Política
ACUSADO DE DESVIO DE RECURSOS PELA POLÍCIA FEDERAL, EX-DEPUTADO PODERÁ TER CANDIDATURA IMPUGNADA
Quarta-feira, 16 Julho de 2008 - 19:10 | RONDONIAGORA.COM
Citado em ações penais (2020002005004770-1, 2010002006002967-6, 21500020050072560) recebidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em razão de desvios de pelo menos R$ 70 milhões dos cofres públicos da Assembléia Legislativa, inquéritos originados depois da Operação Dominó desencadeada pela Polícia Federal, o ex-deputado João da Muleta poderá ter sua candidatura impugnada pela Justiça Eleitoral com base na falta de conduta ilibada, um dos princípios exigidos pelo Artigo 37 da Constituição para gestores públicos. O pedido foi feito ao juiz da 1 ª Zona Eleitoral de Jaru pela coligação A Favor de Jaru, encabeçada pela candidata Neuma Guedes. Na ação, assinada pelo advogado Alcir Alves, explica que violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao principio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, diz trecho da petição.
Embora não tenha sido julgado pelo Tribunal Pleno do TJ, o Ministério Público do Estado de Rondônia relatou com riqueza de detalhes a ação de João da Muleta junto com outros ex-deputados estaduais para agredir o patrimônio público, através da criação de folha fictícia para desvio de recursos, emissão irregular de passagens aéreas, inclusive para contração de shows artísticos e os chamados empréstimos bancários por consignação em folha, que permitiu aos acusados levantarem volumosa soma de dinheiro.
Veja um trecho do MP a respeito dos acusados na ação penal 2150002005007256-0, que poderá ser visto em intero teor através do site do Tribunal de Justiça:
A denúncia imputa às seguintes pessoas a prática de peculato (art. 312, caput, do CP), em continuidade delitiva por várias vezes (art. 71, caput, CP), c.c art. 327, § 2º, do CP, e a prática do crime previsto no art. 288 do CP (quadrilha), com as implicações da Lei n. 9.034/95: José Carlos de Oliveira (Carlão de Oliveira), João Batista dos Santos (João da Muleta), José Joaquim dos Santos (Zezinho do Maria Fumaça), José Amauri dos Santos, Ivan Bezerra da Silva, Émerson Lima Santos, Ronilton Rodrigues Reis (Ronilton Capixaba), Fábio de Oliveira Poleski, Osni de Souza, Deusdete Antônio Alves, Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa, Francisco Leudo Buriti de Souza, Francisco Izidro dos Santos (Chico Doido), Radilma Araújo dos Santos, Edison Gazoni, Ivanilde da Silva Laureano e Ângela Maria Ferreira Xavier de Souza. Em relação às seguintes pessoas é também imputada a prática do delito do art. 1º, V e § 4º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro): João Batista dos Santos, Marcos Oliveira de Matos e Antonio Sobrinho de Oliveira.
Esperamos que o povo de Jaru saiba separar o joio do trigo, disse Neuma Guedes, que autorizou seus advogados a impetrar o pedido de impugnação.
Embora não tenha sido julgado pelo Tribunal Pleno do TJ, o Ministério Público do Estado de Rondônia relatou com riqueza de detalhes a ação de João da Muleta junto com outros ex-deputados estaduais para agredir o patrimônio público, através da criação de folha fictícia para desvio de recursos, emissão irregular de passagens aéreas, inclusive para contração de shows artísticos e os chamados empréstimos bancários por consignação em folha, que permitiu aos acusados levantarem volumosa soma de dinheiro.
Veja um trecho do MP a respeito dos acusados na ação penal 2150002005007256-0, que poderá ser visto em intero teor através do site do Tribunal de Justiça:
A denúncia imputa às seguintes pessoas a prática de peculato (art. 312, caput, do CP), em continuidade delitiva por várias vezes (art. 71, caput, CP), c.c art. 327, § 2º, do CP, e a prática do crime previsto no art. 288 do CP (quadrilha), com as implicações da Lei n. 9.034/95: José Carlos de Oliveira (Carlão de Oliveira), João Batista dos Santos (João da Muleta), José Joaquim dos Santos (Zezinho do Maria Fumaça), José Amauri dos Santos, Ivan Bezerra da Silva, Émerson Lima Santos, Ronilton Rodrigues Reis (Ronilton Capixaba), Fábio de Oliveira Poleski, Osni de Souza, Deusdete Antônio Alves, Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa, Francisco Leudo Buriti de Souza, Francisco Izidro dos Santos (Chico Doido), Radilma Araújo dos Santos, Edison Gazoni, Ivanilde da Silva Laureano e Ângela Maria Ferreira Xavier de Souza. Em relação às seguintes pessoas é também imputada a prática do delito do art. 1º, V e § 4º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro): João Batista dos Santos, Marcos Oliveira de Matos e Antonio Sobrinho de Oliveira.
Esperamos que o povo de Jaru saiba separar o joio do trigo, disse Neuma Guedes, que autorizou seus advogados a impetrar o pedido de impugnação.
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