Geral
TRIBUNAL DE CONTAS PROÍBE NAZIF DE FAZER PAGAMENTO REFERENTE A ILUMINAÇÃO NATALINA
Segunda-feira, 06 Janeiro de 2014 - 15:06 | RONDONIAGORA
Os péssimos serviços prestados pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Velho referente a iluminação natalina da cidade, que já eram alvos de críticas e questionamentos de populares e de políticos, passou a ser mais uma dor de cabeça ao prefeito Mauro Nazif (PSB), que foi oficialmente comunicado para que se abstenha de realizar qualquer pagamento referente a esse processo, que nem teve licitação, decidiu o conselheiro Wilber Carlos Dos Santos Coimbra, do Tribunal de Contas do Estado. Na decisão, ele faz um simples questionamento diante da ausência de licitação. Qual a inviabilidade de licitação no presente caso?, para responder em seguida: Ora, em princípio, não há! Aliás, é de conhecimento público que o Natal é celebrado há mais de 2000 (dois mil anos), sendo sempre, em 25 de dezembro. Ademais, como dito, deve haver empresas outras com capacidade singular à CDL, ainda que na qualidade de beneficiária de convênio, pois, não se sabe ao certo como o prestador dos serviços de iluminação natalina decorativa foi contratado para tal. Assim, ante a possibilidade de eventual burla à legislação de regência, a edição de tutela ex officio é medida que se impõe, no momento, haja vista o poder-dever de atuação incontinenti com a finalidade única de evitar lesão ao erário., determinou.
D E C I D O
Pelo pouco que se sabe sobre o caso, a Prefeitura repassaria nada menos que R$ 800 mil para a CDL, conduzida pelo ex-deputado Edison Gazoni, providenciar a iluminação. Mas os serviços ficaram mal feitos, com pouco material e sem qualquer qualidade. Confira a decisão:
D E C I D O
II - FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 - CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA
04. Inicialmente consigno que a Tutela Inibitória, como via propícia de proteção ao direito material agredido (Erário) ou, ainda, na eminência de o ser, traduz-se como instrumento estatal efetivo na busca pela satisfação do aludido direito, este garantido pelo ordenamento jurídico pátrio e, em maior luz, pelos ditames preceituados na Constituição Federal de 1988, de forma a demonstrar, portanto, a possibilidade e aplicabilidade da mencionada medida protetiva, como meio hábil de garantia e proteção do bem juridicamente tutelado, isto é, o interesse público.
05. A Administração Pública, prima facie, possui pleno conhecimento de que, nas festividades de Natal e Ano Novo, o município, em nome da coletividade, realiza a iluminação natalina decorativa em diversos pontos estratégicos da cidade; disso decorre, com efeito, que, em homenagem ao princípio estruturante do planejamento, deveria a municipalidade, de há muito, ter levado a efeito a feitura de processo licitatório, não deixando para fazê-lo, em última hora e em contratação direta.
06. A ausência de processo licitatório, em tese, afigura-se como indício de irregularidade, haja vista que, acredita-se, há na cidade outras empresas que possuem expertise para prestarem o mesmo serviço objeto da contratação, e, talvez, com viés à economicidade, tomando como paradigma o valor que se pretende pagar à CDL Câmara de Dirigentes Lojistas.
07. In casu, diante da presente situação jurídica, tenho que é caso de subsunção da situação fática aos ditames da tutela de urgência, de forma especial, sem prejuízo de no futuro estar provada a higidez, com benefícios para o município da contratação ora celebrada, há que se suspender eventuais pagamentos se ainda remanescerem para sindicalização do seu objeto na forma da lei, com vistas a prevenir eventual dano financeiro ao erário municipal.
08. Destarte, o momento/tempo tem efeito relevante neste caso.
09. Neste diapasão, não se tem qualquer informação acerca das cláusulas constantes no Contrato de Iluminação Pública Natalina Decorativa, este, por sua vez, estabelecido entre o Município de Porto Velho/RO e a Câmara dos Dirigentes Lojistas CDL.
10. Há, no direito legislado, hipóteses específicas sobre a inexigibilidade de licitação, sendo, uma delas, quando houver inviabilidade de competição, conforme preceitua o art. 25, da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
11. Logo, emerge a questão crucial: Qual a inviabilidade de licitação no presente caso?
12. Ora, em princípio, não há! Aliás, é de conhecimento público que o Natal é celebrado há mais de 2000 (dois mil anos), sendo sempre, em 25 de dezembro.
13. Ademais, como dito, deve haver empresas outras com capacidade singular à CDL, ainda que na qualidade de beneficiária de convênio, pois, não se sabe ao certo como o prestador dos serviços de iluminação natalina decorativa foi contratado para tal.
14. Assim, ante a possibilidade de eventual burla à legislação de regência, a edição de tutela ex officio é medida que se impõe, no momento, haja vista o poder-dever de atuação incontinenti com a finalidade única de evitar lesão ao erário.
II.1.1 - Da obrigação de não fazer
15. Sabe-se que o elemento nuclear da tutela de urgência se amolda, no caso presente, no âmago das obrigações de não fazer, hipótese que faz impor ao agente político um non facere, isto é, que se abstenha de dar sequência na execução do contrato, caso já iniciado, com supedâneo no art. 108-A e 286-A, ambos do RITC, c/c 461, caput, do Código de Processo Civil, de igual modo, subsidiariamente aplicado neste Tribunal, consoante enunciando.
16. Neste sentido, impositivo determinar ao Prefeito Mauro Nazif Hasul, na qualidade de Prefeito do Município de Porto Velho/RO, que SE ABSTENHA DE EFETUAR QUAISQUER PAGAMENTOS À CDL CÂMARA DE DIGENTES LOJISTAS OU QUALQUER OUTRA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, EVENTUALMENTE CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NATALINA DECORATIVA, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO, até o pronunciamento final e meritório por parte desta Corte de Contas.
17. Por consectário, na hipótese de os comandos emanados da presente Decisão serem descumpridos, o agente político responsável pela ação ou omissão poderá sofrer, após o due process of law, imposição de sanções cf. nos art. 461, § 4º, do CPC, c/c art. 108-A, § 2º, e art. 186-A do Regimento Interno desta Corte, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais a serem devidamente apuradas pelos órgãos competentes, no que for de sua alçada, após representação dos ilícitos, na forma do art. 71, XI, da Constituição Federal.
III DO DISPOSITIVO
PELO EXPENDIDO, no usufruto do princípio geral de prevenção e com lastro no art. 71, IX, da Constituição Federal c/c art. 48, VIII, da Constituição Estadual e art. 108-A e 286-A, ambos do RITC, c/c 461, caput, do Código de Processo Civil, os quais constituem prerrogativas assecuratórias da efetividade das decisões e da preservação do interesse público -, CONCEDO TUTELA INIBITÓRIA, inaudita altera pars, ex officio, para o fim de:
I DETERMINAR ao Prefeito MAURO NAZIF HASUL, que, incontinenti, SE ABSTENHA DE EFETUAR QUAISQUER PAGAMENTOS À CDL CÂMARA DE DIGENTES LOJISTAS OU QUALQUER OUTRA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, EVENTUALMENTE CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NATALINA DECORATIVA, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO, peremptoriamente, até o pronunciamento final e meritório por parte desta Corte de Contas, conforme as razões expostas na fundamentação ut supra;
II ASSINAR o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 97, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para que, querendo, o Prefeito MAURO NAZIF HASUL, oferte razões de justificativas em face do que elucidado na presente;
III - ARBITRAR, a título de multa cominatória, o valor de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser convolada caso haja descumprimento desta Decisão, a ser suportada pessoal e individualmente pelo Agente Político indicado no item I - o que faço com substrato nos arts. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 108-A, § 2º, e art. 186-A, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais a serem devidamente apuradas pelos órgãos competentes, no que for de sua alçada;
IV DÊ-SE CIÊNCIA desta ao Senhor MAURO NAZIF HASUL, Prefeito do Município de Porto Velho/RO, remetendo-lhe cópia integral desta Decisão, bem como ao Ministério Público de Contas, salientando que tal decisium poderá ser acessado no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br; V REQUISITE-SE, no prazo assinalado no item II (quinze dias), ao agente político identificado no item I, cópia integral do Processo Administrativo que tem como objeto o Contrato de Iluminação Pública Natalina Decorativa, salientando-se que tal requisição detém natureza coativa unilateral, pelo que o seu não atendimento, ou atendimento intempestivo, sem justificativas plausíveis, poderá, em procedimento legal a ser instaurado, atrair a imposição de sanção pecuniária ao responsável, com fundamento no art. 55, da LC n. 154/96, c/c art. 103, do RI-TCER, podendo o valor da multa a ser imputada, em rito próprio, variar entre o valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), ex vi legis;
VI PUBLIQUE-SE; e
VII JUNTE-SE.
Sirva-se a presente como MANDADO. À Assistência de Gabinete, a fim de que cumpra com urgência, adotando, para tanto, todas as medidas cabíveis e, findo o prazo, encaminhe-se à SGCE para análise técnica.
Após, uma vez juntada à manifestação da Unidade Técnica, dê-se vista ao Parquet de Contas para parecer, na forma do regramento de regência aplicável à espécie.
Remeta-se à DIVDP para que se autue como Fiscalização de Atos e Contratos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de dezembro de 2013.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
D E C I D O
Pelo pouco que se sabe sobre o caso, a Prefeitura repassaria nada menos que R$ 800 mil para a CDL, conduzida pelo ex-deputado Edison Gazoni, providenciar a iluminação. Mas os serviços ficaram mal feitos, com pouco material e sem qualquer qualidade. Confira a decisão:
D E C I D O
II - FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 - CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA
04. Inicialmente consigno que a Tutela Inibitória, como via propícia de proteção ao direito material agredido (Erário) ou, ainda, na eminência de o ser, traduz-se como instrumento estatal efetivo na busca pela satisfação do aludido direito, este garantido pelo ordenamento jurídico pátrio e, em maior luz, pelos ditames preceituados na Constituição Federal de 1988, de forma a demonstrar, portanto, a possibilidade e aplicabilidade da mencionada medida protetiva, como meio hábil de garantia e proteção do bem juridicamente tutelado, isto é, o interesse público.
05. A Administração Pública, prima facie, possui pleno conhecimento de que, nas festividades de Natal e Ano Novo, o município, em nome da coletividade, realiza a iluminação natalina decorativa em diversos pontos estratégicos da cidade; disso decorre, com efeito, que, em homenagem ao princípio estruturante do planejamento, deveria a municipalidade, de há muito, ter levado a efeito a feitura de processo licitatório, não deixando para fazê-lo, em última hora e em contratação direta.
06. A ausência de processo licitatório, em tese, afigura-se como indício de irregularidade, haja vista que, acredita-se, há na cidade outras empresas que possuem expertise para prestarem o mesmo serviço objeto da contratação, e, talvez, com viés à economicidade, tomando como paradigma o valor que se pretende pagar à CDL Câmara de Dirigentes Lojistas.
07. In casu, diante da presente situação jurídica, tenho que é caso de subsunção da situação fática aos ditames da tutela de urgência, de forma especial, sem prejuízo de no futuro estar provada a higidez, com benefícios para o município da contratação ora celebrada, há que se suspender eventuais pagamentos se ainda remanescerem para sindicalização do seu objeto na forma da lei, com vistas a prevenir eventual dano financeiro ao erário municipal.
08. Destarte, o momento/tempo tem efeito relevante neste caso.
09. Neste diapasão, não se tem qualquer informação acerca das cláusulas constantes no Contrato de Iluminação Pública Natalina Decorativa, este, por sua vez, estabelecido entre o Município de Porto Velho/RO e a Câmara dos Dirigentes Lojistas CDL.
10. Há, no direito legislado, hipóteses específicas sobre a inexigibilidade de licitação, sendo, uma delas, quando houver inviabilidade de competição, conforme preceitua o art. 25, da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
11. Logo, emerge a questão crucial: Qual a inviabilidade de licitação no presente caso?
12. Ora, em princípio, não há! Aliás, é de conhecimento público que o Natal é celebrado há mais de 2000 (dois mil anos), sendo sempre, em 25 de dezembro.
13. Ademais, como dito, deve haver empresas outras com capacidade singular à CDL, ainda que na qualidade de beneficiária de convênio, pois, não se sabe ao certo como o prestador dos serviços de iluminação natalina decorativa foi contratado para tal.
14. Assim, ante a possibilidade de eventual burla à legislação de regência, a edição de tutela ex officio é medida que se impõe, no momento, haja vista o poder-dever de atuação incontinenti com a finalidade única de evitar lesão ao erário.
II.1.1 - Da obrigação de não fazer
15. Sabe-se que o elemento nuclear da tutela de urgência se amolda, no caso presente, no âmago das obrigações de não fazer, hipótese que faz impor ao agente político um non facere, isto é, que se abstenha de dar sequência na execução do contrato, caso já iniciado, com supedâneo no art. 108-A e 286-A, ambos do RITC, c/c 461, caput, do Código de Processo Civil, de igual modo, subsidiariamente aplicado neste Tribunal, consoante enunciando.
16. Neste sentido, impositivo determinar ao Prefeito Mauro Nazif Hasul, na qualidade de Prefeito do Município de Porto Velho/RO, que SE ABSTENHA DE EFETUAR QUAISQUER PAGAMENTOS À CDL CÂMARA DE DIGENTES LOJISTAS OU QUALQUER OUTRA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, EVENTUALMENTE CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NATALINA DECORATIVA, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO, até o pronunciamento final e meritório por parte desta Corte de Contas.
17. Por consectário, na hipótese de os comandos emanados da presente Decisão serem descumpridos, o agente político responsável pela ação ou omissão poderá sofrer, após o due process of law, imposição de sanções cf. nos art. 461, § 4º, do CPC, c/c art. 108-A, § 2º, e art. 186-A do Regimento Interno desta Corte, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais a serem devidamente apuradas pelos órgãos competentes, no que for de sua alçada, após representação dos ilícitos, na forma do art. 71, XI, da Constituição Federal.
III DO DISPOSITIVO
PELO EXPENDIDO, no usufruto do princípio geral de prevenção e com lastro no art. 71, IX, da Constituição Federal c/c art. 48, VIII, da Constituição Estadual e art. 108-A e 286-A, ambos do RITC, c/c 461, caput, do Código de Processo Civil, os quais constituem prerrogativas assecuratórias da efetividade das decisões e da preservação do interesse público -, CONCEDO TUTELA INIBITÓRIA, inaudita altera pars, ex officio, para o fim de:
I DETERMINAR ao Prefeito MAURO NAZIF HASUL, que, incontinenti, SE ABSTENHA DE EFETUAR QUAISQUER PAGAMENTOS À CDL CÂMARA DE DIGENTES LOJISTAS OU QUALQUER OUTRA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, EVENTUALMENTE CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NATALINA DECORATIVA, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO, peremptoriamente, até o pronunciamento final e meritório por parte desta Corte de Contas, conforme as razões expostas na fundamentação ut supra;
II ASSINAR o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 97, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para que, querendo, o Prefeito MAURO NAZIF HASUL, oferte razões de justificativas em face do que elucidado na presente;
III - ARBITRAR, a título de multa cominatória, o valor de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser convolada caso haja descumprimento desta Decisão, a ser suportada pessoal e individualmente pelo Agente Político indicado no item I - o que faço com substrato nos arts. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 108-A, § 2º, e art. 186-A, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais a serem devidamente apuradas pelos órgãos competentes, no que for de sua alçada;
IV DÊ-SE CIÊNCIA desta ao Senhor MAURO NAZIF HASUL, Prefeito do Município de Porto Velho/RO, remetendo-lhe cópia integral desta Decisão, bem como ao Ministério Público de Contas, salientando que tal decisium poderá ser acessado no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br; V REQUISITE-SE, no prazo assinalado no item II (quinze dias), ao agente político identificado no item I, cópia integral do Processo Administrativo que tem como objeto o Contrato de Iluminação Pública Natalina Decorativa, salientando-se que tal requisição detém natureza coativa unilateral, pelo que o seu não atendimento, ou atendimento intempestivo, sem justificativas plausíveis, poderá, em procedimento legal a ser instaurado, atrair a imposição de sanção pecuniária ao responsável, com fundamento no art. 55, da LC n. 154/96, c/c art. 103, do RI-TCER, podendo o valor da multa a ser imputada, em rito próprio, variar entre o valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), ex vi legis;
VI PUBLIQUE-SE; e
VII JUNTE-SE.
Sirva-se a presente como MANDADO. À Assistência de Gabinete, a fim de que cumpra com urgência, adotando, para tanto, todas as medidas cabíveis e, findo o prazo, encaminhe-se à SGCE para análise técnica.
Após, uma vez juntada à manifestação da Unidade Técnica, dê-se vista ao Parquet de Contas para parecer, na forma do regramento de regência aplicável à espécie.
Remeta-se à DIVDP para que se autue como Fiscalização de Atos e Contratos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de dezembro de 2013.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
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