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Política

DESEMBARGADOR NEGA PRISÃO DOMICILIAR A JAIR RAMIRES, PRESO NA OPERAÇÃO VÓRTICE

Terça-feira, 11 Dezembro de 2012 - 11:36 | RONDONIAGORA


O ex-secretário de Serviços Públicos de Porto Velho, Jair Ramires, vai permanecer preso no Presídio Pandinha, se for o caso, com acompanhamento médico especial, montado pela gerência do sistema prisional, exclusivamente para atendimento dos detidos na Operação Vórtice. O desembargador Gilberto Barbosa, negou pretensão da defesa de Jair Ramires, que alegou ser ele doente, precisa ser medicado contra diabetes e é hipertenso. Médicos responsáveis pelo atendimento de presos no entanto informaram que ele pode ser atendido no local e que seu quadro já evoluiu, segundo atestou o médico Eurico Castro afirmando ainda ao Judiciário que “ESTÁ o paciente evoluindo satisfatoriamente, apresentando somente sintoma emocional decorrente do momento”.



Ramires e outros 18 foram presos por corrupção na Prefeitura da Capital. Segundo apurou a MP e o MPE ele tem quase 20 caminhões prestando serviços para a municipalidade.

De acordo com os relatórios dos médicos que atenderam Jair Ramires, seu quadro não é grave e pode permanecer com atendimento no próprio Presídio. “Foi construída uma escala extra de plantão médico e de enfermagem para atendimento aos apenados da ′OPERAÇÃO VÓRTICE′, os quais se encontram guardados em cárcere no Presídio de Médio Porte ′PANDINHA′, esta Gerência disponibilizou o médico Dr. Eurico Sebastião de Castro durante 24 hs para atendimento de todos os apenados envolvidos nesta Operação...Informo que de acordo com os laudos encaminhados ontem e hoje, todos os pacientes estão sendo medicados e atendidos com presteza e dedicação médica, e todos sem exceção, estão em estado normal, apenas apresentando níveis de stress, que é aparentemente normal dentro de um sistema prisional, pois todos que lá estão apresentam os mesmos sintomas estão tomando suas devidas medicações em hora exata, sem prejuízo algum. “, afirmou o gerente do sistema em relatório aceito pelo desembargador. CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO:

DESPACHO DO RELATOR


Vistos etc.

J. R., por sua advogada, ao final subscrito, alegando quadro de saúde que merece maiores cuidados, postula, com fundamento no art. 5º, XLIX da Constituição Federal e art. 318, inc. II do Código de Processo Penal, o seu imediato encaminhamento para unidade hospitalar e, como consequência, o cumprimento da preventiva em regime domiciliar.

Para tanto, argumenta ser idoso e sofrer de diabetes tipo II, sendo, por isso, dependente de duas doses diárias de insulina de uso subcutâneo. Alega, ainda, ser hipertenso e dependente de doses diárias de remédios para o controle da pressão arterial, informando ter anotado em seu histórico clínico dois eventos de infarto.
Salienta que, no dia da prisão, apresentou quadro clínico grave, inclusive com vômitos, tontura e dificuldade para se locomover.

Para robustecer seu pleito, junta laudo firmado por médico particular em que há recomendação da sua transferência, por pelo menos 72 horas, para tratamento de desidratação diagnosticada e para compensação metabólica, salientando que o ambiente prisional não dispõe de profissionais de saúde, bem como de pessoal da área médica, fls. 02/04.

Decorrência disso, de pronto, determinei fosse o custodiado examinado por médico do sistema penitenciário – com realização de exames se necessário – (fls. 09 e ofício fls. 10).

Cumprida a diligência, trouxe-me a Senhora Oficiala de Justiça avaliação médica subscrita pelo Dr. Eurico de Castro, que afirma estável o quadro clínico do postulante, orientando tão somente a continuidade da medicação que já vinha usando e que sejam feitos exames de sangue e urina (fls. 13).

A Oficiala certifica, no verso do referido laudo, que, no dia 07.12.2012, foi recepcionada pelo Dr. Eurico no Presídio Pandinha e que, por volta das 17hs40min, lhe foi entregue o documento médico em comento, destacando ter o profissional da saúde lhe afirmado que não havia necessidade de internação.

Determinei fosse, mais uma vez, examinado o custodiado ainda nesta manhã (08.12.2012) e, neste novo pronunciamento, afirmou o Doutor Eurico Castro estar o paciente evoluindo satisfatoriamente, apresentando somente sintoma emocional decorrente do momento, fls. 16.

Também apresentou relatório a Gerência de Saúde, afirmando que há escala extra de plantão médico e de enfermagem para atendimento dos custodiados da operação em comento, com designação de médico à disposição vinte e quatro horas, fls. 14.

Eis a síntese necessária. Decido.

A Respeito de prisão domiciliar consta do Código de Processo Penal, verbis:

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Extrai-se das manifestações médicas entranhadas que a situação do postulante não se amolda a qualquer das hipóteses estabelecidas no art. 318/CPP, pois se está a cuidar de preso do sexo masculino, com idade inferior a oitenta anos e que, segundo relato médico, pode ser medicado na própria unidade prisional.

O postulante foi submetido a avaliação médica por três vezes nestes dois dias (sexta-feira e sábado).

Na sexta pela manhã, relata a Doutora Andréa Barros:

"Paciente encontra-se estável e normatenso no momento […]
Exame físico de hoje sem alteração […]
Preocupo c/ condição de paciente, pois está visivelmente abalado/estressado e esta enfermaria não tem plantonista 24h […]
Demais condições estável, paciente ciente da medicação que deve fazer uso. (fls. 11)

Por determinação desta Relatoria, nova avaliação médica foi feita no final da tarde de ontem (07.12.2012), concluindo o profissional da medicina:

Queixa principal: Tontura.
[…]Parecer: Paciente no momento estável, portador de Diabetes (no momento estável).
Deve continuar c/ a prescrição existente.
Exames: hemograma completo, hemoglobina e urina. (fls. 13)

No verso deste documento, certificou a Senhora Oficiala de Justiça:

Certifico que no dia 07 de dezembro do ano de 2012, em cumprimento a determinação verbal do Exmo. Senhor Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos, desloquei-me ao Presídio Provisório Pandinha e em contato com o médico Eurico S. De Castro, pedi para que ele fornecesse um laudo médico do paciente Jair Ramires. Aguardei e aproximadamente às 17,40 hs, o médico me informou em alta voz que este paciente deve permanecer e ser assistido no próprio presídio, disse que não há necessidade de internação. Informo que o Dr. Eurico me recebeu às 17 horas. Devolvo, juntamente com o laudo, cópia do ofício 80/Gab/2012, recebido pelo médico, Dr. Eurico S. de Castro. O referido é verdade e dou fé. Porto Velho, 07 de dezembro de 2012.

Ainda preocupado com a afirmação da fragilidade da saúde do custodiado, determinamos nova avaliação, que ocorreu na manhã deste sábado (08.12.2012) e, como consequência, afirmou o médico Eurico Castro:

[...] Paciente evoluindo satisfatoriamente tendo como sintoma somente emocional em decorrência do momento.
Parecer: Pode continuar sendo acompanhado neste local. (fls. 16 – destaquei).

Por sua vez, a Gerente de Saúde do Sistema Prisional, emitiu relatório afirmando:

[...] Foi construída uma escala extra de plantão médico e de enfermagem para atendimento aos apenados da ′OPERAÇÃO VORTICE′, os quais se encontram guardados em cárcere no Presídio de Médio Porte ′PANDINHA′, esta Gerência disponibilizou o médico Dr. Eurico Sebastião de Castro durante 24 hs para atendimento de todos os apenados envolvidos nesta Operação.
[…]
...informo que de acordo com os laudos encaminhados ontem e hoje, todos os pacientes estão sendo medicados e atendidos com presteza e dedicação médica, e todos sem exceção, estão em estado normal, apenas apresentando níveis de stress, que é aparentemente normal dentro de um sistema prisional, pois todos que lá estão apresentam os mesmos sintomas estão tomando suas devidas medicações em hora exata, sem prejuízo algum.
Anexo evolução diária dos pacientes. (fls. 14/15).

Como se vê, na medida do possível, considerando a anormalidade decorrente da prisão preventiva, não vislumbro ocorrência a indicar a postulada remoção de Jair Ramires a hospital, a pronto socorro ou clínica fora do cárcere, pois, restou demonstrado que há condições de seu tratamento no próprio ambiente prisional.

Não bastasse a estabilidade do quadro clínico, há equipe médica de prontidão para atender especialmente os custodiados deste processo, que, convenha-se, evidencia, no fundo, tratamento diferenciado a esses aprisionados, o que, sem maiores lucubrações, dispensa seja deferida a pretendida prisão domiciliar.

A propósito, é da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

4. Não se descura que esta Corte Superior, em casos excepcionais, tem admitido a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional. 5. No caso, não há prova de que o tratamento de saúde oferecido no estabelecimento prisional ao Paciente é ineficiente e inadequado. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 239294/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.11.2012 – destaquei).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇAS GRAVES E IDADE AVANÇADA. INCOMPATIBILIDADE DO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA O PACIENTE. (CADEIA PÚBLICA) COM SEU TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência tem admitido a concessão de prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. ′In casu′, não se demonstrou a incompatibilidade da continuidade do tratamento na Cadeia Pública local. 2. Ordem denegada.(HC nº 228408/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.06.2012 – destaquei).

Assim sendo, indefiro a postulação, pois não restou evidenciado ser impossível o tratamento médico necessário no próprio estabelecimento prisional e por estar convencido, na esteira da orientação médica, que os sintomas sentidos pelo custodiado são decorrentes do stress emocional resultante da prisão, o que, convenha-se é de se esperar e, aliás, segundo consta do relatório da gerente de saúde do sistema penitenciário (fls. 14), está acontecendo com todos os integrantes desta quadrilha que, no dizer do Ministério Público, estavam saqueando os cofres públicos e foram apanhados pelo braço longo da Justiça.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Porto Velho, 09 de dezembro de 2012

Des. Gilberto Barbosa
Relator
Rondoniagora.com

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