Polícia
JUSTIÇA NEGA HABEAS CORPUS A ESTUDANTE PRESO COM 300 COMPRIMIDOS DE ECSTASY
Quarta-feira, 09 Abril de 2014 - 15:52 | TJ-RO
Na sessão de julgamento desta quarta-feira, 9 de abril de 2014, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, negaram a ordem em habeas corpus a um estudante, que permanece preso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, da Lei n. 11.343/2006 e 339, do Código Penal. Segundo a polícia, com ele foram apreendidos 300 comprimidos de ecstasy.
Durante a sustentação oral, a defesa disse que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva é a última medida cautelar a ser aplicada, conforme disposições da Lei n. 12.403/2011. Alegou-se também que a decisão que decretou a custódia é carente de fundamentos concretos que demonstrem a real necessidade da medida. Mas a Procuradoria de Justiça (Ministério Público em 2º grau) opinou pela denegação da ordem, ou seja, pela manutenção da prisão do paciente.
Para o relator do habeas corpus, desembargador Valdeci Castellar Citon, em que pese as alegações da defesa, a prisão cautelar do paciente deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada e demonstrada a ocorrência dos requisitos da lei (CPP, art. 312). A prisão está apoiada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, apreensão de expressiva quantidade de ecstasy, que revelam o intuito do fornecimento dessa droga para venda.
O relator concluiu seu voto dizendo que é preciso evitar a reiteração da prática criminosa, pois constam no relatório da Polícia Federal, fotos, imagens e conversas extraídas do aparelho celular do paciente, que indicam o seu envolvimento na prática do consumo, compra e venda de drogas, especialmente maconha, LSD e ecstasy, bem como de armas, como revolver e pistola. Vale destacar que apesar do paciente ainda ser primário, já registra duas passagens por posse de drogas para consumo pessoal.
Habeas Corpus n. 0002965-74.2014.822.0000
Durante a sustentação oral, a defesa disse que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva é a última medida cautelar a ser aplicada, conforme disposições da Lei n. 12.403/2011. Alegou-se também que a decisão que decretou a custódia é carente de fundamentos concretos que demonstrem a real necessidade da medida. Mas a Procuradoria de Justiça (Ministério Público em 2º grau) opinou pela denegação da ordem, ou seja, pela manutenção da prisão do paciente.
Para o relator do habeas corpus, desembargador Valdeci Castellar Citon, em que pese as alegações da defesa, a prisão cautelar do paciente deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada e demonstrada a ocorrência dos requisitos da lei (CPP, art. 312). A prisão está apoiada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, apreensão de expressiva quantidade de ecstasy, que revelam o intuito do fornecimento dessa droga para venda.
O relator concluiu seu voto dizendo que é preciso evitar a reiteração da prática criminosa, pois constam no relatório da Polícia Federal, fotos, imagens e conversas extraídas do aparelho celular do paciente, que indicam o seu envolvimento na prática do consumo, compra e venda de drogas, especialmente maconha, LSD e ecstasy, bem como de armas, como revolver e pistola. Vale destacar que apesar do paciente ainda ser primário, já registra duas passagens por posse de drogas para consumo pessoal.
Habeas Corpus n. 0002965-74.2014.822.0000
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