Política
JUSTIÇA MANTÉM INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DE BATISTA
Quarta-feira, 16 Maio de 2012 - 14:00 | RONDONIAGORA
O ex-secretário-adjunto da Saúde de Rondônia, José Batista da Silva, preso por corrupção em novembro durante a Operação Termópilas não conseguiu a liberação dos bens móveis e imóveis que estão indisponíveis como uma das formas de ressarcimento ao erário. O desembargador Sansão Saldanha acatou os argumentos do Ministério Público de que ainda estão sendo apurados os valores envolvidos no esquema. Batista era um dos operadores do foragido Valter Araújo e agia na quadrilha facilitando ou complicando o pagamento das empresas, de acordo com os interesses do deputado. Na última semana, ele conseguiu a retirada de dezenas de cabeças de gado de uma fazenda para outra, mas não pode vender os animais. Confira a íntegra da decisão:
Requerente: José Batista da Silva
Despacho DO RELATOR
Requerente: José Batista da Silva
Advogado: José DAssunção dos Santos(OAB/RO 1226)
Advogada: Fátima Luciana Carvalho dos Santos(OAB/RO 4799)
Advogado: Fernando Maia(RO 452)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
José Batista da Silva requer a liberação dos bens decretados como indisponíveis, bem assim de seus objetos apreendidos. Alega que o art. 7º, da Lei n. 8.492/92 disciplina a indisponibilidade de bens do agente somente em casos de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário; que mera propositura de ação de improbidade não é suficiente para a decretação da referida indisponibilidade.
Alega, também, que é imprescindível para a declaração de indisponibilidade de bens o conhecimento e indicação do valor do prejuízo que o agente causou ao erário, para que o bloqueio se dê no montante exato da perda constatada.
Por fim, alega que no presente caso, em que pese a restrição de todos os seus bens, não foi quantificado o dano que teria causado ao erário, não sendo possível a indisponibilidade e apreensão de todos os seus bens.
O Ministério Público Estadual opina pelo indeferimento do pedido (fls.13/19).
Decisão.
Conforme parecer do Ministério Público Estadual, o requerente faz confusão com os institutos de tutela de urgência, não diferenciando tutela cautelar de tutela antecipatória. No caso, a determinação judicial trata de medidas cautelares de natureza criminal, bem assim de medidas assecuratórias e de busca e apreensão, não tendo nenhuma relação com eventual Ação Cível Pública por ato de improbidade administrativa. No tocante aos requerimentos quanto à indisponibilidade de bens e valores e a busca e apreensão de objetos pessoais, o Código de Processo Penal dispõe sobre as medidas cautelares de natureza patrimonial. Também, a Lei n. 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, prevê expressamente a possibilidade da adoção de determinadas medidas coercitivas sobre o patrimônio, tanto que a decisão impugnada recorreu expressamente à autorização legal do art. 4º da Lei n. 9.613/98 e ao procedimento do art. 125 e seguintes do CPP.
No caso, as assecuratórias de cunho patrimonial visaram tutelar, provisoriamente, direitos, até o momento em que o Estado-Juiz decida, definitivamente, a demanda, mesmo não tendo sido particularizada a parte do prejuízo ao erário cabível ao agente improbo.
O Ministério Público Estadual destaca que no decorrer das diversas ações penais em trâmite contra o requerente, cerca de 08 ações até o momento, caso procedentes, os valores dos ressarcimentos ao patrimônio público, multas previstas nos tipos penais e demais punições de caráter pecuniário serão devidamente individualizados.
No tocante à afirmação de que o autor da ação penal não teria indicado valores que correspondessem ao prejuízo que causado e, por isso não seria possível a indisponibilidade de seus bens e valores, ressalta o Ministério Público em sede de parecer que se trata de medidas assecuratórias utilizadas na seara penal, sendo prescindível a revelação do efetivo dano patrimonial ao erário por ele causado, bastando para tanto a demonstração da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Portanto, não poderia utilizar de artigos de lei civil para atacar decisão fundamentada e adotada em procedimento criminal, com base em artigos de leis criminais.
Quanto aos alegados objetos de uso pessoal sob análise pericial trata-se de medida cautelar de busca e apreensão, com previsão legal no art. 240 e seguintes do CPP. O requerente deve aguardar a liberação, resultando que os objetos eletrônicos encontram-se em fase final de análise pericial de informática e se encontram disponíveis para o espelhamento do material apreendido, segundo informações que o Ministério Público Estadual obteve junto ao Departamento da Policia Federal (fls.7).
Por fim, ressalta-se que a decisão proferida nos autos do processo n. 0003098-24.2011.8.22.0000, IPL 204/2011-SR/ DPF/RO versa sobre prisão preventiva, suspensão do exercício da função pública, proibição do acesso a órgãos públicos, busca e apreensão e indisponibilidade de bens e valores, em razão do envolvimento do requerente nos mais diversos delitos, tais como, corrupção passiva, formação de quadrilha, advocacia administrativa.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Intime-se.
Porto Velho RO, 15 de maio de 2012.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Requerente: José Batista da Silva
Despacho DO RELATOR
Requerente: José Batista da Silva
Advogado: José DAssunção dos Santos(OAB/RO 1226)
Advogada: Fátima Luciana Carvalho dos Santos(OAB/RO 4799)
Advogado: Fernando Maia(RO 452)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
José Batista da Silva requer a liberação dos bens decretados como indisponíveis, bem assim de seus objetos apreendidos. Alega que o art. 7º, da Lei n. 8.492/92 disciplina a indisponibilidade de bens do agente somente em casos de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário; que mera propositura de ação de improbidade não é suficiente para a decretação da referida indisponibilidade.
Alega, também, que é imprescindível para a declaração de indisponibilidade de bens o conhecimento e indicação do valor do prejuízo que o agente causou ao erário, para que o bloqueio se dê no montante exato da perda constatada.
Por fim, alega que no presente caso, em que pese a restrição de todos os seus bens, não foi quantificado o dano que teria causado ao erário, não sendo possível a indisponibilidade e apreensão de todos os seus bens.
O Ministério Público Estadual opina pelo indeferimento do pedido (fls.13/19).
Decisão.
Conforme parecer do Ministério Público Estadual, o requerente faz confusão com os institutos de tutela de urgência, não diferenciando tutela cautelar de tutela antecipatória. No caso, a determinação judicial trata de medidas cautelares de natureza criminal, bem assim de medidas assecuratórias e de busca e apreensão, não tendo nenhuma relação com eventual Ação Cível Pública por ato de improbidade administrativa. No tocante aos requerimentos quanto à indisponibilidade de bens e valores e a busca e apreensão de objetos pessoais, o Código de Processo Penal dispõe sobre as medidas cautelares de natureza patrimonial. Também, a Lei n. 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, prevê expressamente a possibilidade da adoção de determinadas medidas coercitivas sobre o patrimônio, tanto que a decisão impugnada recorreu expressamente à autorização legal do art. 4º da Lei n. 9.613/98 e ao procedimento do art. 125 e seguintes do CPP.
No caso, as assecuratórias de cunho patrimonial visaram tutelar, provisoriamente, direitos, até o momento em que o Estado-Juiz decida, definitivamente, a demanda, mesmo não tendo sido particularizada a parte do prejuízo ao erário cabível ao agente improbo.
O Ministério Público Estadual destaca que no decorrer das diversas ações penais em trâmite contra o requerente, cerca de 08 ações até o momento, caso procedentes, os valores dos ressarcimentos ao patrimônio público, multas previstas nos tipos penais e demais punições de caráter pecuniário serão devidamente individualizados.
No tocante à afirmação de que o autor da ação penal não teria indicado valores que correspondessem ao prejuízo que causado e, por isso não seria possível a indisponibilidade de seus bens e valores, ressalta o Ministério Público em sede de parecer que se trata de medidas assecuratórias utilizadas na seara penal, sendo prescindível a revelação do efetivo dano patrimonial ao erário por ele causado, bastando para tanto a demonstração da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Portanto, não poderia utilizar de artigos de lei civil para atacar decisão fundamentada e adotada em procedimento criminal, com base em artigos de leis criminais.
Quanto aos alegados objetos de uso pessoal sob análise pericial trata-se de medida cautelar de busca e apreensão, com previsão legal no art. 240 e seguintes do CPP. O requerente deve aguardar a liberação, resultando que os objetos eletrônicos encontram-se em fase final de análise pericial de informática e se encontram disponíveis para o espelhamento do material apreendido, segundo informações que o Ministério Público Estadual obteve junto ao Departamento da Policia Federal (fls.7).
Por fim, ressalta-se que a decisão proferida nos autos do processo n. 0003098-24.2011.8.22.0000, IPL 204/2011-SR/ DPF/RO versa sobre prisão preventiva, suspensão do exercício da função pública, proibição do acesso a órgãos públicos, busca e apreensão e indisponibilidade de bens e valores, em razão do envolvimento do requerente nos mais diversos delitos, tais como, corrupção passiva, formação de quadrilha, advocacia administrativa.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Intime-se.
Porto Velho RO, 15 de maio de 2012.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
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