Política
Ex-comandante dos Bombeiros quer voltar ao poder e diz estar sendo humilhado; justiça nega mandado de segurança
Quinta-feira, 03 Março de 2011 - 10:44 | RONDONIAGORA
O ex-comandante do Corpo de Bombeiros de Rondônia, Ronaldo Nunes Pereira parece querer retornar ao poder. Ele impetrou mandado de segurança contra ato do governador Confúcio Moura (PMDB), alegando inconstitucionalidade de lei estadual.
Tribunal Pleno
A briga de Ronaldo Nunes é pela indicação de um oficial para o cargo de sub-comandante, que segundo diz, somente ele e um outro coronel poderiam ocupar tal cadeira. “Afirma que a lei impugnada tem caráter casuístico, com fim único e exclusivo de humilhá-lo e indicar um amigo pessoal do atual Comandante Geral para o posto que pela lei militar jamais alcançaria enquanto oficiais do último posto de Coronel ainda tivessem em atividade na corporação, como é o seu caso e do Coronel Vilson Vladimir Wottrich”, diz relatório do mandado de segurança, que foi extinto pelo desembargador Sansão Saldanha, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia. “A alegação de ofensa aos princípios da hierarquia e da disciplina militar não merecem prosperar. A norma em comento não afronta tais princípios, vez que dispõe sobre cargo de natureza administrativa. É que, ao contrário do alegado, a função de Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar não é função estritamente de cunho militar e, sim, de cargo de direção superior, de livre nomeação e exoneração. Ao cargo administrativo não se aplica o princípio da hierarquia pelo posto ou cargo ocupado. Conforme mencionado pelo impetrante esse principio é atributo exclusivo do militarismo, na sua função essencial.”, definiu o desembargador. Veja integra da decisão:
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001851-08.2011.8.22.0000
Impetrante: Ronaldo Nunes Pereira
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior(OAB/RO 656A)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia
Impetrado: Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE.INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF.
1.A impetração volta-se contra ato normativo geral e abstrato que não atingiu diretamente a esfera do direito individual dos impetrantes, razão pela qual a irresignação não pode ser deduzida pela via do mandado de segurança.
2.Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Vistos.
Ronaldo Nunes Pereira impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, indicando como autoridades coatora o Governador do Estado de Rondônia, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e o Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia.
Como ato coator, aponta a Lei Estadual n. 2.391/2011, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 2.204/2009, que dispõe sobre a Lei Orgânica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Alega que não se trata apenas de lei em tese, “mas de lei existente no mundo jurídico”, cujos efeitos vêm lhe causando prejuízos imensuráveis.
Explica que em virtude do sancionamento da lei em referência, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, Coronel BM Ubirajara Caetano de Souza, nomeou para seu Subcomandante o Tenente-Coronel Silvio Luiz Rodrigues da Silva, contrariando, assim, o princípio militar da hierarquia e disciplina e, também, o princípio constitucional da impessoalidade.
Afirma que a lei impugnada tem caráter casuístico, com fim único e exclusivo de humilhá-lo e indicar um amigo pessoal do atual Comandante Geral para o posto que pela lei militar jamais alcançaria enquanto oficiais do último posto de Coronel ainda tivessem em atividade na corporação, como é o seu caso e do Coronel Vilson Vladimir Wottrich.
Sustenta que a hierarquia é atributo próprio do militarismo. É obrigatoriamente aplicável dentro de seu âmbito. Por esta razão é viável a designação de um inferior hierárquico para o desempenho do cargo de Secretário de Segurança Pública (função civil), mas nunca dentro da organização militar, como no caso da função de Subcomandante, função que é estritamente de cunho militar.
Explana sobre o organograma do Corpo de Bombeiro, sobre a estrutura militar e a finalidade da hierarquia e disciplina militar.
Pede que de forma incidental seja reconhecido pelo Plenário deste Tribunal a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 2.391/11, por vício.
Requer seja deferida a liminar para sustar os efeitos do Decreto Governamental que nomeou para o cargo de Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar o Tenente Coronel BM Silvio Luiz Rodrigues da Silva; declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 2.391/2011; concedida a segurança para o fim de tornar sem efeito o Decreto de Nomeação do Tenente-Coronel Silvio Luiz Rodrigues da Silva, como Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Decisão.
O presente mandado de segurança impugna ato normativo em tese, que é genérico e inespecífico.
No caso, não há demonstração direta de ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, pois se insurge contra ato de nomeação da “cúpula administrativa” do Corpo de Bombeiros Militar, qual seja: a nomeação do Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia, que fora expedido com base na Lei Estadual (n.2.391/11). Segundo a lei, o cargo de subcomandante, além de ser em comissão, ficou a ser facultado a ser ocupado segundo a opção da autoridade entre um do mesmo posto que o comandante geral ou de um posto imediatamente inferior (art. 12).
A alegação de ofensa aos princípios da hierarquia e da disciplina militar não merecem prosperar.
A norma em comento não afronta tais princípios, vez que dispõe sobre cargo de natureza administrativa.
É que, ao contrário do alegado, a função de Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar não é função estritamente de cunho militar e, sim, de cargo de direção superior, de livre nomeação e exoneração.
Ao cargo administrativo não se aplica o princípio da hierarquia pelo posto ou cargo ocupado. Conforme mencionado pelo impetrante esse principio é atributo exclusivo do militarismo, na sua função essencial.
Portanto, embora o atual Subcomandante Geral ocupe um posto inferior ao que o impetrante ocupa dentro da organização militar, ao ser nomeado para o cargo de direção foi guinado a uma posição superior. Pelo menos temporariamente.
O sentido da lei é definir que o Oficial Militar ao assumir o cargo de direção passa para uma posição hierarquia mais elevada.
Isto quando preenchidos alguns requisitos (art.12 e parágrafos da Lei n. 2.391/2011), o que é plenamente possível.
Atualmente, essa prática é comum na administração, embora fora da área militar. O exemplo é o Ministério Público Estadual, onde é permitido que um Promotor de Justiça ocupe o cargo de Procurador Geral da Justiça.
A norma ora impugnada não se encaixa no conceito de ato de autoridade capaz de ser discutido pela via do mandado de segurança, porque não é capaz de trazer, agora, efeitos individuais, concretos e específicos. Para o impetrante.
A pretensão do impetrante encaixa-se bem na intenção genérica e específica de controle da lei perante a constituição, o que no sistema jurídico somente alguns agentes específicos podem tomar a iniciativa. O impetrante não está entre eles.
O mandado de segurança não é a ação adequada para discutir a inconstitucionalidade da lei, vez que não foi apresentada nenhuma prova da existência de situação ensejadora da prática de ato supostamente ilegal, que resultasse prejuízo ao impetrante. Não há, portanto, ameaça ou lesão a direito líquido e certo individual.
É o caso de recorrer-se à Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, quanto à essência do enunciado, qual seja, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Com base no art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, indefiro a inicial do mandamus e extingo o feito nos termos do art. 267, inc. I do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho - RO, 2 de março de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
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