Polícia
Suspeito de jogar objetos e drogas para dentro de unidade prisional permanecerá preso
Quinta-feira, 19 Março de 2015 - 14:08 | TJ-RO
Não há que se falar em revogação da prisão quando houver indícios de participação do suspeito no crime, sobretudo quando houver presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu manter a prisão de um rapaz que supostamente haveria arremessado objetos ilícitos para dentro de uma unidade prisional. Ele responderá pelo artigo 33, da Lei n 11.343/2006, mais conhecida como Lei de Drogas.
Entenda o caso
Segundo depoimentos dos policiais, no dia 3 de fevereiro de 2015, servidores de plantão da Unidade de Internação de Adolescentes Masculino avistaram um rapaz de bicicleta tentando arremessar objetos ilícitos para dentro de uma unidade prisional. Após fazer a abordagem no rapaz, foi encontrado um aparelho celular, um boné, um pacote de trevo, uma porção de entorpecente aparentando ser maconha e uma carteira de cigarro. Foi dada voz de prisão ao paciente, que foi encaminhado para a central de polícia.
Defesa
A defesa, nas alegações, informou que o rapaz é usuário de drogas e, portanto, a droga apreendida era para consumo próprio e que em momento algum ele estava comercializando drogas.
Prisão preventiva
O Código de Processo Penal, em seu artigo 313, elenca as hipóteses em que é admitida a prisão preventiva, de modo que incidindo em qualquer uma delas já é suficiente, não sendo necessária a cumulação. A prisão preventiva não é uma pena aplicada antecipadamente ao trânsito em julgado, é uma medida cautelar.
Apesar de a defesa alegar que a droga apreendida era destinada a consumo próprio, o acusado não se preocupou em responder às perguntas feitas pela autoridade policial, e se restringiu a dizer apenas que era usuário de drogas.
Neste momento o que cabe analisar são os indícios de autoria e de materialidade delitiva, e estes estão devidamente comprovados por meio dos depoimentos dos policiais, acrescentou o relator do processo.
O Superior Tribunal de Justiça tem como entendimento que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elemento de convicção. Neste caso, a manutenção da prisão tem como fundamento garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito. O tráfico de drogas vem alimentado a prática dos demais crimes e causando insegurança na sociedade, devendo este delito ser repreendido com maior rigor, ressaltou o relator.
Habeas Corpus n. 0001602-18.2015.8.22.0000
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu manter a prisão de um rapaz que supostamente haveria arremessado objetos ilícitos para dentro de uma unidade prisional. Ele responderá pelo artigo 33, da Lei n 11.343/2006, mais conhecida como Lei de Drogas.
Entenda o caso
Segundo depoimentos dos policiais, no dia 3 de fevereiro de 2015, servidores de plantão da Unidade de Internação de Adolescentes Masculino avistaram um rapaz de bicicleta tentando arremessar objetos ilícitos para dentro de uma unidade prisional. Após fazer a abordagem no rapaz, foi encontrado um aparelho celular, um boné, um pacote de trevo, uma porção de entorpecente aparentando ser maconha e uma carteira de cigarro. Foi dada voz de prisão ao paciente, que foi encaminhado para a central de polícia.
Defesa
A defesa, nas alegações, informou que o rapaz é usuário de drogas e, portanto, a droga apreendida era para consumo próprio e que em momento algum ele estava comercializando drogas.
Prisão preventiva
O Código de Processo Penal, em seu artigo 313, elenca as hipóteses em que é admitida a prisão preventiva, de modo que incidindo em qualquer uma delas já é suficiente, não sendo necessária a cumulação. A prisão preventiva não é uma pena aplicada antecipadamente ao trânsito em julgado, é uma medida cautelar.
Apesar de a defesa alegar que a droga apreendida era destinada a consumo próprio, o acusado não se preocupou em responder às perguntas feitas pela autoridade policial, e se restringiu a dizer apenas que era usuário de drogas.
Neste momento o que cabe analisar são os indícios de autoria e de materialidade delitiva, e estes estão devidamente comprovados por meio dos depoimentos dos policiais, acrescentou o relator do processo.
O Superior Tribunal de Justiça tem como entendimento que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elemento de convicção. Neste caso, a manutenção da prisão tem como fundamento garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito. O tráfico de drogas vem alimentado a prática dos demais crimes e causando insegurança na sociedade, devendo este delito ser repreendido com maior rigor, ressaltou o relator.
Habeas Corpus n. 0001602-18.2015.8.22.0000