como gastos em passagens sem que, no entanto, fosse executado o serviço de venda e emissão de passagens necessárias ao serviço público, sendo que repassava todo o montante ao ex-deputado, em dinheiro, cheques ou passagens de natureza particular.
A denúncia salientou que Janete Franke efetuara declaração dando ciência do repasse de dinheiro ao parlamentar Ronald Polanco Ribeiro. Além disso, ao compulsar os autos, foi verificado que a denunciada [Janete] é quem assinou o Demonstrativo Mensal das Cotas de Passagens, planilha comprobatória de todo o repasse efetuado, disse o relator.
Dessa forma, o ministro Fux recebeu a denúncia em relação a Ronald Ribeiro e Janete Franke pela infração ao artigo 312 do Código Penal (peculato), determinando a instauração da competente ação penal, uma vez que, aparentemente, há tipicidade da conduta, indícios de autoria e materialidade do delito.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) imputou, originariamente, ao ex-deputado a prática de crimes contra a ordem tributária, alegando que Ronald Ribeiro teria omitido quantias nas declarações anuais de ajuste do exercício de 1997, 1998 e de 1999 referentes a somas repassadas por pessoa jurídica e recebidas por ele, a título de ajuda de custo para aquisição de passagens aéreas.
O MPF imputou a ele, ainda, a omissão de rendimentos tributáveis obtidos a título de ajuda de custo para pagamento de telefonia e inserção de declaração inexata na DIRPF do ano-base 1997, na medida em que reduziu o imposto a pagar, inserindo como despesas médicas valor que não conseguiu comprovar por documento hábil.
A Receita Federal, por meio de ofício, comunicou que o ex-deputado está com o parcelamento de sua dívida em dia, por meio do Parcelamento Especial (PAES). Dessa forma, o Ministério Público requereu a suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional, uma vez que o parcelamento se deu com base na Lei n. 10.684/2003 e o acordo tem sido honrado em dia.
O relator, ministro Luiz Fux, rejeitou a denúncia quanto ao crime contra a ordem tributária por falta de justa causa. No caso, resta inequívoco que o crédito fiscal não foi apurado em caráter definitivo, por isso que houve quitação do parcelamento, interditando-se entrever tipicidade da conduta, haja vista que a sonegação de tributo pressupõe a existência do crédito tributário correspondente, faltando justa causa para ação penal, afirmou o ministro. O relator condicionou a extinção da punibilidade ao pagamento integral da dívida.
Peculato
Quanto à denúncia oferecida contra o ex-deputado e Janete Franke pelo suposto crime de peculato, o ministro destacou em seu relatório que ela se originou da quebra de sigilo bancário procedida pela Receita Federal, tendo esse órgão percebido que Ronald Ribeiro se apropriou indevidamente dos valores a que teria direito a título de vantagem correspondente a passagens aéreas.
O MPF, em sua acusação, sustentou que a Assembleia Legislativa do estado pagava à agência de turismo indicada pelo ex-deputado, mediante a apresentação de faturas forjadas, os valores relativos à cota mensal de passagens. Afirmou, ainda, que a Renne Agência de Viagens faturava os valores tidos como gastos em passagens sem que, no entanto, fosse executado o serviço de venda e emissão de passagens necessárias ao serviço público, sendo que repassava todo o montante ao ex-deputado, em dinheiro, cheques ou passagens de natureza particular.
A denúncia salientou que Janete Franke efetuara declaração dando ciência do repasse de dinheiro ao parlamentar Ronald Polanco Ribeiro. Além disso, ao compulsar os autos, foi verificado que a denunciada [Janete] é quem assinou o Demonstrativo Mensal das Cotas de Passagens, planilha comprobatória de todo o repasse efetuado, disse o relator.
Dessa forma, o ministro Fux recebeu a denúncia em relação a Ronald Ribeiro e Janete Franke pela infração ao artigo 312 do Código Penal (peculato), determinando a instauração da competente ação penal, uma vez que, aparentemente, há tipicidade da conduta, indícios de autoria e materialidade do delito.
Veja Também
MP ajuíza ações para combater empresas de fachada em Guajará-Mirim
O Ministério Público de Rondônia, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), ajuizou diversas ações para a suspe...