Polícia
STJ COMEÇA A ANALISAR HABEAS CORPUS DE VEREADORES PRESOS EM PORTO VELHO
Terça-feira, 06 Agosto de 2013 - 11:15 | RONDONIAGORA
Somente ontem a defesa dos vereadores Marcelo Reis Louzeiro e Eduardo Carlos Rodrigues conseguiu impetrar Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar beneficiar a dupla. Apesar do julgamento ter ocorrido no dia 18 de julho, a publicação da decisão ocorreu na última sexta-feira. Eles foram presos durante a Operação Apocalipse, por suposto envolvimento com uma organização criminosa em Rondônia.
Durante o julgamento, ocorrido no dia 18, prevaleceu o entendimento da desembargadora Ivanira Feitosa Borges, sobre os fortes indícios dos vereadores. Confira posição sobre Marcelo Reis:
A exemplo de outros Habeas Corpus relacionados com a Operação Apocalipse, os autos foram encaminhados ao gabinete da desembargadora Marilza Maynard, da Quinta Turma do STJ. A decisão sobre liminares deve ser divulgada nesta terça-feira.
Durante o julgamento, ocorrido no dia 18, prevaleceu o entendimento da desembargadora Ivanira Feitosa Borges, sobre os fortes indícios dos vereadores. Confira posição sobre Marcelo Reis:
Os indícios existentes nos autos acerca do envolvimento do paciente com a associação criminosa e consequentemente com os ilícitos praticados por esta são suficientes para manter a decisão que decretou a medida excepcional, mesmo porque é inquestionável a necessidade de se coibir a atuação de integrantes de organização criminosa como garantia da ordem pública.
Acerca dos indicativos sobre o suposto vínculo do paciente com o grupo criminoso, importa destacar o financiamento de sua campanha eleitoral à vereador conforme depoimento de Luciana Dermani, irmão de Ana da 8, e a reunião em sua residência com o investigado Fernando Braga Serrão (o ¿FERNANDO DA GATA¿), considerado um dos chefes desse grupo criminoso, o qual propôs ao paciente Marcelo Reis a indicação dos membros da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores.
Além disso, segundo as investigações, quem viabilizou o contato para a referida reunião entre o paciente MARCELO REIS e FERNANDO, foi ′′MARK′′, ex-assessor de Marcelo na legislatura passada, e que nas últimas eleições estava trabalhando para Jair Montes que também é um dos líderes da organização criminosa, sendo que MARK é concunhado de ′′FERNANDO DA GATA′′.
As circunstâncias que envolvem a prática delitiva atribuída ao paciente de, em tese, se beneficiar com os investimentos ilícitos da organização criminosa em sua campanha política e após eleito ainda manter o vínculo com os chefes daquela organização, indicam compactuar direta ou indiretamente com os delitos praticados por esta, e portanto, justificam a sua segregação cautelar, afastando qualquer condição pessoal que possa o impetrante entender como favorável, uma vez que as condições pessoais por si sós não afastam os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Além do mais, as investigações ainda estão em andamento, embora já demonstrados o modus operandi da organização criminosa e a periculosidade dos seus agentes, apontando, em tese, para a participação efetiva do paciente.
Diante disso, a medida de exceção deverá ser mantida, considerando que a sua revogação poderia colocar em risco não só a ordem pública, mas também a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Pelo exposto, ante a existência dos elementos concretos da necessidade da imposição da custódia preventiva, voto pela denegação da ordem.
Outrossim, diante da notícia pelo impetrante de que o paciente e outros preventivados desta Operação estão encarcerados em condições subumanas, sugiro seja oficiada à autoridade coatora para conhecimento dessa situação, recomendando que se dirija à autoridade penitenciária e ao Juízo da Execução Penal para verificar se está sendo respeitado o cumprimento das condições básicas da unidade celular, no que diz respeito a salubridade das instalações destinadas à custódia dos presos provisórios.
Quanto ao questionamento da nobre advogada sobre a tipicidade do fato, quero informar que o fato tipico praticado por todos eles existe, só quê, não posso aqui dizer que Marcelo Reis praticou fraude de cartão de crédito, lavagem de dinheiro, estelionato, tráfico de droga, associação para o tráfico que são os delitos apontados na representação pelos quais responde o paciente. Não posso definir neste momento todos os tipos, mas o vinculo entre eles e o grupo criminoso que aponta para a pratica também de delitos, está evidenciado no meu entender. Não posso dizer que ele praticou todos os tipos descritos no relatório, se os pacientes praticaram todos ou alguns, mas repito que o vinculo deles, a participação com a quadrilha, no meu entender está delineada. Não sei se os pacientes serão denunciados por todos os delitos que estão apontados na representação, e não posso afastar a tipicidade e dizer que não existe crime praticado pelos pacientes.
No Habeas Corpus Sra Advogada, se analisa se a prisão é legal ou não. É por isso que falei que não posso adentrar no mérito. São muitos depoimentos, e estou trabalhando há muitos dias, diuturnamente lendo tais depoimentos. Infelizmente eu não posso em sede de habeas corpus analisar o mérito. Até gostaria já de declinar, algo sobre o que li, as provas que vejo, mas não posso fazer isso, pois se assim o fizer a defesa poderá questionar que estou adentrando no mérito da questão. No no meu entender a prisão é legal, não há afronta ao art. 312 do CPP, porque para a prisão preventiva os indícios de autoria e a materialidade já são suficientes.
Durante o julgamento, ocorrido no dia 18, prevaleceu o entendimento da desembargadora Ivanira Feitosa Borges, sobre os fortes indícios dos vereadores. Confira posição sobre Marcelo Reis:
A exemplo de outros Habeas Corpus relacionados com a Operação Apocalipse, os autos foram encaminhados ao gabinete da desembargadora Marilza Maynard, da Quinta Turma do STJ. A decisão sobre liminares deve ser divulgada nesta terça-feira.
Durante o julgamento, ocorrido no dia 18, prevaleceu o entendimento da desembargadora Ivanira Feitosa Borges, sobre os fortes indícios dos vereadores. Confira posição sobre Marcelo Reis:
Os indícios existentes nos autos acerca do envolvimento do paciente com a associação criminosa e consequentemente com os ilícitos praticados por esta são suficientes para manter a decisão que decretou a medida excepcional, mesmo porque é inquestionável a necessidade de se coibir a atuação de integrantes de organização criminosa como garantia da ordem pública.
Acerca dos indicativos sobre o suposto vínculo do paciente com o grupo criminoso, importa destacar o financiamento de sua campanha eleitoral à vereador conforme depoimento de Luciana Dermani, irmão de Ana da 8, e a reunião em sua residência com o investigado Fernando Braga Serrão (o ¿FERNANDO DA GATA¿), considerado um dos chefes desse grupo criminoso, o qual propôs ao paciente Marcelo Reis a indicação dos membros da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores.
Além disso, segundo as investigações, quem viabilizou o contato para a referida reunião entre o paciente MARCELO REIS e FERNANDO, foi ′′MARK′′, ex-assessor de Marcelo na legislatura passada, e que nas últimas eleições estava trabalhando para Jair Montes que também é um dos líderes da organização criminosa, sendo que MARK é concunhado de ′′FERNANDO DA GATA′′.
As circunstâncias que envolvem a prática delitiva atribuída ao paciente de, em tese, se beneficiar com os investimentos ilícitos da organização criminosa em sua campanha política e após eleito ainda manter o vínculo com os chefes daquela organização, indicam compactuar direta ou indiretamente com os delitos praticados por esta, e portanto, justificam a sua segregação cautelar, afastando qualquer condição pessoal que possa o impetrante entender como favorável, uma vez que as condições pessoais por si sós não afastam os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Além do mais, as investigações ainda estão em andamento, embora já demonstrados o modus operandi da organização criminosa e a periculosidade dos seus agentes, apontando, em tese, para a participação efetiva do paciente.
Diante disso, a medida de exceção deverá ser mantida, considerando que a sua revogação poderia colocar em risco não só a ordem pública, mas também a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Pelo exposto, ante a existência dos elementos concretos da necessidade da imposição da custódia preventiva, voto pela denegação da ordem.
Outrossim, diante da notícia pelo impetrante de que o paciente e outros preventivados desta Operação estão encarcerados em condições subumanas, sugiro seja oficiada à autoridade coatora para conhecimento dessa situação, recomendando que se dirija à autoridade penitenciária e ao Juízo da Execução Penal para verificar se está sendo respeitado o cumprimento das condições básicas da unidade celular, no que diz respeito a salubridade das instalações destinadas à custódia dos presos provisórios.
Quanto ao questionamento da nobre advogada sobre a tipicidade do fato, quero informar que o fato tipico praticado por todos eles existe, só quê, não posso aqui dizer que Marcelo Reis praticou fraude de cartão de crédito, lavagem de dinheiro, estelionato, tráfico de droga, associação para o tráfico que são os delitos apontados na representação pelos quais responde o paciente. Não posso definir neste momento todos os tipos, mas o vinculo entre eles e o grupo criminoso que aponta para a pratica também de delitos, está evidenciado no meu entender. Não posso dizer que ele praticou todos os tipos descritos no relatório, se os pacientes praticaram todos ou alguns, mas repito que o vinculo deles, a participação com a quadrilha, no meu entender está delineada. Não sei se os pacientes serão denunciados por todos os delitos que estão apontados na representação, e não posso afastar a tipicidade e dizer que não existe crime praticado pelos pacientes.
No Habeas Corpus Sra Advogada, se analisa se a prisão é legal ou não. É por isso que falei que não posso adentrar no mérito. São muitos depoimentos, e estou trabalhando há muitos dias, diuturnamente lendo tais depoimentos. Infelizmente eu não posso em sede de habeas corpus analisar o mérito. Até gostaria já de declinar, algo sobre o que li, as provas que vejo, mas não posso fazer isso, pois se assim o fizer a defesa poderá questionar que estou adentrando no mérito da questão. No no meu entender a prisão é legal, não há afronta ao art. 312 do CPP, porque para a prisão preventiva os indícios de autoria e a materialidade já são suficientes.
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