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Polícia

JUSTIÇA NEGA TRANSFERÊNCIA DE VALTER ARAÚJO PARA O PRESÍDIO FEDERAL

Terça-feira, 22 Outubro de 2013 - 14:05 | RONDONIAGORA com TJRO


O juiz Franklin Vieira dos Santos indeferiu o pedido feito pelo Ministério Público para que o ex-deputado Valter Araújo fosse transferido para o presídio federal de Porto Velho. Os promotores de justiça sustentaram o pedido afirmando que Araújo sofria risco de ser morto, conforme alegado pelo irmão do acusado, além das possibilidades de investir contra seus inimigos e reagrupar a organização criminosa da qual é chefe.



Na decisão, após destacar que a transferência se justificaria por "interesse da segurança pública ou do próprio preso" (Lei nº 11.671/2008, art. 3º), o juiz considerou não ter ficado demonstrado o interesse público na aplicação da medida, pois nos processos em curso na 3ª Vara Criminal as testemunhas de acusação já foram ouvidas, pendente apenas a oitiva das testemunhas de defesa, não havendo possibilidade de o acusado interferir influenciando-as. Segundo o Juiz, a alegação de que Valter Araújo pode investir contra seus inimigos também não ficou comprovada, sendo apenas alegações. No que se refere ao risco de morrer, a própria defesa se manifestou sustentando que não vê esse perigo.

Desta forma, a transferência foi negada. Na oportunidade, o Juiz salientou que também existe pedido semelhante em curso na 1ª Vara Criminal, não estando aquele juízo vinculado a esta decisão da 3ª Vara Criminal da capital.

Veja decisão na íntegra:

Vistos.

O Ministério Público do Estado de Rondônia, através dos Promotores de Justiça lotados no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, apresentaram pedido para transferência de VALTER ARAÚJO GONÇALVES do estabelecimento prisional em que se encontra para o Sistema Penitenciário Federal.

Argumenta o parquet a necessidade da medida para segurança pública ou do próprio custodiado.

Instada a defesa de VALTER se manifestou pelo indeferimento do pedido.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de pedido de transferência de custodiado para o Presídio Federal desta Capital.

Dispõe o art. 5º da Lei nº 11.671/2008 que: "São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso." (grifei)

Dessa forma, considerando a legitimidade do Ministério Público para propor o presente pedido passo a análise dos fundamentos apresentados.

O art. 3º da referida Lei dispõe que: "Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório." (grifei).

Nesse contexto, justifica o parquet necessidade da transferência com fundamento no interesse da segurança pública ao argumento de que requerido ainda exerce liderança e comando de parte da organização criminosa objeto da "Operação Termópilas" e poderá investir contra seus eventuais inimigos.

Também sustenta a necessidade da medida por interesse do próprio preso, em razão de VALTER risco de morte, sendo necessária a garantia de sua vida e integridade física e psíquica.

Por fim, alega que a decisão do Desembargador Sansão Saldanha nos autos nº 0003098-24.2011.8.22.0000 encontra-se válida, devendo portanto ser ratificada por este juízo e determinada a transferência do requerido para estabelecimento do Sistema Penitenciário Federal.

As alegações do Ministério Público quanto ao interesse da segurança pública não se confirmam nos autos. A alegação de que a apresentação de VALTER ARAÚJO deu-se em virtude de regularização eleitoral e partidária, ainda que se comprovasse, não o desmerece, pois esta conduta não possui caráter a justificar a aplicação da medida.

Também se alega que VALTER ARAÚJO ainda exerce influência aos demais envolvidos na "Operação Termópilas" em razão de dois dos denunciados na referida operação estarem nos corredores do Fórum quando da apresentação espontânea do requerido. Não se desconhece que o VALTER ARAÚJO ainda possa ter parte da influência que exercia na época que era Chefe do Poder Legislativo. No entanto, esta circunstância isolada, sem comprovação de que está utilizando da ascendência para interferir no andamento do processo, não tem a força necessária para justificar a mudança de presídio "no interesse da justiça".

No contexto apresentado, o único argumento suficiente a comprovar a medida seria a possibilidade do requerido ameaçar testemunhas, o que prejudicaria a instrução criminal. Todavia, nada veio de concreto nesse sentido. Não bastasse isso, no tocante à "Operação Termópilas", já houve a oitiva das testemunhas do rol acusatório estando pendente tão somente a oitiva de parte das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório dos envolvidos, o que afasta a pretensa influência inoficiosa.

Em relação ao risco de morrer, o próprio acusado afasta esta possibilidade.

Na situação em que se encontra o feito, já se tendo ouvido todas as testemunhas do rol acusatório, estando pendente apenas a oitiva de pessoas no interesse da defesa, a única justificativa vislumbrada pelo juízo para determinar a transferência seria o risco de fuga do presídio estadual. Todavia, há muito não se tem notícia de fuga nos presídios de segurança máxima na Capital.

Portanto, a acusação não conseguiu demonstrar de forma segura a necessidade da transferência de VALTER ARAÚJO GONÇALVES com fundamento na segurança pública.

Por fim, é importante relembrar que a decisão do Desembargador Sansão Saldanha foi prolatada quando os fatos ainda estavam em sede de investigação policial.

Posteriormente houve declinação da competência para os juízos de 1º grau, que tem autonomia para análise do presente pedido, não se vinculando a decisão proferida em outra oportunidade.

Dessa forma, indefiro o pleito ministerial mantendo VALTER ARAÚJO GONÇALVES no estabelecimento prisional em que se encontra.

Ressalto que essa decisão se refere tão somente a prisão de VALTER ARAÚJO nos autos nº 0007822-86.2012.8.22.0501, em trâmite neste juízo, não interferindo de nenhuma forma em decisões proferidas por outro juízo criminal, como é o caso da 1ª Vara Criminal, onde semelhante pleito também foi formulado.

Intimem-se, após arquive-se os autos

Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS

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