Nacional
EM DECISÃO, MINISTRO DO STF REBATE ARGUMENTOS UTILIZADOS POR DESEMBARGADOR
Terça-feira, 06 Março de 2012 - 08:35 | STF
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão proferida por um desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), que declarou a abusividade da greve dos trabalhadores na educação do Estado e determinou o imediato retorno ao trabalho, sob pena de imposição de multa diária ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero). Segundo o ministro, a decisão diverge do entendimento do STF quanto ao tema do exercício do direito de greve por servidores públicos.
A decisão do ministro é liminar e foi concedida na Reclamação (RCL 13364) apresentada pelo Sintero ao STF. Nela, a entidade sindical afirma que a decisão de desembargador do TJ-RO viola a decisão da Suprema Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712. Na análise dessas ações, o STF reconheceu aos servidores públicos a possibilidade de exercício do direito de greve, condicionando-o à observância da Lei 7.783/1989, norma legal que regulamenta as condições que devem ser obedecidas na deflagração de movimentos grevistas na iniciativa privada.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, não procede a declaração da suposta abusividade da greve pelo fato de ter sido deflagrada antes de esgotadas as negociações.
Ocorre que, o que a Lei 7.783/1989 parece prever não é necessidade de aguardar uma solução negociada o que pode revelar-se impossível mas apenas de exigir que as partes envidem esforços sinceros de resolução pacífica do conflito antes da deflagração do movimento. Caso a negociação não dê resultado, é possível que a greve seja o instrumento legítimo a ser utilizado para que a negociação novamente possa ser estabelecida, dessa vez em novos termos. Assim, o fato de a negociação ter sido tentada e aparentemente ter se revelado infrutífera não é razão suficiente para se concluir pela abusividade da greve e, em decorrência, pelo corte do ponto dos dias parados (ver, nesse sentido, o art. 7º da Lei 7.783/1989), explicou.
Outro fundamento da decisão atacada refere-se à impossibilidade do exercício do direito de greve por determinadas categorias de servidores públicos. No caso concreto, o desembargador entendeu que os trabalhadores na educação do Estado de Rondônia prestam serviço de caráter essencial, não se admitindo qualquer forma de paralisação.
Com efeito, a norma aplicável ao caso concreto Lei 7.783/1989 já contém dispositivos que tornam mais restrito e, portanto, mais difícil o exercício do direito de greve nas atividades consideradas essenciais. A greve em tais atividades traz consigo a responsabilidade, a ser assumida pelo comando do movimento grevista, de zelar pelo atendimento das necessidades inadiáveis da população, além de exigir que a comunicação prévia da deflagração da greve seja feita com antecedência de 72 horas. O caráter essencial do serviço, portanto, não sugere vedação ao exercício do direito de greve, finalizou o ministro Joaquim Barbosa.
A decisão do ministro é liminar e foi concedida na Reclamação (RCL 13364) apresentada pelo Sintero ao STF. Nela, a entidade sindical afirma que a decisão de desembargador do TJ-RO viola a decisão da Suprema Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712. Na análise dessas ações, o STF reconheceu aos servidores públicos a possibilidade de exercício do direito de greve, condicionando-o à observância da Lei 7.783/1989, norma legal que regulamenta as condições que devem ser obedecidas na deflagração de movimentos grevistas na iniciativa privada.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, não procede a declaração da suposta abusividade da greve pelo fato de ter sido deflagrada antes de esgotadas as negociações.
Ocorre que, o que a Lei 7.783/1989 parece prever não é necessidade de aguardar uma solução negociada o que pode revelar-se impossível mas apenas de exigir que as partes envidem esforços sinceros de resolução pacífica do conflito antes da deflagração do movimento. Caso a negociação não dê resultado, é possível que a greve seja o instrumento legítimo a ser utilizado para que a negociação novamente possa ser estabelecida, dessa vez em novos termos. Assim, o fato de a negociação ter sido tentada e aparentemente ter se revelado infrutífera não é razão suficiente para se concluir pela abusividade da greve e, em decorrência, pelo corte do ponto dos dias parados (ver, nesse sentido, o art. 7º da Lei 7.783/1989), explicou.
Outro fundamento da decisão atacada refere-se à impossibilidade do exercício do direito de greve por determinadas categorias de servidores públicos. No caso concreto, o desembargador entendeu que os trabalhadores na educação do Estado de Rondônia prestam serviço de caráter essencial, não se admitindo qualquer forma de paralisação.
Com efeito, a norma aplicável ao caso concreto Lei 7.783/1989 já contém dispositivos que tornam mais restrito e, portanto, mais difícil o exercício do direito de greve nas atividades consideradas essenciais. A greve em tais atividades traz consigo a responsabilidade, a ser assumida pelo comando do movimento grevista, de zelar pelo atendimento das necessidades inadiáveis da população, além de exigir que a comunicação prévia da deflagração da greve seja feita com antecedência de 72 horas. O caráter essencial do serviço, portanto, não sugere vedação ao exercício do direito de greve, finalizou o ministro Joaquim Barbosa.
Veja Também
DESEMBARGADOR DETERMINA FIM DA GREVE NA EDUCAÇÃO EM RONDÔNIA
A greve dos trabalhadores em educação estaduais, iniciada dia 23 de fevereiro, ganha força e mais adesões a cada dia em todo o Estado. Prova do suc...
SINTERO VAI AO STF QUESTIONAR DECISÃO SOBRE FIM DA GREVE
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero) ajuizou Reclamação (RCL 13364) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que...
SUPREMO SUSPENDE DECISÃO DA JUSTIÇA DE RONDÔNIA E MANTÉM GREVE NA EDUCAÇÃO
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar ao Sindicato dos Servidores da Educação (Sintero) nesta segunda-feira...