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Política

Desembargador mantém comissão processante que pode cassar prefeito de Cujubim

Segunda-feira, 06 Fevereiro de 2012 - 09:20 | RONDONIAGORA


O desembargador Rowilson Teixeira manteve a decisão que não concedeu mandado de segurança ao prefeito de Cujubim, Ernan Santana Amorim, que tentava suspender a comissão processante instalada na Câmara Municipal e que pode culminar com a cassação de seu mandato. O prefeito é acusado de nomeação irregular da procuradora do município, não atender as convocações da Câmara e a contratação de funcionários fantasmas. Na decisão, o desembargador não viu ilegalidade na instalação da referida comissão, atacada por Ernan como irregular porque os membros da Mesa Diretora deixaram de votar. Confira decisão:



Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ernan Santana Amorim em face do Presidente da Câmara Municipal de Cujubim/RO e outros.
Vistos etc;

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ernan Santana Amorim em face do Presidente da Câmara Municipal de Cujubim/RO e outros.

Ernan Santana Amorim é prefeito da cidade de Cujubim/RO, sendo que a respectiva Câmara Municipal promoveu a instauração de Comissão Especial Processante para apurar supostas irregularidades cometidas em seu mandato.

Em razão disto, impetrou mandado de segurança, ao argumento de ter ocorrido nulidade no momento de instauração da referida comissão, pois, abstiveram-se de votar os membros da mesa diretora, o que no seu entender, é irregularidade capaz de nulificar o ato. Na citada ação mandamental postulou liminar a fim de suspender a comissão, a qual foi rejeitada.

Inconformado, o impetrante agrava, ao argumento de que o Regimento Interno da Câmara Municipal, sustentáculo da decisão dos vereadores, contraria o art. 5º, I, do Decreto-Lei 201/67, que, ao regular o procedimento das comissões de parlamentares, prevê somente uma hipótese de impedimento à votação, que não se aplica às hipóteses do caso, razão pela qual, em tese, seria nula a instauração da comissão. Assim, pugna inicialmente por efeito suspensivo ativo a fim de suspender os trabalhos da referida comissão e no mérito, com o provimento do agravo reconhecer a nulidade da comissão.

É o relatório.
Decido.

Em síntese, a tese do agravante consiste na inconstitucionalidade do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cujubim/RO, pelo fato desta contrariar Lei específica da matéria, qual seja, o Decreto-Lei 201/67 (art. 5º, I), cujo evento imporia a nulidade do ato da instauração da comissão processante contra o agravante, prefeito municipal.

Pois bem, nesta sede, sob a observância de que não se pode esgotar o mérito da ação mandamental de primeiro grau, compete-se somente a análise da presença ou não do perigo da demora e da fumaça do direito, a fim de impor a concessão da liminar, indeferida no primeiro grau, cujos requisitos, após detida análise da questão e dos autos, levam-me a concluir pela sua inexistência.

Com efeito, não há a urgência proclamada pelo agravante pois, ao ser instaurada a comissão processante, estabeleceu-se que se desse início para ?gque realize as diligências necessárias e decidam pelo seu prosseguimento ou arquivamento, sendo o segundo, ter que ser decidido em plenário?h, vide ata de fls. 82/86.

Dos autos consta que o agravante apresentou uma defesa administrativa (vide fl. 92/99), passando a comissão às diligências, designando a audiência extraordinária (marcada para o dia 6/02/2012) para fim de se instaurar, efetivamente, um processo de cassação ou não.

Em razão disso, nota-se claramente que não há qualquer urgência na suspensão da comissão, porquanto da sessão extraordinária designada não haverá qualquer prejuízo ao agravante, pois, na pior das hipóteses, somente continuará o processo, havendo ainda, a possibilidade de ser arquivado.

Noutro aspecto, com relação à fumaça do direito, também não se verifica a presença desta.

Ao contrário do que verbera o agravante, a tese de que os regimentos internos das Câmaras Municipais, não podem disciplinar casos de suspeições e impendimentos, está equivocada.

Com efeito, o Decreto-Lei 201/67, estabelece o seguinte:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

Nota-se claramente do texto da norma invocada pelo agravante que não há qualquer proibição de previsão nos regimentos internos das câmaras municipais de outras hipóteses de suspeição e impedimento. Ao que se vê, o Decreto-Lei 201/67 estabeleceu uma hipótese obrigatória de suspeição, qual seja, o vereador denunciante é impedido, mas, não há decreto expresso de que somente esta é a única hipótese de suspeição.

É certo que as regras de procedimento sobre o processo político-administrativo são rígidas, já que de competência da União, e neste sentido cito:

Mesmo no tocante às infrações político-administrativas que a tradição constitucional pátria denomina ′crime de responsabilidade′, parece sedimentada a orientação do Tribunal no sentido de que o seu trato por normas estaduais ou municipais usurpa competência legislativa ou privativa da União (ADI 2220-MC, 1.8.00, Gallotti, RTJ 176/199; ADI 2235-MC, 29.6.00, Gallotti, DJ 7.5.04; ADI 1901, 3.2.03, Galvão, DJ 9.5.03; ADI 2592, 23.4.03, Sanches, DJ 23.5.03; ADI 2050, 3.3.04, Maurício Corrêa, DJ 2.4.04)

O fato do Regimento Interno estabelecer outras hipóteses de suspeição, não há qualquer ofensa ou contrariedade ao Decreto-Lei 201/67, pois aqui, não se violou o devido processo legal, já que permaneceu inalterada as disposições contidas no Decreto e tampouco usurpou-se o legislativo nacional.

Contrariaria se dispusesse de forma diversa do procedimento do Diploma em debate, o que levaria ao perfeito encaixe da Súmula 722, o que não ocorre no presente caso, onde se preservou o procedimento previsto no citado diploma, que constou expressamente na ata de instauração.

Ora, já se considerou válido e perfeito, ato em que se excluiu vereador suspeito, por força de regimento interno (e que levou até a concessão em mandado de segurança), de cassação de prefeito, como se nota do seguinte aresto do Col. STJ, in verbis:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADES INEXISTENTES.
1. Acórdão que decidiu o mandado de segurança à luz das provas produzidas, sem considerar as impetrações antecedentes porque impertinentes quanto ao julgamento do mandamus.
2. Impetração que ataca ato de cassação de prefeito, de autoria da Câmara Municipal formalmente perfeito.
[...]
4. Recurso ordinário improvido.
(STJ – Segunda Turma - RMS 27.210/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008)

Deste modo, em pequenas palavras, não vejo a presença da fumaça do bom direito, razão pela qual, antes a ausência dos requisitos, não prospera o pedido preliminar do agravante.

Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.

Aos agravados para contrarrazões no prazo legal.

Após, à d. Procuradoria de Justiça.

P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 3 de fevereiro de 2012.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator

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