Geral
SUPREMO SUSPENDE DECISÃO DA JUSTIÇA DE RONDÔNIA E MANTÉM GREVE NA EDUCAÇÃO
Segunda-feira, 05 Março de 2012 - 16:09 | RONDONIAGORA
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar ao Sindicato dos Servidores da Educação (Sintero) nesta segunda-feira e suspendeu os efeitos da decisão da Justiça de Rondônia que havia determinado o fim do movimento grevista e imposto multa ao sindicato e aos próprios servidores públicos. A decisão de Barbosa determina a suspensão da decisão local até o julgamento final da reclamação constitucional impetrada pela entidade sindical rondoniense.
Na ação, o Sintero questionava a liminar do desembargador do desembargador Gilberto Barbosa, que acolheu pedido do Estado e determinou o fim de uma greve da categoria. O Sintero alegou violação à decisão da Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, quando o Supremo definiu que enquanto não for editada norma especifica para regulamentar o direito de greve no serviço público, aplica-se ao caso, no que couber, o previsto na Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve no setor privado.
De acordo com o sindicato, a greve foi deflagrada com o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei 7.783/89: tentativa de negociação, deliberação em assembleia geral, notificação com 72 horas de antecedência e parcialidade da paralisação, tendo sido mantidos 30% da categoria em exercício.
A decisão liminar do desembargador, que determinou o retorno dos integrantes da categoria ao trabalho, com fixação de multa no caso de descumprimento, além de atentar contra a liberdade sindical, afronta a autoridades das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos mandados de injunção sobre direito de greve dos servidores públicos, sustenta a ação.
Na ação, o Sintero questionava a liminar do desembargador do desembargador Gilberto Barbosa, que acolheu pedido do Estado e determinou o fim de uma greve da categoria. O Sintero alegou violação à decisão da Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, quando o Supremo definiu que enquanto não for editada norma especifica para regulamentar o direito de greve no serviço público, aplica-se ao caso, no que couber, o previsto na Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve no setor privado.
De acordo com o sindicato, a greve foi deflagrada com o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei 7.783/89: tentativa de negociação, deliberação em assembleia geral, notificação com 72 horas de antecedência e parcialidade da paralisação, tendo sido mantidos 30% da categoria em exercício.
A decisão liminar do desembargador, que determinou o retorno dos integrantes da categoria ao trabalho, com fixação de multa no caso de descumprimento, além de atentar contra a liberdade sindical, afronta a autoridades das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos mandados de injunção sobre direito de greve dos servidores públicos, sustenta a ação.
Veja Também
DESEMBARGADOR DETERMINA FIM DA GREVE NA EDUCAÇÃO EM RONDÔNIA
A greve dos trabalhadores em educação estaduais, iniciada dia 23 de fevereiro, ganha força e mais adesões a cada dia em todo o Estado. Prova do suc...
SINTERO VAI AO STF QUESTIONAR DECISÃO SOBRE FIM DA GREVE
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero) ajuizou Reclamação (RCL 13364) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que...
EM DECISÃO, MINISTRO DO STF REBATE ARGUMENTOS UTILIZADOS POR DESEMBARGADOR
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão proferida por um desembargador do Tribunal de Justiç...