Política
NEGADAS PELA JUSTIÇA DE RONDÔNIA NOVAS LIMINARES PARA MARCELO REIS E EDUARDO RODRIGUES
Quinta-feira, 08 Agosto de 2013 - 09:17 | RONDONIAGORA
Dois novos pedidos de liminares em Habeas Corpus foram negados pela Justiça de Rondônia aos vereadores Marcelo Reis Louzeiro e Eduardo Carlos Rodrigues, presos desde 4 de julho por conta da Operação Apocalipse. As decisões são da desembargadora Ivanira Feitosa Borges, da 1ª Câmara Criminal. Há 20 dias, os dois tiveram negados outros Habeas Corpus sob a alegação de ilegalidade nas prisões. Dessa vez a defesa argumenta o excesso de prazo para as detenções e ilegalidade na ampliação dos prazos processuais, medida solicitada pela Polícia com apoio do Ministério Público. “Anoto que o Parquet ao manifestar-se, previamente, quanto ao pedido das autoridades policiais pela dilação de prazo das investigações, pronunciou-se favoravelmente pela duplicação do prazo para a conclusão do inquérito policial”, diz a desembargadora, que solicitou informações ao juízo de primeiro e em seguida ao Ministério Público. Confira:
DESPACHO DA RELATORA
Número do Processo :
Processo de Origem : 0011353-49.2013.8.22.0501
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, preso, preventivamente, no dia 04/07/2012, na denominada Operação Apocalipse, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO.
Em breve retrospecto do caso, segundo as investigações da Operação Apocalipse, o paciente teria envolvimento com uma organização criminosa, interestadual, que, no entender das autoridades policiais, tal grupo atuava na prática de diversos crimes, tais como associação para o tráfico ilícito de drogas, estelionato, lavagem de dinheiro e de outros delitos oriundos das ações daquele articulado grupo criminoso.
O paciente impetrou anteriormente habeas corpus, no qual, em decisão, por maioria de votos da E. Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, teve negada a concessão da ordem que pleiteava a sua liberdade provisória. Naquela ocasião, alegou a ausência dos requisitos da custódia cautelar, e que possuía condições objetivas e subjetivas favoráveis para responder às acusações em liberdade.
No presente writ, o impetrante postula novamente a liberdade provisória do paciente, desta feita, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial.
Ressalta, o ''error in procedendo'' da autoridade impetrada que, em tese, violou o art. 93, inc. IX da Constituição Federal, porque esta não teria fundamentado adequadamente, de forma individualizada, contra o paciente, os motivos que ensejariam a dilação do prazo para a conclusão das investigações, vez que a motivação utilizada pelo juiz a quo foi genérica e comum a todos os investigados.
Além disso, o impetrante sustenta que diante da ausência de indícios da participação do paciente nos crimes praticados pela organização criminosa investigada, em especial com qualquer dos crimes da Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2011), seria impossível qualquer dilação de prazo do inquérito policial, consoante uníssona jurisprudência e literal ordem contida no art. 10 do Código de Processo Penal, inclusive, suscita, em favor do paciente, o mesmo entendimento aplicado aos parlamentares estaduais investigados na referida Operação, os quais, mesmo tendo contra eles indícios de envolvimento com os crimes em apuração, tiveram revogada a prisão cautelar, ante o reconhecimento de excesso de prazo, vez que entendeu-se que era aplicável o prazo do art. 10 do CPP.
Diante disso, pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem.
Juntou documentos (26/40).
É o sucinto relatório. Decido
A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus exige a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora e, num exame superficial dos autos, a priori, não vislumbro explícita ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem tal medida.
Anoto que o Parquet ao manifestar-se, previamente, quanto ao pedido das autoridades policiais pela dilação de prazo das investigações, pronunciou-se favoravelmente pela duplicação do prazo para a conclusão do inquérito policial.
Assim sendo, pelo menos por ora, indefiro o pedido de liminar, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do habeas corpus.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2013.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
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