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TJ nega recurso à Ceron e mantém condenação por danos morais
Quinta-feira, 29 Julho de 2010 - 11:25 | RONDONIAGORA
As Centrais Elétricas de Rondônia S.A (Ceron)*, condenada pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho a indenizar uma cliente no valor de 4 mil reais por danos morais, teve um recurso (de Apelação Cível sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulativa com Indenização por Danos Morais) rejeitado, monocraticamente, pela juíza Duília Sgrott Reis, convocada para compor a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. A Ceron, que pôs o nome da consumidora no cadastro de mal pagadores (SPC e Serasa), pedia a reforma (anulação) da decisão judicial do Juiz de primeiro grau (fórum).
De acordo com a sentença do juiz da 4ª Vara Cível, a Ceron procedeu, de forma fraudulenta, a abertura de duas matrículas de energia em nome de Maria da Dores, sendo uma em Porto Velho, na Avenida Tenreiro Aranha, e a outra na cidade de Vilhena, na Rua Genival Nunes da Costa, locais totalmente diversos do da residência da autora da ação.
A defesa da Ceron alega que incluiu o nome da consumidora no rol de devedores por não ter recebido informação de que a futura estava quitada, além disso, o dano ocorreu por culpa exclusiva de Maria das Dores por ter atrasado o pagamento da conta de energia elétrica. Para a juíza Duília Sgrott, o recurso da Ceron é inconsistente uma vez que se limita em afirmar que não recebeu informação do pagamento por culpa do banco ou da apelada (a cliente).
A juíza decidiu que a apelante (Ceron) age de má-fé nos autos processuais e ingressou com o recurso de apelação com a finalidade exclusiva de adiar (protelar) o pagamento a que foi condenada. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (28).
De acordo com a sentença do juiz da 4ª Vara Cível, a Ceron procedeu, de forma fraudulenta, a abertura de duas matrículas de energia em nome de Maria da Dores, sendo uma em Porto Velho, na Avenida Tenreiro Aranha, e a outra na cidade de Vilhena, na Rua Genival Nunes da Costa, locais totalmente diversos do da residência da autora da ação.
A defesa da Ceron alega que incluiu o nome da consumidora no rol de devedores por não ter recebido informação de que a futura estava quitada, além disso, o dano ocorreu por culpa exclusiva de Maria das Dores por ter atrasado o pagamento da conta de energia elétrica. Para a juíza Duília Sgrott, o recurso da Ceron é inconsistente uma vez que se limita em afirmar que não recebeu informação do pagamento por culpa do banco ou da apelada (a cliente).
A juíza decidiu que a apelante (Ceron) age de má-fé nos autos processuais e ingressou com o recurso de apelação com a finalidade exclusiva de adiar (protelar) o pagamento a que foi condenada. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (28).
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