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Política

MINISTRO DO TSE MANDA TRE DO RIO APROVEITAR VOTOS DE CANDIDATOS COM REGISTROS INDEFERIDOS; VEJA DECISÃO

Terça-feira, 07 Dezembro de 2010 - 16:15 | Conjur


O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro terá que refazer o cálculo dos votos destinados nas Eleições 2010 ao Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral que deferiu liminar em Mandado de Segurança ao partido. Com a decisão, a legenda elegerá, pelo quociente eleitoral, o candidato Cristiano José Rodrigues de Souza, que concorreu ao cargo de deputado federal pelo Rio de Janeiro. Ele recebeu 29.76 votos válidos.

O ministro ressaltou em sua decisão que, de acordo com a Constituição Federal, os votos pertencem à legenda e não ao candidato. Além disso, observou que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser consideradas no campo pessoal, dizendo respeito tão somente ao candidato, não alcançando os partidos. "Não é crível, nem razoável, que haja alternância relativamente às cadeiras conquistadas pelas legendas, conforme o julgamento deste ou daquele processo a envolver certa candidatura. Mais do que isso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade surgem no campo pessoal. Dizem respeito, tão somente, ao candidato", escreveu.

Ele lembrou que existe a possibilidade de "substituição do candidato, depois de diplomado e empossado, no Parlamento, se vier a ser alcançado por certa glosa, mas sempre respeitada a sigla. Ressalte-se que, ao votar, o eleitor digita, na urna eletrônica, número revelador, a um só tempo, do candidato e da legenda, a qual, de forma inafastável, capitaneia a caminhada. Vem-nos, nesse contexto, a premissa de que a distribuição das cadeiras faz-se a partir do número de votos alcançado pelo Partido Político".

Marco Aurélio também destacou que não é aceitável que a próxima legislatura da Câmara dos Deputados comece sem a definição das bancadas dos partidos políticos. "Vem-nos, nesse contexto, a premissa de que a distribuição das cadeiras faz-se a partir do número de votos alcançado pelo partido político", observou. Ainda conforme Marco Aurélio, a nulidade dos votos prevista nos artigos 175 e seguintes do Código Eleitoral "fulmina, é certo, a eleição do candidato, mas não afasta a atribuição dos votos à legenda".

O ministro ressalta que o artigo 16-A da Lei 9.504/1997, introduzido pela Lei 12.034/2009, está causado dúvidas quanto ao seu alcance, ao estabelecer que o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato que tenha concorrido sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento de tal registro.

"Não se pode partir para conclusão a encerrar a incongruência, a insegurança jurídica, a relativização das instituições, a verdadeira babel, não fosse o fato de a Lei nova não ter trazido à balha preceito a revelar derrogado o Código Eleitoral", afirma o ministro, determinando o recálculo dos votos.

Pedido
O pedido foi feito em virtude de o PT do B não ter alcançado o quociente eleitoral, calculado em 173.884. Isso se deveu ao fato de que 18 concorrentes ao cargo de deputado federal pela legenda, que obtiveram juntos 18.579 votos, terem tido seus registros de candidatura indeferidos, o que tornaria seus votos nulos. Com o recálculo, o PTdoB passará a computar um total de 176.648 votos válidos, elegendo mais um candidato, justamente Cristiano José Rodrigues de Souza. CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO

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