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Política

GOVERNO NÃO EXPLICA "MÁGICA" COM RECURSOS DO BNDES E SECRETÁRIO FAZ DEFESA UTILIZANDO MESMO ERRO DE DIGITAÇÃO DA ALE

Terça-feira, 23 Outubro de 2012 - 10:20 | RONDONIAGORA


O secretário de Estado do Planejamento, George Alessandro Gonçalves Braga, enviou nota de esclarecimento para explicar o remanejamento dos quase R$ 170 milhões, oriundos de operações de crédito junto ao BNDES. Diz o secretário que a Lei 2.652, de 19 de novembro de 2011, autorizou o Executivo a fazer complementação “independente da origem do recurso e unidade orçamentária” e cita o caput do Art. 1º da citada lei.


O secretário de Planejamento também omite na nota que a Lei 2.251, de março de 2010, veda expressamente no parágrafo primeiro do Art. 5º que “os créditos orçamentários previstos na Lei Orçamento Anual para aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sob hipótese alguma, poderão sofrer contingenciamentos, deduções, remanejamento ou transferências”. Portanto, o Governo descumpriu duas leis estaduais: a Lei 2.251 que não permite remanejamento e a Lei 2.652 que não permitia a utilização de fonte que não fosse as que estão sob os números 0100 e 0116.
Na tentativa de explicar a denúncia levada ao Ministério Público do Estado, o secretário George Braga omite o Art. 2º da mesma lei que diz: “Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias de qualquer órgão do Poder Executivo da fonte de recursos do tesouro (0100) e contrapartida (016), exceto as dotações destinadas de emendas parlamentares”. Ou seja, a Lei 2.652 autorizou o Governo a fazer remanejamentos, mas especificou que só poderiam ser utilizados recursos da fonte do tesouro.


O secretário de Planejamento também omite na nota que a Lei 2.251, de março de 2010, veda expressamente no parágrafo primeiro do Art. 5º que “os créditos orçamentários previstos na Lei Orçamento Anual para aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sob hipótese alguma, poderão sofrer contingenciamentos, deduções, remanejamento ou transferências”. Portanto, o Governo descumpriu duas leis estaduais: a Lei 2.251 que não permite remanejamento e a Lei 2.652 que não permitia a utilização de fonte que não fosse as que estão sob os números 0100 e 0116.

Desatento ao teor das leis e decretos publicados no Diário Oficial do Estado, o secretário George Braga faz as explicações ao público mantendo o mesmo erro de digitação cometido pela Assembleia Legislativa.

Na denúncia levada ao procurador-geral de Justiça, Heverton Aguiar, o Legislativo digitou a fonte de recursos das operações de crédito do BNDES como se estivessem sob o número 0115. Durante a apuração da notícia, o Rondoniagora verificou através dos anexos dos decretos nº 16.457/2011 e 15.744 que a fonte de recursos está, na verdade, inscrita no número 3215, o que em nada compromete o teor da denúncia levada ao âmbito da Justiça pela Assembleia.

Na nota oficial, o secretário de Planejamento ratificou “a tendência negativa de arrecadação no ICMS relativos ao cimento e combustível, bem como no repasse do FPE- Fundo de Participação dos Estados, em âmbito nacional, é real”, mas disse em função da “volatilidade da economia brasileira” o quadro apresentado em abril deste ano e publicado pelo Rondoniagora “estimou a receita para o próximo exercício de forma correta o que se distingue em números da atualidade.”



Veja a nota oficial do secretário de Planejamento e cópia e do que diz a Lei 2.652:

 NOTA DE ESCLARECIMENTO DA SEPLAN

Em resposta às matérias veiculadas no  Jornal Alto Madeira do dia 7 de setembro e dias 21 e 22 de outubro de 2012, ambas à primeira página, e reiteradas no dia 20 de outubro no site www.rondoniagora.com.br, onde restou noticiado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, deputado Hermínio Coelho, a feitura de um  pedido  de investigação ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, por haver o Executivo aberto crédito suplementar da ordem de  R$ 168.864.579,78 (cento e  sessenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e quatro reais, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), em tese,  em desacordo com a Lei.
Vale registrar, de plano, que esta nota de esclarecimento se baseia tão somente nas articulações feitas na matéria de jornal e do site de noticias, sem contudo, estar oficialmente notificado a manifestar-se.
O deputado se reportou ao teor do Decreto nº 16.457/2011, que abriu no orçamento estadual crédito suplementar para cobrir diversas despesas do Governo do Estado, utilizando-se da fonte 0115 – Operações de Crédito-  afirmando o Parlamentar que referido procedimento está em total desacordo com a Lei autorizativa da Assembléia.

A Lei 2652 de 19 de dezembro de 2011,  autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, auxílio transporte, fardamento, alimentação e saúde, como também atender às despesas com transferências aos municípios, sentenças judiciais, pagamento da amortização da dívida fundada interna e externa, alimentação de presos, formação do patrimônio do servidor Público-PASESP e complementação de recursos destinados à Educação e à Saúde, independente da origem do recurso e unidade orçamentária, de acordo com o  caput do art. 1º, da citada Lei.

Ressalte-se que esse procedimento de final de ano já era uma prática em anos anteriores, movimentação essa que, à época, remanejou recursos de contas como 0115, 3212 de convênios, 0228 de fundos (FITHA- Fundo de transporte e habitação),   0207 Compensação financeira de Recursos do PAC (sistema de esgoto- conta do PAC), 0202 Funrespol (Fundo para equipamentos da Policia Militar), 0226 FUNESBOM (Fundo de manutenção e equipamentos do Corpo de Bombeiros) e as fontes  do tesouro e de 0116 de contrapartida de convênios, matéria essa que está sendo analisada tecnicamente, inclusive, quanto à utilização orçamentária de recursos federais.
No que pertence ao Quadro Demonstrativo de Evolução da Receita 2003/2013, restou demonstrada a receita efetivamente realizada nos anos de 2003 a 2011, bem como aquela prevista para 2012, que serviram de ferramenta para a estimativa em 2013, quando da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária, em abril do ano corrente.
A matéria veiculada não guarda conformidade com o quadro apresentado. No entanto, ratificamos a tendência negativa de arrecadação no ICMS relativos ao cimento e combustível, bem como no repasse do FPE- Fundo de Participação dos Estados, em âmbito nacional, é real. Portanto, face a volatilidade da economia brasileira, o quadro apresentado à época  (abril 2012) estimou a receita para o próximo exercício de forma correta o que se distingue em números da atualidade.

Assim sendo, face todo o exposto, a SEPLAN está à disposição da Sociedade, dos Órgãos de fiscalização, dos Poderes e da Imprensa para esclarecer qualquer dúvida que porventura ainda possa existir.

Respeitosamente,

George Alessandro Gonçalves Braga
Secretário de Estado de Planejamento


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