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TJRO: Seguradora não paga apólice quando comprova que o acidente foi provocado por embriaguez do condutor

Quarta-feira, 04 Julho de 2018 - 11:06 | do TJ/RO


TJRO: Seguradora não paga apólice quando comprova que o acidente foi provocado por embriaguez do condutor

Herdeiros não têm direito a apólice de seguro, assim como a indenização por danos morais em razão do acidente de trânsito ter sido provocado pelo segurado, que estava dirigindo bêbado e em velocidade acima do limite imposto pela lei.



Segundo o voto do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, “os seguros de responsabilidade civil estipulam o dever por parte da seguradora de assegurar o pagamento por danos causados pelo segurado, conforme fixa o artigo 787, do Código Civil de 2002”. Porém, esse artigo deve ser analisado em “conjunto com o artigo 768, do mesmo código, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

No recurso de apelação, a defesa dos herdeiros sustentou que o acidente não foi provocado por embriaguez ou excesso de velocidade, mas por desnível da via de rodagem.

Segundo o voto do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, “os seguros de responsabilidade civil estipulam o dever por parte da seguradora de assegurar o pagamento por danos causados pelo segurado, conforme fixa o artigo 787, do Código Civil de 2002”. Porém, esse artigo deve ser analisado em “conjunto com o artigo 768, do mesmo código, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a constatação de embriaguez do condutor no momento da colisão não exclui a responsabilidade da seguradora de indenizar o segurado. “A responsabilidade da seguradora só é afastada quando a embriaguez for preponderante para causar o acidente”, sendo o caso.

Foi constatado que o segurado (falecido) “continha uma concentração de 19,0 dg/L de etanol por litro de sangue, o que demonstra estar acima dos 6,0 dg/L permitido pele legislação vigente (art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro). Diante disso, o relator finalizou e, assim, considerou que a apelada conseguiu comprovar que o fator determinante para o acidente “foi a conduta negligente do condutor que, em desrespeito às regras de trânsito, dirigiu em alta velocidade, sob efeito de álcool”.

O processo foi julgado nesta terça-feira, 3, pelos desembargadores Raduan Miguel Filho (relator), Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha. Para julgamento deste dia foram pautados 118 recursos processuais.

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