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Política

CONFÚCIO IMPÕE SEGURANÇA A EX-GOVERNADORES AOS LIMITES DO ESTADO

Segunda-feira, 02 Maio de 2011 - 10:42 | RONDONIAGORA


O governador de Rondônia, Confúcio Moura (PMDB) decidiu organizar e acabar com a farra de viagens de ex-governadores do Estado acompanhados de servidores públicos, principalmente policiais militares. Nesta segunda-feira o Diário Oficial publicou a regulamentação da Lei 2255/2010, que assegura a segurança dos ex-governantes.



DECRETO Nº 15862, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
Como a Lei não prevê, mas também não proíbe, Confúcio regulamentou a norma determinando que a segurança poderá ser feita exclusivamente nos limites do Estado e só permite a segurança aos familiares, quando o ex-governador estiver presente nesses deslocamentos. Confira a regulamentação da Lei.

DECRETO Nº 15862, DE 28 DE ABRIL DE 2011.

Regulamenta a Lei nº 2255, de 3 de março de 2010, que dispõe sobre a segurança de ex-Governadores do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, e tendo em vista o disposto na Lei no 2255, de 3 de março de 2010 D E C R E T A:

Art. 1º - Findo o mandato de Governador de Estado, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito, por igual período do exercício do cargo ao serviço de 03 (três) servidores para atividades de segurança pessoal.

Art. 2º A segurança pessoal prestada aos ex- Governadores será restrita aos limites territoriais do Estado de Rondônia.

Art. 3º A segurança prestada pelo Estado de Rondônia aos familiares de ex-Governador será a estritamente decorrente da segurança concedida ao ex-Governador, quando estiverem na companhia do ex-detentor do cargo.

Art. 4º Ao requerer o benefício, o ex-Governador deverá indicar o seu local de residência, que será considerada a sede da prestação de serviço dos servidores à sua disposição.

Art. 5º O servidor que à serviço da segurança pessoal do ex-Governador se afastar do local de prestação do serviço, dentro dos limites territoriais do Estado de Rondônia, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora do local de prestação de serviço.
Art. 6º O servidor que perceber diárias tem o dever de apresentar à CGAG, no prazo de 05 (cinco) dias do retorno, relatório pormenorizado das atividades realizadas, acompanhado dos documentos que comprovem o deslocamento, dentro dos limites territoriais do Estado de Rondônia, vinculado à segurança pessoal do ex-Governador.

Art. 7º Em nenhuma hipótese serão devidas diárias e passagens ao ex-Governador ou a seus familiares.

Art. 8º O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Governador caberá aos servidores de que trata o artigo 1o deste Decreto, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9º. A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o artigo 1o serão praticadas pela Casa Militar.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de abril de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

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