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TJ de Rondônia reduz multa de secretário que desobedeceu ordem judicial
Sexta-feira, 10 Setembro de 2010 - 14:12 | TJ-RO
A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, acompanhando o voto do relator, desembargador Eliseu Fernandes, acolheu parcialmente o pedido contido em agravo regimental sobre mandado de segurança, que solicitava fornecimento de medicamentos do Estado, e reduziu a multa judicial de R$ 7.100,40 para 3 mil reais aplicada a Milton Luiz Moreira. Com a finalidade de minimizar a pena monetária, foi considerado o cumprimento da decisão judicial imposta, embora tardia.
Para Eliseu Fernandes, aplicação de multa tem caráter pedagógico e inibitório a fim de que não haja reiteração de descumprimento de ordem judicial para não prejudicar a parte vencedora da demanda (ação judicial).
O caso
Dia 13 de maio deste ano, o desembargador Eliseu Fernandes determinou, em pedido de liminar em mandado de segurança, que Milton Luiz Moreira, como Secretário de Saúde do Estado de Rondônia (Sesau), fornecesse medicamentos com urgência a Ivo Loni Moreira, portador de Neoplasia maligna epitelial, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$500,00.
Mas o cumprimento da medida judicial só fora efetivado dia 24 de junho de 2010, embora, no decorrer desse período, tenha-se alertado sobre a necessidade do fornecimento dos medicamentos em 48 horas. No decorrer da concessão da liminar (antecipação da decisão judicial), até a data do cumprimento da mesma, pelos cálculos judiciais, a multa chegou ao valor de R$7.100,40.
Inconformado, Milton Luiz Moreira ingressou com agravo regimental contestando a decisão que o condenou, alegando que o atraso no fornecimento dos medicamentos não ocorrera por sua culpa, mas por estar faltando, naquele momento, no estoque da Sesau.
O desembargador Eliseu Fernandes, em seu voto (decisão), afirma que o agravante (Milton Luiz) criou embaraços para efetivação e execução da decisão liminar do mandado de segurança, além disso prejudicou a pessoa necessitada e ocasionou desgaste ao Poder Judiciário perante a opinião da sociedade rondoniense, por isso apenas reduziu a multa.
Para Eliseu Fernandes, aplicação de multa tem caráter pedagógico e inibitório a fim de que não haja reiteração de descumprimento de ordem judicial para não prejudicar a parte vencedora da demanda (ação judicial).
O caso
Dia 13 de maio deste ano, o desembargador Eliseu Fernandes determinou, em pedido de liminar em mandado de segurança, que Milton Luiz Moreira, como Secretário de Saúde do Estado de Rondônia (Sesau), fornecesse medicamentos com urgência a Ivo Loni Moreira, portador de Neoplasia maligna epitelial, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$500,00.
Mas o cumprimento da medida judicial só fora efetivado dia 24 de junho de 2010, embora, no decorrer desse período, tenha-se alertado sobre a necessidade do fornecimento dos medicamentos em 48 horas. No decorrer da concessão da liminar (antecipação da decisão judicial), até a data do cumprimento da mesma, pelos cálculos judiciais, a multa chegou ao valor de R$7.100,40.
Inconformado, Milton Luiz Moreira ingressou com agravo regimental contestando a decisão que o condenou, alegando que o atraso no fornecimento dos medicamentos não ocorrera por sua culpa, mas por estar faltando, naquele momento, no estoque da Sesau.
O desembargador Eliseu Fernandes, em seu voto (decisão), afirma que o agravante (Milton Luiz) criou embaraços para efetivação e execução da decisão liminar do mandado de segurança, além disso prejudicou a pessoa necessitada e ocasionou desgaste ao Poder Judiciário perante a opinião da sociedade rondoniense, por isso apenas reduziu a multa.
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