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Política

TSE GARANTE LIMINAR E MANDA TRE DE RONDÔNIA REFAZER CÁLCULOS DOS VOTOS DOS “FICHA SUJA” DO PP; VEJA DECISÃO

Quarta-feira, 15 Dezembro de 2010 - 17:31 | RONDONIAGORA


O ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), confirmou o que já vinha fazendo desde o último dia 2 a vários partidos no país, e concedeu liminar em mandado de segurança para determinar que o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia refaça o cálculo dos votos destinados nas Eleições 2010 a todos os candidatos do PP no Estado, que foram barrados na Lei da Ficha Limpa. Dessa forma serão validados os votos de Carlinhos Camurça, que teve 5.996 para a Assembléia e Augustinho Pastore com 310 votos, para a Câmara Federal.



A medida cautelar foi concedida por entender o ministro que os votos pertencem à legenda e não ao candidato. Segundo ele, “a Justiça Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm proclamado a ênfase atribuída aos partidos políticos pela Constituição Federal – artigo 17. Tanto é assim que vieram placitar o princípio da fidelidade partidária”. Além disso, na visão do ministro, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser consideradas no campo pessoal, dizendo respeito tão somente ao candidato, não alcançando os partidos.

Por último, em consonância com os argumentos dos impetrantes, o ministro ressalta que o artigo 16-A da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral) – introduzido pela Lei n° 12.034/2009 – tem causado dúvidas quanto ao seu alcance, ao estabelecer que o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato que tenha concorrido sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento de tal registro. “Não se pode partir para conclusão a encerrar a incongruência, a insegurança jurídica, a relativização das instituições, a verdadeira babel, não fosse o fato de a Lei nova não ter trazido à balha preceito a revelar derrogado o Código Eleitoral”, afirma o ministro, determinando o recálculo dos votos: VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

DECISÃO

ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - REGISTRO DE CANDIDATO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA OU INDEFERIDO - PARTIDO POLÍTICO - CÔMPUTO DOS VOTOS - CONFLITO DE LEIS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIMINAR DEFERIDA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

O mandado de segurança, com pedido de medida liminar, foi impetrado pelo Partido Progressista e está dirigido contra ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, consistente na proclamação do resultado das eleições proporcionais de 2010, para os cargos de Deputado Estadual e Federal referentes àquela Unidade da Federação.

O impetrante discorre sobre a importância dos Partidos Políticos, defendendo ser o vínculo partidário imprescindível à candidatura e pertencerem ao Partido o mandato e os votos conquistados pelo candidato . Alude ao disposto no artigo 14 - assentando possuir o voto valor igual para todos -, no artigo 45 - explicitando a adoção do sistema proporcional - e no artigo 58, § 1º e § 4º - estabelecendo a distribuição das vagas da Mesa Diretora e das Comissões, de modo correspondente à representatividade de cada Partido -, todos da Constituição Federal.

Assevera a incompatibilidade do artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997 - acrescido pela Lei nº 12.034/2009 - com o sistema proporcional, o sistema partidário, o princípio da soberania popular, o valor igualitário do voto e o monopólio dos Partidos Políticos sobre as candidaturas. Defende a não recepção, pela Carta Magna, do artigo 175, § 3º e § 4º, do Código Eleitoral, uma vez que este preconiza a nulidade dos votos atribuídos a candidatos inelegíveis ou não registrados, exceto quando a decisão de inelegibilidade ou o cancelamento do registro for posterior ao pleito, pois desconsiderar, para o cálculo do Partido, os votos atribuídos aos afiliados cujos registros foram indeferidos mesmo antes da eleição afrontaria o regramento constitucionalmente estabelecido para a escolha dos Deputados Estaduais e Federais.

Consoante sustenta, não é possível anular o voto, pois, além de constituir ato político, possui também caráter jurídico e, como tal, está sujeito ao princípio do aproveitamento. Assim, a invalidade deste em relação ao candidato não poderia contaminar toda a manifestação de vontade do eleitor, da qual também faz parte a escolha da legenda, expressa ao serem digitados os dois primeiros algarismos do número na urna. Assinala o contido nos artigos 175, § 2º, e 176 do Código Eleitoral, para ressaltar a preocupação do legislador em preservar o voto, atribuindo-o ao Partido.

Pondera que a intenção do eleitor não pode ser desconsiderada, ante a demora no julgamento dos pedidos de registro ou a decisão do candidato de assumir o risco de concorrer sem haver-se deferido a candidatura, sob pena de comprometer-se a soberania popular. Conclui revelada a desarmonia dos preceitos questionados com os artigos 1º, II e parágrafo único, 14 e 45 do Diploma Maior. Haveria urgência na concessão da segurança em razão da proximidade da diplomação dos eleitos.

Requer o deferimento de medida acauteladora - sem oitiva da parte adversa -, para que seja suspensa a proclamação dos eleitos, realizado novo cálculo dos quocientes e computados os votos para si, ainda que atribuídos a candidato com registro indeferido, até o trânsito em julgado da presente impetração, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997 e a não recepção do artigo 175, § 3º e § 4º, do Código Eleitoral. No mérito - após as informações do Regional e o parecer do Ministério Público -, pleiteia seja confirmado o provimento liminar.

Acompanham a inicial relatório de resultado de votação quanto aos candidatos com registro indeferido em Rondônia e acórdão do Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado na Apuração de Eleição nº 1795-74.

O processo veio concluso para o exame do pedido de medida acauteladora.

2. Reitero, para efeito de documentação, o que tenho esclarecido sobre a competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgar mandado de segurança:

Sob o ângulo da competência deste Tribunal, a Resolução nº 132/1984 do Senado Federal suspendeu a execução de parte do inciso I do artigo 22 do Código Eleitoral. Em síntese, de forma linear, afastou-se a execução do preceito que versava a competência do Supremo para julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral. Eis o artigo único da Resolução:

Artigo único - Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária realizada em 31 de agosto de 1983, a execução da locução "ou mandado de segurança" , constante da letra ¿e" do inciso I do artigo 22, do Código Eleitoral, instituído pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

No citado mandado de segurança, o Supremo, na dicção do Ministro Djaci Falcão, em 31 de agosto de 1983, julgando o Mandado de Segurança nº 20.409, assentou:

Mandado de segurança. Competência. Competência originária do Supremo Tribunal para processar e julgar mandado de segurança contra atos do Presidente da República. Inteligência do art. 119, inc. I, letra i, da Constituição da República. O art. 137 da Carta Política, ao dispor que cabe à lei estabelecer a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral, pressupõe que não haja invasão da competência privativa maior, atribuída ao Supremo Tribunal pelo art. 119, inc. I, letra i, do mencionado diploma.

Inconstitucionalidade da locução "ou mandado de segurança" , constante da letra e, do inc. I, do art. 22, do Código Eleitoral, que confere competência ao Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Presidente da República.

Mandado de segurança que se julga prejudicado.

(Diário da Justiça de 8 de junho de 1984)

Vê-se, assim, que o pronunciamento do Supremo apenas resultou na conclusão de não competir ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Presidente da República.

Essa limitação veio a ser reconhecida pelo Tribunal Pleno anos após, em 7 de abril de 1994, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 163.727/RJ, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de abril de 2001. O Relator, Ministro Ilmar Galvão, fez ver:

Competência reconhecida ao TSE, para o feito, decorrente da interpretação acertadamente atribuída à Resolução nº 132/84, do Senado Federal, para restringir o seu alcance à verdadeira dimensão da declaração de inconstitucionalidade do STF, no MS 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, à hipótese de mandado de segurança contra ato, de natureza eleitoral, do Presidente da República, mantida a competência do TSE para as demais impetrações previstas no art. 22, I, e, do Código Eleitoral.

Norma concebida com o propósito de dar maior eficácia e celeridade ao controle jurisdicional da atividade-fim, de cunho administrativo-eleitoral, das Cortes regionais, havendo subsistido, como lei especial, à lei geral do superveniente art. 21, VI, da LOMAN, considerada esta, no ponto, não como de caráter complementar, mas como norma ordinária, como preconizado no art. 137 da EC/69.

Competência das Cortes eleitorais regionais tão-somente para os mandados de segurança contra atos inerentes a sua atividade-meio.

Nota-se, portanto, que subsiste, na visão do guardião maior da Carta da República, a competência do Tribunal Superior Eleitoral - prevista na alínea e do inciso I do artigo 22 do Código Eleitoral - para julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, excepcionada a impetração a envolver ato do Presidente da República, sendo que, no julgamento do referido recurso extraordinário, ficou afastada a incidência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Lanço esse histórico para documentação maior da competência do Tribunal Superior Eleitoral, levando-a ao conhecimento dos jurisdicionados.

Valho-me da decisão por mim proferida no Mandado de Segurança nº 410820/RJ:

Consigno que este mandado de segurança faz-se dirigido contra pronunciamento não propriamente jurisdicional. Está-se diante de impetração formalizada presente a peça, rotulada como acórdão, que implicou a totalização de votos. Surge adequada a impetração, visando a sinalizar óptica sobre o arcabouço normativo em vigor, especialmente considerados o caráter da inelegibilidade, a natureza do indeferimento do registro de certa candidatura e o voto atribuído à legenda e ao candidato, mediante o número deste último.

A Justiça Eleitoral e o Supremo têm proclamado a ênfase atribuída aos Partidos Políticos pela Constituição Federal - artigo 17. Tanto é assim que vieram a placitar o princípio da fidelidade partidária.

As Casas Legislativas reúnem-se em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente - artigo 57, § 4º, da Lei Fundamental. As comissões permanentes e temporárias, bem como as Mesas diretivas são compostas levando em conta a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa - artigo 58, § 1º, da Carta da República. Essa disciplina é conducente a afirmar a impossibilidade de iniciar-se a legislatura sem a definição das bancadas dos Partidos Políticos. Não é crível, nem razoável, que haja alternância relativamente às cadeiras conquistadas pelas legendas, conforme o julgamento deste ou daquele processo a envolver certa candidatura. Mais do que isso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade surgem no campo pessoal. Dizem respeito, tão somente, ao candidato. A pecha, quer relativamente ao primeiro instituto, quer no tocante ao segundo, não alcança o Partido Político. Existe a possibilidade de substituição do candidato, depois de diplomado e empossado, no Parlamento, se vier a ser alcançado por certa glosa, mas sempre respeitada a Sigla. Ressalte-se que, ao votar, o eleitor digita, na urna eletrônica, número revelador, a um só tempo, do candidato e da legenda, a qual, de forma inafastável, capitaneia a caminhada. Vem-nos, nesse contexto, a premissa de que a distribuição das cadeiras faz-se a partir do número de votos alcançado pelo Partido Político. Eis a aritmética normativa estabelecida no Código Eleitoral:

a) encontra-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior - artigo 106;

b) determina-se o quociente partidário, dividindo-se, pelo quociente eleitoral, o número de votos válidos sob a mesma legenda ou coligação, desprezada a fração - artigo 107;

c) estarão eleitos tantos candidatos registrados por partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido - artigo 108.

A organicidade do Direito - até mesmo a ordem natural das coisas, cuja força é insuplantável - consagrou, sob o ângulo da definição dos votos - que, necessariamente, antecede o início da legislatura - e considerada a nulidade, a separação entre a legenda e o candidato. A nulidade prevista na Sessão IV do Código Eleitoral, mais precisamente nos artigos 175 e seguintes, fulmina, é certo, a eleição do candidato, mas não afasta a atribuição dos votos à legenda, pois o eleitor - repita-se à exaustão -, ao digitar o número do primeiro, o faz presente a circunstância de os dois algarismos iniciais revelarem o Partido que endossa a candidatura. Por isso, o artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral preceitua:

O disposto no parágrafo anterior - diga-se: a nulidade, para todos os efeitos, dos votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados - não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

Segue-se o artigo 176 a revelar situações jurídicas em que o voto somente é computado - nas eleições pelo sistema proporcional, a direcionar à ênfase à participação do Partido Político - para a legenda.

Mas eis que o talvez desavisado legislador ordinário - olvidando encontrar-se, no ápice da pirâmide das normas jurídicas, a Constituição Federal, que, por isso mesmo, é rígida, suprema - veio, no último ano, a introduzir, na Lei nº 9.504/1997, preceito gerador de intensas dúvidas quanto ao alcance. Mediante a Lei nº 12.034/2009, previu:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Houvesse parado, nessa disciplina, a iniciativa do legislador, não surgiriam dúvidas sobre a matéria, mas foi adiante e acabou por lançar, com esse artigo, o parágrafo único, a dispor:

O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

É possível dizer que o preceito apenas revelou o que seria fruto da própria ordem jurídica, ou seja, o cômputo, inafastável, para a legenda, no caso de deferimento final do registro. Todavia, há princípio de hermenêutica e aplicação do Direito a estampar que não se pode atribuir a inocuidade a vocábulo ou expressão contida na lei, muito mais quando há verdadeira disposição a consubstanciar parágrafo único. Esse enfoque tem sido potencializado pelo intérprete mais afoito, seduzido pela interpretação gramatical - espécie de definição do alcance do arcabouço normativo. Afirma, então, que o Código Eleitoral está suplantado ao consignar - e o faz em harmonia com a Constituição Federal - que, indeferido o registro do candidato após as eleições, depois de o eleitor tê-lo escolhido e à legenda, os votos são atribuídos a esta última, definindo-se, antes do início da legislatura, as bancadas na Casa Legislativa.

Frise-se, por oportuno, que não se pode partir para conclusão a encerrar a incongruência, a insegurança jurídica, a relativização das instituições, a verdadeira babel, não fosse o fato de a Lei nova não haver trazido à balha preceito a revelar derrogado o Código Eleitoral, revogado o § 4º do artigo 175.

Urge providência cautelar que viabilize a definição das bancadas dos Partidos Políticos ante a nova legislatura.

3. Surge a impropriedade de constar da autuação o Presidente do Regional como autoridade coatora. O ato, juntado ao processo, foi emanado do Tribunal. Retifiquem o registro, para que figure como órgão coator o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

4. Concedo a liminar, para determinar o refazimento dos cálculos, aproveitados, para o Partido Político, no caso de indeferimento do registro ou de afastamento do candidato por outro motivo, os votos atribuídos pelos eleitores à legenda, presentes os dois primeiros algarismos do número do candidato sufragado.

5. Solicitem informações ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

6. Vindo ao processo a manifestação, colham o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.

7. Comuniquem.

8. Publiquem.

Brasília - Supremo -, 15 de dezembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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