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Política

JUSTIÇA ELEITORAL NEGA PEDIDOS DE COLIGAÇÃO DO PT E MANTÉM NULIDADE DE VOTOS DE EDWILSON NEGREIROS

Quarta-feira, 12 Dezembro de 2012 - 18:27 | RONDONIAGORA


O juiz da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Carlos Augusto Teles de Negreiros, negou pretensão da Coligação “Juntos para fazer mais”, que em pedido de liminar, tentou manter os votos de Edwilson Bessa Holanda de Negreiros (PR), vereador eleito na Capital e cassado por compra de votos. A Coligação, formada pelo PT, PR e PPL alegou que seu candidato não concorreu sub-júdice, daí que a Justiça não poderia decretar a nulidade de votos. O PT queria que fosse chamado um de seus suplentes para assumir a vaga.



Na decisão, que será publicada no Diário Oficial nesta quinta-feira, o juiz afirmou que a execução de julgados em ações como a de Edwilson é imediata. Confira íntegra:

Autos Ação Cautelar nº: 1040-73.2012.6.22.0002
Autor: Coligação “Juntos para fazer mais” PT/PR/PPL
Advogado(s): Ernande Segismundo – OAB/RO 532
Fabrício Fernandes – OAB/RO 1940
Daniel Gago – OAB/RO 4155

Finalidade: Intimação de sentença
O Doutor Carlos augusto Teles de Negreiros, MM. Juiz da 02ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais... Torna Pública a Sentença exarada nos autos supramencionados nos seguintes termos: “D. R. e A.

D E C I S Ã O

Trata-se de ação cautelar com pedido de “suspensão acautelatória” proposta pela Coligação “JUNTOS PARA FAZER MAIS”, formada pelos partidos PT, PR e PPL, com suporte no art. 6º, §§ 1º e 3º, inciso III, da Lei nº 9.504/97, aduzindo, em síntese, que a requerente detém legitimidade para propor a demanda, já que se intitula “terceiro interessado”, razão pela qual tem interesse em intervir nos presentes, haja vista que a sentença que declarou nulo os votos computados ao candidato Edwilson Bessa Holanda de Negreiros (publicada no DJE nº 228, de 11.12.2012, pág. 17 a 28) poderá acarretar prejuízos à requerente, uma vez que em face da retotalização dos votos “algum ou alguns” dos candidatos eleitos poderão (ou não) perder a (s) vaga (s).

Asseverou, no mérito, que a sentença proferida está equivocada, pois, o candidato condenado (Edwilson Negreiros) teve o seu registro de candidatura deferido por este juízo eleitoral, pelo que não concorreu ao pleito com sua candidatura sub judice, razão pela qual não poderia se declarar nulos os votos computados ao candidato em comento, como consequência da condenação.

Ao final requereu a concessão de medida liminar para que os efeitos da decisão prolatada nos autos de nº 676-04.2012.6.22.0002, especialmente, no que tange a retotalização dos votos, seja suspensa, com imediata convocação dos suplentes da coligação para ser diplomado no lugar do candidato Edwilson Negreiros.

Juntou documentos (fls. 6-19).
Relatei brevemente.

D E C I D O:

Inicialmente, consigno que a requerente restringiu a controvérsia, apenas e tão somente, à determinar-se “suspensão acautelatória” da decisão que determinou a retotalização de votos e, no mérito da cautelar, que seja convocado os suplentes da coligação.

A presente “cautelar”, com efeito suspensivo, embora tenha mencionado o disposto no art. 499, do Código de Processo Civil, o fez para justificar a legitimidade “ad processum”, tal não é recurso, mas, simples cautelar. Tanto é que, ante o teor da certidão de fl. 20, a requerida intentou medida idêntica (ipsis litteris), perante o juízo da 21ª Zona Eleitoral (protocolo nº 53869/2012, às 13h33min).

Por outro norte, não cabe ao juízo prolator da sentença, atacada via cautelar, conceder efeito contrário à estabelecida pela lei (inteligência do art. 257, do Código Eleitoral).

Não é demais lembrar que será imediata a execução do julgado nas ações que apurem a prática de captação ilícita de sufrágio prevista, no art. 41-A (Nesse sentido: 3264 MG, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 05/06/2009, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/06/2009, Página 92-94).Assim, a sentença que cassa registro de candidatura, como é o caso, produzir todos os seus regulares efeitos, salvo disposição contrário do órgão competente.

Assim, o não conhecimento da cautelar é medida que se impõe.

POSTO ISTO, NÃO CONHEÇO da presente CAUTELAR e, via de consequência, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de condições da ação (possibilidade jurídica), firme no disposto no art. 267, Inciso I e VI, do Código de Processo Civil, o que faço conforme as razões expostas na fundamentação acima.

DETERMINO o arquivamento, facultando à parte a extração das cópias que entender necessárias.

Vindo cópia da decisão proferida nos autos da 21 ZE, junte-se.
Intime-se o patrono da requerente, com cópia da decisão.
P. R. I. C.
Porto Velho, 11 de dezembro de 2012.
Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz Eleitoral – 2º ZE

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