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TJ NEGA LIMINAR PARA SOLTAR DIRETOR DA CAERD PRESO POR PEDOFILIA; MOTIVAÇÃO QUE O LEVOU A PRISÃO JÁ FOI ANALISADA EM 2008 PELO JUDICIÁRIO
Segunda-feira, 14 Fevereiro de 2011 - 15:49 | RONDONIAGORA
O advogado Armando Nogueira Leite, diretor-técnico e de negócios da atual administração da Caerd embora tenha afirmado que ele já foi exonerado do cargo, o Diário Oficial não confirma a informação do governador Confúcio Moura teve o pedido de relaxamento de prisão negado pela desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia. A magistrada preferiu ouvir o relato da juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Porto Velho. Armando foi preso após ser condenado na quarta-feira a penas de 36 anos de prisão por envolvimento com menores na Capital. A juíza decretou a prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não permitindo que o advogado recorresse em liberdade.
No pedido de liminar em Habeas Corpus, os advogados de Armando Nogueira Leite alegam que o TJ de Rondônia e os tribunais superiores não concordam com a prisão antecipada dos réus condenados ainda em primeira instância e que durante a instrução processual tenham permanecido a maior parte do tempo em liberdade, tendo até mesmo garantido Habeas Corpus no ano de 2.008, que entre outras considerações, teve assegurada pela Câmara Criminal, que a motivação da decisão não se mostra como causa suficiente para acautelar a ordem pública. Esta pressupõe, por fatos concretos, que o agente, uma vez colocado em liberdade, incidirá em novos crimes, tanto porque é propenso à prática delituosa ou porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Por certo que essas hipóteses não podem ser aferidas por meras suspeitas. Assim, não se têm elementos para concluir que o paciente, em liberdade, voltará a delinqüir; portanto, deixá-lo encarcerado não parece a melhor solução.
Na ocasião, ele era acusado de manter contato com as vítimas, fato denunciado pelas mães, mas o TJ entendeu que isso deveria ser comprovado. No momento da decretação da prisão, o Juiz não pode se valer de meras conjecturas ou mesmo do argumento da gravidade do fato, notadamente porque são dados abstratos que não se compatibilizam com a exigência da motivação concreta. A prisão do paciente objetiva a sua apresentação para responder a ação penal. Entretanto, se ele impetra habeas corpus é porque quer responder a ação penal, não havendo sentido prático nenhum a manutenção da prisão preventiva. (HC 100.003.2000.001547-7, Rel. Des. JUNIOR, Waltenberg.) A gravidade do delito por si só não justifica a prisão, sendo necessária a presença de pelo menos um dos requisitos da prisão preventiva. (HC 100.501.2006.013508-0, Rel. Des. GUEDES, Cássio Sbarzi.) Em relação à circunstância informada de que as vítimas continuaram sendo assediadas pelo paciente, de fato, não há elementos concretos ou suficientes para tornar incontestáveis a sua ocorrência. Aliás, pelo teor da certidão de fl. 236, que atesta a presença das mães das vítimas em Cartório, infere-se que apenas uma delas, .............., expressou sua desconfiança a respeito de tal assédio, isso em razão de que a filha estaria sempre saindo de casa sem comunicar onde vai, passando a maior parte do tempo fora de casa. Ora, não se pode concluir pela consistência de tal argumento, sobretudo porque dele não se extrai a mínima certeza de que as ausências da menor tenham qualquer vinculação com o paciente, ou que estaria a menor, em tais ocasiões, em sua companhia. Essa conclusão decorre de simples ilação, não podendo ser sopesada para aferir a mantença da prisão.
No pedido de liminar em Habeas Corpus, os advogados de Armando Nogueira Leite alegam que o TJ de Rondônia e os tribunais superiores não concordam com a prisão antecipada dos réus condenados ainda em primeira instância e que durante a instrução processual tenham permanecido a maior parte do tempo em liberdade, tendo até mesmo garantido Habeas Corpus no ano de 2.008, que entre outras considerações, teve assegurada pela Câmara Criminal, que a motivação da decisão não se mostra como causa suficiente para acautelar a ordem pública. Esta pressupõe, por fatos concretos, que o agente, uma vez colocado em liberdade, incidirá em novos crimes, tanto porque é propenso à prática delituosa ou porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Por certo que essas hipóteses não podem ser aferidas por meras suspeitas. Assim, não se têm elementos para concluir que o paciente, em liberdade, voltará a delinqüir; portanto, deixá-lo encarcerado não parece a melhor solução.
Na ocasião, ele era acusado de manter contato com as vítimas, fato denunciado pelas mães, mas o TJ entendeu que isso deveria ser comprovado. No momento da decretação da prisão, o Juiz não pode se valer de meras conjecturas ou mesmo do argumento da gravidade do fato, notadamente porque são dados abstratos que não se compatibilizam com a exigência da motivação concreta. A prisão do paciente objetiva a sua apresentação para responder a ação penal. Entretanto, se ele impetra habeas corpus é porque quer responder a ação penal, não havendo sentido prático nenhum a manutenção da prisão preventiva. (HC 100.003.2000.001547-7, Rel. Des. JUNIOR, Waltenberg.) A gravidade do delito por si só não justifica a prisão, sendo necessária a presença de pelo menos um dos requisitos da prisão preventiva. (HC 100.501.2006.013508-0, Rel. Des. GUEDES, Cássio Sbarzi.) Em relação à circunstância informada de que as vítimas continuaram sendo assediadas pelo paciente, de fato, não há elementos concretos ou suficientes para tornar incontestáveis a sua ocorrência. Aliás, pelo teor da certidão de fl. 236, que atesta a presença das mães das vítimas em Cartório, infere-se que apenas uma delas, .............., expressou sua desconfiança a respeito de tal assédio, isso em razão de que a filha estaria sempre saindo de casa sem comunicar onde vai, passando a maior parte do tempo fora de casa. Ora, não se pode concluir pela consistência de tal argumento, sobretudo porque dele não se extrai a mínima certeza de que as ausências da menor tenham qualquer vinculação com o paciente, ou que estaria a menor, em tais ocasiões, em sua companhia. Essa conclusão decorre de simples ilação, não podendo ser sopesada para aferir a mantença da prisão.
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